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TJDFT 28/03/2016 -Pág. 1524 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 55/2016

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de março de 2016
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2016.03.1.003490-0 - Excecao de Incompetencia (civel) - A: IF CORRETORA DE SEGUROS E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R: MARCOS PAULO DA SILVA DIAS. Adv(s).: DF041633 - Paloma de
Souza Baldo Scarpellini. Recebo a inicial da exceção de incompetência para apreciação. Considerando que esta exceção foi protocolizada em
24/02/2016, antes da entrada em vigor do novo CPC, na forma do art. 306 da lei processual anterior, suspendo o processamento do feito principal
em apenso (autos ), na forma do art. 306 do CPC. Intime-se o excepto, na pessoa do advogado, para responder, no prazo de 10 (dez) dias,
contados na forma do art. 219 do NCPC (Lei nº 13.105/2015). Junte-se cópia desta decisão nos autos principais em apenso, certificando-se a
suspensão. Ceilândia - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h13. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.03.1.015455-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SUL FINANCEIRA SA CREDITO, FINANCIAMENTOS
E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP195084 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: HELIO GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Certifico e dou fé que juntei, à(s) fl.(s) 77, petição da parte Requerente, que se encontra apócrifa. Por oportuno, informo a parte
autora que o endereço informado na petição apócrifa é o mesmo já diligenciado, conforme certidão de fl. 65. Tendo em vista despacho de fl. 75,
nos termos da Portaria 01/2015, deste Juízo, fica intimado(a) o(a) advogado(a) da mencionada parte a firmar a mencionada peça processual e
requerer diligência apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 2 (dois) dias úteis. Ceilândia - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h15. .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.003020-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A.. Adv(s).: DF034392 - Marco Antonio Crespo Barbosa, SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: MARCOS ANTONIO DE
SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de Ação Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORE CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em defavor de MARCOS ANTONIO DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Determinada a
emenda da inicial à fl. 33, o autor a cumpriu parcialmente (fls. 38/44). Inconformado com o item 'b' da decisão de fl. 33, o autor interpôs agravo
de instrumento, que teve seu seguimento negado, conforme decisão anexa. O artigo 321 caput e parágrafo único do Novo CPC, prevê que,
determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais ao julgamento do mérito, a não complementação implica
o seu indeferimento, razão pela qual INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 330, IV
e artigo 485, I, ambos do Novo CPC. Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, uma vez que não chegou a ser citada a ré. Arcará o
autor com as custas finais, se houver. Defiro o desentranhamento de documentos. Fica o advogado advertido de que apenas a Secretaria poderá
promover o desentranhamento dos documentos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Ceilândia - DF, sexta-feira, 18/03/2016
às 18h26. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2015.03.1.016617-2 - Procedimento Sumario - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA CENTRO
EDUCACI. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: ROGERIO APARECIDO LEANDRO DE BRITO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. De ordem do MM. Juiz de Direito Ricardo Faustini Baglioli, designei o dia 01/06/2016, às 14h20, para realização da AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. Nos termos da Portaria 01/2015 deste Juízo, fica a parte requerente intimada, por publicação no DJE, quanto à audiência ora
designada, uma vez que possui advogado constituído nos autos. Remeto os autos para expedição de mandado de citação e intimação da parte
requerida nos endereços descritos à fl. 85. Ceilândia - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h27. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.03.1.016308-4 - Procedimento Comum - A: EDER DA SILVA ALVES. Adv(s).: DF040839 - Arizalda Araujo Delzescaux. R:
AUDIVAN DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues. R: GILVONEI GONCALVES LIMA. Adv(s).: DF01937A - Moacir Akira
Yamakawa. O primeiro requerido interpôs apelação às fls. 207/226. O recurso, porém, é intempestivo, ainda que se considere a disposição
do art. 191 do CPC. Assim, nego seguimento ao recurso, em razão da intempestividade. Considerando que o art. 191 do CPC dispõe que os
litisconsortes com procuradores diferentes disporão de prazo em dobro para recorrer, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 03/03/2016.
Torno, portanto, sem efeito a certidão de fl. 205. Fica, nesta data, a parte devedora intimada para, querendo, promover o pagamento atualizado do
valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não haverá incidência de multa de 10% e honorários advocatícios pela fase de
cumprimento de sentença, na forma do art. 475-J, do CPC. Após o prazo, não havendo requerimento das partes, os autos serão encaminhados
para arquivamento. Ceilândia - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h34. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
Nº 2015.03.1.018343-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA DAS GRACAS RAMOS LIMA. Adv(s).: DF030414 - Ezequiel
Pereira Cardoso. R: EMERSON CHARLES RAMOS FARIAS. Adv(s).: DF034113 - Vilton Pires Gonzaga. A: CARLOS ALBERTO DE LIMA. Adv(s).:
(.). RECONVINTE: EMERSON CHARLES RAMOS FARIAS. Adv(s).: (.). RECONVINDO: MARIA DAS GRACAS RAMOS LIMA. Adv(s).: (.). De
ordem do MM. Juiz de Direito Ricardo Faustini Baglioli, designei o dia 23/05/2016, às 14h, para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO. Nos termos da Portaria 01/2015 deste Juízo, ficam as partes intimadas, por publicação no DJE, quanto à audiência ora designada,
uma vez que possuem advogado constituído nos autos. Remeto os autos para expedição de mandado de intimação da testemunhas arroladas
às fls. 77 e 258. Ceilândia - DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h39. .
CERTIDÃO
Nº 2015.03.1.020601-2 - Procedimento Sumario - A: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: PR048250 - Bruno Augusto Sampaio
Fuga. R: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri, DF043158 - Juliana de Moura
Souza Cruz. INTERESSADA: SEGURADORA LIDER DPVAT. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, encontra-se em pasta própria, nesta
Secretaria, à disposição do(a) credor(a), o alvará de levantamento de valores. Ressalto que, após o prazo de 10 (dez) dias úteis sem a retirada
do mencionado alvará, os autos serão encaminhados à conclusão para apreciação da necessidade de inutilização do instrumento. Ceilândia DF, sexta-feira, 18/03/2016 às 18h42. .
Nº 2015.03.1.016201-6 - Procedimento Sumario - A: NIELSON FIRMINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire Carneiro dos
Santos Meneses. R: LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF009265 - Leocadio Raimundo Michetti. Certifico e dou fé que,
nesta data, encontra-se em pasta própria, nesta Secretaria, à disposição do(a) credor(a), o alvará de levantamento de valores. Ressalto que, após
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