Edição nº 97/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 27 de maio de 2016
Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE MAIO DE 2016
Juiz de Direito: Lizandro Garcia Gomes Filho
Diretora de Secretaria: Thaissa Satie Silva Taniguchi
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.057143-0 - Procedimento Comum - A: A.L.A.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: FEPECS FUNDACAO
DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE DO. Proc(s).: NAO INFORMADO. Diante destes argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada de urgência. Designe-se Audiência de Conciliação. Após, cite-se. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Brasília - DF, sexta-feira,
20/05/2016 às 17h19. Wellington da Silva Medeiros ,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.149422-6 - Cumprimento de Sentenca - R: RINALDO FERREIRA SOUZA. Adv(s).: DF034265 - Marcelo Almeida Alves.
A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004431 - Jose Carlos Alves de Oliveira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Certico que, após busca nesta
Serventia, não logrei êxito em localizar a petição protocolada n° 2015.01.02035670, conforme informado na petição de fl. 116. Sendo assim, nos
termos da Portaria n.º 02/2013 - 1ª VFP/DF, à parte Exequente para que traga cópia da referida petição. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF,
sexta-feira, 20/05/2016 às 17h31. .
Nº 16663/91 - Ordinaria - A: JODY BERQUO. Adv(s).: DF000929 - Maria Lucia Vitorino Borba, DF009234 - Ordenato Candido Borba.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006259 - Marcello Alencar de Araujo. A: JOSE CORREA DA CRUZ. Adv(s).: (.). A: JOSE MARIA NETO.
Adv(s).: (.). A: JOSE PINHEIRO NETO. Adv(s).: (.). A: MANOEL DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: NESTOR BATISTA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). A: NEUSA MARIA DE JESUS HENRIQUE. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria 02/2013 - 1ª VFP/DF, ao AUTORA para que se manifeste acerca
da documentação, em mídia (CD), apresentada pela parte REQUERIDA. Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 17h51. .
Nº 2013.01.1.190758-6 - Cumprimento de Sentenca - A: H.A.A.. Adv(s).: DF001051 - Amaro Neris Cardoso. R: D.D.F.. Adv(s).:
DF006127 - Rubem Dario Franca Brisolla, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nos termos da portaria de nº 2/2013- 1ª VFP/DF, intimo, de ofício,
à parte credora do RPV/PRECATÓRIO referente aos HONORÁRIOS para que apresente CPF/CNPJ válidos, eis que se trata de documento
indispensável à expedição do requisitório. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 17h33. .
Nº 2016.01.1.011752-6 - Mandado de Seguranca (civel) - A: NEW SERVICE EIRELI ME. Adv(s).: DF040229 - Rayara de Melo Alves.
R: PREGOEIRO DO DFTRANS TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Nos termos da portaria de nº
2/2013- 1ª VFP/DF, INTIMO, de ofício, a parte AUTORA para que apresente as necessárias Contrafés, para fins de citação das litisconsortes.
Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 17h49. .
Nº 2015.01.1.072411-3 - Embargos a Execucao - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006276 - Aref Assreuy Júnior. R: GLAUCIA
OLIVEIRA DUDA. Adv(s).: DF030402 - Aline Karla Rocha de Souza, Proc(s).: PR-AREF ASSREUY JUNIOR. Nos termos da Portaria 02/2013 - 1ª
VFP/DF, à EMBARGADA para que se manifeste acerca da manifestação da contadoria. Prazo: 5 (cinco) dias. Após retornam os autos conclusos.
Brasília - DF, sexta-feira, 20/05/2016 às 17h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.055416-5 - Procedimento Comum - A: TALITA FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF042682 - Paulo Henrique Neri
Grandinetti Leite. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: (.),
Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Reconsidero a decisão de fl. 46 e fixo a competência deste juízo para a presente causa. Cuida-se de ação
de conhecimento, com pedido de tutela de urgência antecipatória, proposta por TALITA FERREIRA DE SOUSA, em desfavor da Agencia de
Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. A parte autora alega que TALITA FERREIRA DE SOUSA é exploradora da atividade econômica de
aluguel de equipamentos recreativos e esportivos, desde 2012. E, afim de regularizar sua situação frente aos órgãos governamentais, registrou
em 22/03/2016, declaração para obter Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, sob o nome empresarial TALITA FERREIRA DE
SOUSA e o nome fantasia de LAKE SUP E CIA, obteve o CNPJ nº 24.442.475/0001-04, e no cadastro fiscal do DF o número 07.761.766/0001-61.
Aduz que, no ato de registro da declaração prestou termo de ciência e responsabilidade com efeito de alvará de licença e funcionamento
provisório, mediante declaração. Assim, ciente de seus deveres, protocolou junto à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do
DF o requerimento de alvará de Licença e Funcionamento. Todavia, por infortúnio a AGEFIS compareceu em seu estabelecimento e autuou a
requerente (auto nº D116606-AEU) por estar exercendo atividade econômica em área pública, sem licenciamento, mesmo a autora tendo mostrado
toda a documentação referente à sua regularização. A autora impugnou administrativamente a penalidade, sem sucesso. A AGEFIS compareceu
novamente no estabelecimento da autora e lavrou novo auto de infração (auto nº D117690-AEU), sob o mesmo argumento do anterior, com
"multa aplicada em dobro por infração continuada". Na mesma oportunidade foi lavrado auto de apreensão (auto nº D58609-APR) de uma tenda
vermelha dobrável e uma lona. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a anulação ou suspensão dos autos de infração nº D116606AEU e D117690-AEU, bem como do auto de apreensão D58609-APR, permitindo à requerente que exerça suas atividades até o julgamento
definitivo da demanda, tendo em vista que a mesma possui alvará de funcionamento proviório. É o relatório. Decido. Para que haja a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial é necessário que estejam presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. A matéria atinente ao Microempreendedor Individual é regulada
pela Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar 128/2008, que em seu art. 18-A inseriu a figura do empresário individual no
ordenamento jurídico. "Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante
pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo." A Lei Complementar 128/2008 acrescentou
o §1º no art. 4ª da Lei 123/2006 versando que "o processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A desta Lei
Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
587