Edição nº 35/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
se acerca do interesse na expedição da certidão de crédito, nos moldes da Portaria Conjunta n.º 73/2010, no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia
- DF, terça-feira, 16/02/2016 às 18h22. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.020253-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF038136 - Rosangela da Rosa
Correa. R: FRANCISCO JOSE DE SOUZA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO JOSE DE SOUZA. Adv(s).: (.). Pelo exposto,
com fulcro na Portaria Conjunta n.º 73, de 6/10/2010, do TJDFT, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos. Expeça-se "certidão de
crédito", a qual deverá ser entregue ao credor. AUTORIZO, desde já, o desarquivamento dos autos, nos casos de indicação, precisa e objetiva,
de providência apta ao regular prosseguimento do feito, independentemente de novo recolhimento de custas processuais. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 16/02/2016 às 18h22. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.03.1.028964-9 - Procedimento Ordinario - A: FRANCISCO MUNIZ DA COSTA. Adv(s).: DF041357 - Alvany da Silva Cardoso.
R: BEBIDAS E CONDIMENTOS ASA BRANCA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação interposta pelo FRANCISCO MUNIZ
DA COSTA (fls.41/45), nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte adversa para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para julgamento
do recurso, com as homenagens deste Juízo. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 15h52. Eduardo da Rocha Lee Juiz de
Direito Substituto\c .
Nº 2016.03.1.002215-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ELLO SOLUCOES EM ATIVOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Adv(s).: GO024641 - Viviane de Araujo Porto. R: IARLEY FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas.
1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 652 do Código de
Processo Civil). 1.1. Não sendo efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora
de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (art. 652, §1º., do
CPC). 1.2. O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 681 do CPC). 2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem
para o pagamento do principal, atualizado mais juros (cabeça do art. 659 do CPC). 2.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, será também
intimado o cônjuge (art. 655, §2º., do CPC). 3. No ato da citação, o(s) Executado(s) será cientificado de que a não indicação de bens penhoráveis
e sua localização e os respectivos valores é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV, do CPC), passível de multa
até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 601 do CPC). 4. O Executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada
aos autos do mandado de citação (art. 738 do CPC). 4.1.Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar contase a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 738, § 1º., do CPC). 5. Por via de regra, os embargos
do executado não terão efeito suspensivo. Todavia, este juízo poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos
quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil
ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 739-A e § 1º. do CPC).
6.Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 172, § 2º., do CPC, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI,
da Constituição da República. 7.Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Em caso de integral pagamento, no prazo
de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 15h47.
Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.002338-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NATURAL CARNES LTDA. Adv(s).: DF014584 - Maximiano Souza Araújo
Neto. R: CLEIDIMAR CAMELO ALVES - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas. 1. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para
pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 652 do Código de Processo Civil). 1.1. Não sendo efetuado
o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se
o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (art. 652, §1º., do CPC). 1.2. O laudo de avaliação integrará
o auto de penhora (art. 681 do CPC). 2. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado
mais juros (cabeça do art. 659 do CPC). 2.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, será também intimado o cônjuge (art. 655, §2º., do CPC).
3. No ato da citação, o(s) Executado(s) será cientificado de que a não indicação de bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores
é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 600, inciso IV, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor
atualizado do débito em execução (cabeça do art. 601 do CPC). 4. O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738
do CPC). 4.1.Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 738, § 1º., do CPC). 5. Por via de regra, os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Todavia, este juízo poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos,
o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 739-A e § 1º. do CPC). 6.Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes
do disposto no art. 172, § 2º., do CPC, com observância do disposto no art. 5º., inciso XI, da Constituição da República. 7.Arbitro honorários em
10% (dez por cento) sobre o montante devido. Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade
(art. 652-A, parágrafo único, do CPC). Ceilândia - DF, quarta-feira, 17/02/2016 às 15h47. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.002624-8 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF019313 - Ivonete Araujo Carvalho Lima
Granjeiro. R: MARIA NIZIA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fls. 15-16). O pedido está formulado em termos. Há
nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos
1.102-A a 1.102-C, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade
de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título
executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensados do pagamento de custas processuais
e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102-C, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio
dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista
no caput, do art. 1.102-C, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Int. Ceilândia - DF, quartafeira, 17/02/2016 às 15h36. Eduardo da Rocha Lee,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.03.1.002719-5 - Procedimento Sumario - A: ANTONIO PEDROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF012994 - Danilo Ribeiro de
Carvalho. R: QUALLITY PRO SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de determinar à ré
que autorize e custeie o procedimento solicitado pelo médico assistente, qual seja, o implante de cateter duplo lúmen para hemodiálise e realização
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