Edição nº 71/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de abril de 2016
remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. Brasília-DF, 15 de abril de 2016. Marília de Ávila e
Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0701168-20.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA
REGIS. A: ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS. Adv(s).: DF27251 - ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS. R: GOL LINHAS
AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília DESPACHO Número do processo:
0701168-20.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA ISABELLE DOS SANTOS
VIEIRA REGIS, ARTHUR HENRIQUE DE PONTES REGIS RÉU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. DESPACHO Intime-se a parte
requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art.523, §1º do Novo Código de
Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Brasília-DF, 15 de abril de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0700655-52.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA APARECIDA BONTEMPO CIPRIANO
DA SILVA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: MG76696 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília DESPACHO Número
do processo: 0700655-52.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA
BONTEMPO CIPRIANO DA SILVA RÉU: CLARO S.A. DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art.523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. BrasíliaDF, 15 de abril de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0727617-49.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CINTIA MENDES DOS SANTOS AGUIAR.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BURIGOTTO S A INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF44463 - LORENA DE SOUZA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília DESPACHO
Número do processo: 0727617-49.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTIA
MENDES DOS SANTOS AGUIAR RÉU: BURIGOTTO S A INDUSTRIA E COMERCIO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se. Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no
art.523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, requeira o credor o
que entender de direito, com vistas ao recebimento do crédito. Brasília-DF, 15 de abril de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0701038-30.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALFREDO LUIZ CAMPOS JUNIOR. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: AZUL. Adv(s).: MT7413 - ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília DESPACHO Número do processo:
0701038-30.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALFREDO LUIZ CAMPOS
JUNIOR RÉU: AZUL DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação
da multa prevista no art.523, §1º do Novo Código de Processo Civil c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Brasília-DF, 15 de abril de 2016.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0701909-60.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JESIEL MARCELINO DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: DF38207 - IZYS MOREIRA, DF24295 - CAROLINE LIMA FERRAZ, AP1514 - RODRIGO DO PRADO LIMA FERRAZ. R: VRG LINHAS
AEREAS S/A. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do processo: 0701909-60.2016.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESIEL MARCELINO DA SILVA JUNIOR RÉU: VRG LINHAS AEREAS S/
A DESPACHO Converto o julgamento em diligência. É fato incontroverso nos autos que o autor deveria encaminhar cópia da nota fiscal do
produto, CPF e RG e dados bancários para depósito do valor a ser reembolsado para e-mail informado pela ré. O autor afirma ter enviado a
documentação. A ré, por sua vez, informa nada ter recebido. Assim, concedo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o envio da
documentação, conforme informado na inicial. Vindo nos documentos, dê-se vista à requerida por igual prazo. Oportunamente, retornem conclusos
para julgamento. Publique-se. Brasília-DF, 15 de abril de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0726055-05.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO.
Adv(s).: Não Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. Número do processo: 0726055-05.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARCOS CESAR MIRANDA BOCCOMINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Os autos retornaram da Instância Superior.
Assim, considerando o entendimento consagrado pelo E. STJ acerca da necessidade de intimação do devedor após o retorno dos autos da
instância recursal, intime-se réu para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 523,§
1ºdo NCPC. Observe-se que o valor deverá ser atualizado nos termos da sentença e respectivo acórdão. Realizado o pagamento no prazo
assinalado, este deverá obrigatoriamente ser comprovado nos autos. . Brasília-DF, 15 de abril de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza
de Direito
Nº 0703123-86.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JORGE LUIZ PEREIRA. Adv(s).: DF18348
- CINTIA MARA DIAS CUSTODIO. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0703123-86.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ PEREIRA RÉU:
BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Não prospera a preliminar de incompetência do
juizado especial, sob a alegação de complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário
da prova (CPC, art. 370), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir
o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, os documentos constantes
nos autos são suficientes para a solução da lide. Aliás, este é o entendimento esposado pela jurisprudência, haja vista o seguinte julgado,
verbis: 1. Cabe ao Juiz dirigir o processo e determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento, como também indeferir aquelas
desnecessárias e protelatórias. No momento de sua apreciação, deverá dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º,
LJESP). Poderá ainda se valer de esclarecimentos técnicos para a formação do seu convencimento (art. 35, LJESP). Se as provas constantes dos
autos são tecnicamente hábeis à solução da controvérsia, é desnecessária a realização de perícia. (Acórdão n.767356, 20130910030739ACJ,
Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/10/2013,
Publicado no DJE: 30/10/2013. Pág.: 244). Assim, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo. Cuida-se de hipótese de julgamento
antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de novas
provas. Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. Portanto, a controvérsia deve ser solucionada
sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nacional n. 8.078/90). Observa-se nos autos que
as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, sendo incontroversa a cobrança da quantia de R$ 2.243,28 a título de pagamento
de serviço de terceiro; e R$ 42,11 a título de registro do gravame e R$ 208,00 por registro de contrato (previstos na cláusula 3.15, do contrato
de ID nº 2330580), restando analisar acerca da legalidade destas cobranças. Insta destacar, neste caso, que, ainda que a cobrança das tarifas
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