Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 2102 »
TJDFT 03/05/2016 -Pág. 2102 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 80/2016

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de maio de 2016

II. O arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, não acarreta a extinção do processo, na medida em que a qualquer tempo pode haver
a retomada do curso da execução por meio de simples requerimento do exeqüente demonstrando a viabilidade prática da continuidade dos
atos executivos. III. Recurso conhecido e desprovido.# (Acórdão n.893607, 20150020170397AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 242)# Nesta perspectiva, portanto, qualquer determinação
de suspensão dos feitos executivos, quer advenha de decisão das instâncias superiores, quer seja por determinação do próprio Juízo a quo,
deve implicar a retirada do feito de tramitação, uma vez que a #tramitação# se revela medida incompatível com o decreto de #suspensão#,
importando pois no arquivamento provisório (ou administrativo) do processo. Reitero que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, não
corre o prazo prescricional durante o período da suspensão do feito por falta de bens penhoráveis do(a) devedor(a) e consectário arquivamento
temporário, a fim de não prejudicar os interesses da parte credora (AgRg no AREsp 386.487/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 24/03/2015, DJe 23/04/2015; (AgRg no AREsp 566.178/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
10/02/2015, DJe 19/02/2015). Por essas razões e com fundamento no §1º do artigo 921 do CPC/2015, DETERMINO o imediato arquivamento
PROVISÓRIO do presente feito, SEM BAIXA na distribuição e SEM CUSTAS PROCESSUAIS, ficando SUSPENSO o curso do prazo prescricional
durante o prazo máximo de 1 (um) ano a contar da presente decisão, e ficando o credor desde já autorizado a requerer o desarquivamento do
feito, por simples petição, tão logo consiga localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora. Nos termos do disposto no §2º do artigo
921 do CPC/2015, uma vez decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens
penhoráveis, DETERMINO desde já o arquivamento DEFINITIVO do feito, o que deve ser oportunamente certificado pela Secretaria, de ordem,
a partir de quando começará a correr novamente o prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às
18h37. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.018234-6 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO. Adv(s).: DF021981 - Maria Cristina de
Filippo Gangana. R: MIRIAM DE SOUZA NOBRE. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. A: JAIR DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: SOLAR
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: (.). R: FATIMA LIMA ESCRITORIO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF007869 - Raimundo Milhomem
Fonseca. A pesquisa de bens pelo BACENJUD foi parcialmente cumprida. Intime-se o executado para se manifestar sobre a indisponibilidade de
ativos financeiros realizada, no prazo de 05 dias, sob pena converter-se a indisponibilidade em penhora. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/04/2016
às 18h25. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.028232-3 - Monitoria - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF002057 - Paulo Joaquim de Araújo. R: EDESIO
ALEXANDRE BRUCE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de fl. 49 , sem manifestação
da parte AUTORA. Nos termos da Instrução n. 01, de 13 de maio de 2013, fica referida parte intimada a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco)
dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 27/04/2016 às 17h55. .
Nº 2012.07.1.028987-7 - Busca e Apreensao (coisa) - R: ANTONIO MARCOS ALMEIDA TATAGIBA. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de
Prática Jurídica da Faculdade Uniceub. A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. Adv(s).: DF025016
- Marcia Aparecida Mendes Vieira. Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de fl. 118 , sem manifestação da parte .AUTORA. Nos
termos da Instrução n. 01, de 13 de maio de 2013, fica referida parte intimada a impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido
o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, quarta-feira,
27/04/2016 às 17h58. .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.016450-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LUMINI PLAY LIFE. Adv(s).: DF035753 Andre Sarudiansky. R: MB ENGENHARIA SPE 002 SA. Adv(s).: DF031599 - Kele Cristina de Souza Miranda, Nao Consta Advogado, RJ057798
- Jorge Luis Correa do Lago, RJ073385 - Joao Augusto Basilio. Por essa razões, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo
pagamento, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do CPC/2015. Operando-se o trânsito em
julgado desta sentença, expeça-se em favor da credora alvará de levantamento do(s) valor(es) penhorado(s) à fl. 208. Custas processuais finais,
eventualmente em aberto, pelo(a)(s) executado(a)(s). Intimando-se a seu recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada
nesta data. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 18h33. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2007.07.1.029771-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ARLILSON KLEIBER DE JESUS REIS. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho, DF014267 - Ana Paula Machado Amorim. R: SINVAL
DE FARIA VELOSO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho. A: L.J.P.D.O.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: L.P.D.O..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. LUIS CARLOS DE OLIVEIRA promoveu Cumprimento de Sentença em face de ARLILSON
KLEIBER DE JESUS REIS, em que o Exeqüente comunica a satisfação da obrigação (fl.331). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo Executado. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, e pagas as custas, porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença
registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Remetam-se os autos à Defensoria Pública, após, ao Ministério Púlbico. Taguatinga - DF,
quarta-feira, 27/04/2016 às 18h54. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.000360-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: SEBASTIAO BENTO DE MORAIS. Adv(s).: DF043631 Marcelo Corrêa dos Santos. R: MARCOS GOUVEA DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. SEBASTIAO BENTO DE MORAIS promoveu ação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança em face de MARCOS GOUVEA DE JESUS,em que, antes de realizar a citação do
réu, o autor requereu a desistência da ação (fl.35). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor, (art.90, CPC). Sem honorários, porquanto
não houve citação. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada
e publicada eletronicamente. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 27/04/2016 às 18h39. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.020016-5 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: ELISSANDRO GOMES DE LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme decisões de fl. 42 e 57 foi determinado ao autor a emenda
à inicial, para converter o feito para ação de cobrança e deduzir pedido de condenação, indicando o valor que entende devido. Entretanto, o autor
não cumpriu a diligência, pois não atendeu à determinação judicial de forma eficaz, considerando-se que a petição de fl. 64/65 não corresponde
a ordem judicial. /Pauta Neste cenário, é forçoso reconhecer que a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante
2102

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home