Edição nº 45/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de março de 2016
legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 186/187, cujos termos passam a
fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto no inciso III do artigo 269
do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento
interposto pelo patrono da executada em desfavor da exequente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 02/03/2016 às 12h37. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.217115-0 - Execucao - A: UDF CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi, DF12233E - Rosane Campos de Sousa. R: MILTON SANTOS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por conseguinte,
considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e do Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados
em 08/10/2010, DECLARO EXTINTO o processo, na forma do artigo 267, inciso IV, c/c artigo 598, ambos do CPC, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem
o desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de
Crédito em favor do Exequente, observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última
atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de Certidão Negativa ao devedor até a efetiva
quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
02/03/2016 às 11h57. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2015.01.1.138901-2 - Procedimento Sumario - A: APOIO CONTADORES ASSOCIADOS LTDA. Adv(s).: DF030801 - Karina Amata
Daros Costacurta. R: SOUZA E COSTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 02 de março de 2016 às
13h55, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília
- CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 14, presente o(a) conciliador Jaime
Marchesi, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Procedimento Sumário, processo nº 2015.01.1.138901-2, requerida por APOIO
CONTADORES ASSOCIADOS LTDA, CPF/CNPJ nº 09536787000185 em desfavor de SOUZA E COSTA ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA.
Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente Representada por sua Presposta Sheila Alves da Silva CPF: 722.364.691-87 acompanhada
de seu patrono, Dr (a). Karina Amata Daros Costacurta,OAB/DF nº 30801 - e parte requerida, representado por sua advogada Dra: Thamyres Faria
Leite, OAB/DF nº 44930. Abertos os trabalhos, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na oportunidade a Advogada da parte Requerente
juntou aos autos Carta de Preposto. A advogada da parte requerida juntou aos autos Contestação e os documentos constitutivos foram juntados no
dia 18/02/2016 no Cartório da Vara. Tendo vista da Contestação, a advogada da parte requerente manifestou-se em réplica nos seguintes termos:
" A requerida afirma em cede de contestação que no ano de 2013 as atividades da empresa ré foram interrompidas o que por si só justificaria
o interrompimento dos serviços contábeis. Ocorre que mesmo empresas inativas precisam encaminhar mensalmente obrigações acessórias
independente de prestarem o serviço ou não. A única forma de encerrar os serviços contábeis seria por meio de encerramento do contrato firmado
entre as partes ou por meio de baixa na empresa, o que não ocorreu. Não bastasse isso em sua contestação a ré discorda da correção monetária
aplicada. Ressalta-se que a requerente aplicou i índice do INPC o mesmo utilizado no site do TJDFT discordando veementemente da afirmação
da requerida de que o índice aplicado deveria ser previsto na tabela oficial da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais. Por fim, a
requerida afirma que os sócios não possuem condições de arcar com ônus sucubenciais e de mais despesas processuais, requerendo assim a
concessão de assistência judiciária, todavia, não juntou aos autos qualquer declaração ou documento que de fato comprovasse tal situação razão
pelo qual tal pedido não merece prosperar. Diante de todo exposto reiteram-se todos os pedidos presentes na exordial. Nada mais havendo,
encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para
as providências pertinentes. Eu, conciliador Matheus da Silva Miranda de Melo, a digitei.. Conciliador(a): Parte Requerente: Advogado da parte
Requerente: Advogado da parte requerida: .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.117568-7 - Procedimento Sumario - A: BRUNO MARTINS DA COSTA MELUCCI. Adv(s).: DF025557 - Mariana Kreimer
Caetano Melucci. R: TAO EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF020139 - Igor Ramos Silva. A: MARCIA HOFFMANN. Adv(s).:
(.). Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
para CONDENAR a ré ao ressarcimento das despesas de condomínio e taxas pré-operacional arcadas pelos autores até 2/12/2015, bem como
ao pagamento de lucros cessantes, quantias a serem objeto de liquidação de sentença mediante a apresentação dos comprovantes devidos.
Ressalta-se que as quantias serão corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação.
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, com base no artigo 269, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas não
proporcional, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação,
com base no artigo 20, § 3º, do CPC. Os autores arcarão com o percentual de 30%, compensando-se a verba honorária na forma do artigo 21
do mesmo diploma legal. Intimem-se os autores para juntarem os comprovantes de pagamento das despesas de condomínio e das taxas préoperacionais, em 5 dias. No mesmo prazo, intime-se a ré para juntar documentos comprobatórios do valor mensal do aluguel do imóvel objeto
da lide, desde a assinatura da escritura até 2/12/2015. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 14h50. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.085613-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO. Adv(s).: GO018198 - Carla Sahium
Traboulsi, GO019718 - Gisela Pereira de Souza Melo. R: ANA PAULA NUNES RIBEIRO. Adv(s).: DF001422 - Leopoldo Araujo Chaves. Quitado o
débito objeto do processo, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas Finais pela parte executada. Sem
honorários. Após o transcurso do prazo legal e o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 15h22. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de
Direito .
Nº 2015.01.1.057979-3 - Procedimento Ordinario - A: GERALDO FRANCISCO TEIXEIRA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes
da Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: ITAUCARD SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. Assim, JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 1.600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Contudo, em decorrência do deferimento da
justiça gratuita, fica suspensa para o autor a exigibilidade do recolhimento das custas e do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
art. 12 da Lei 1060/50. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, baixem-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimemse. Publique-se. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às 15h02. Thaissa de Moura Guimarães,Juíza de Direito .
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