Edição nº 27/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016
apresentarem informações incompletas (id. 1270744), razão pela qual não prestam a fazer prova do alegado pela requerida. Outrossim, embora
a parte ré impute a culpa dos descontos indevidos à operadora do cartão de crédito, isso não a exime da responsabilidade por eventuais danos
causados à parte autora, uma vez que a compra, bem como o pagamento foi realizada no estabelecimento da parte ré. Ademais, o requerente
não pode suportar as consequências da má prestação de serviços de terceiros a empresa requerida. Tal situação só dá azo a que a ré, caso
assim o queira, demande regressivamente contra os terceiros, no caso, operadora do cartão de crédito. Dessa forma, comprovada a falha na
prestação de serviço, a condenação da parte ré a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente, diante da ausência de engano justificável
(parágrafo único do artigo 42 do CDC), é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do
inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei 9.099/95, para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$
151,71 (cento e cinquenta e um reais e setenta e um centavos), a título de repetição de indébito, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC
desde a data do pagamento indevido (26/01/2015) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (29/09/2015). Sem custas e honorários
advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente
de nova intimação, via petição, a instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito,
conforme preceito do artigo 475-B do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de indeferimento do pleito e consequente arquivamento
dos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de
Direito BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2016 10:59:16.
Nº 0719477-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA. Adv(s).:
DF39437 - JENNIFER LOUISE DE CARVALHO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, DF27853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA, DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
MARCOS KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A. R: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, DF27853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. Número do processo: 0719477-26.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA
S/A, MARCOS KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa
quando já devidamente analisado e decidido, bem como não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado, salvo em casos
excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o artigo 48 da Lei n.
9.099/95, os embargos declaratórios visam integrar a decisão quando presente erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Compulsandose os autos, entretanto, verifica-se que a decisão não padece de qualquer vício. Com efeito, o que pretende a Embargante é o reexame do mérito
da causa, utilizando-se de via anômala e inadequada para tal propósito. Assim, o seu intuito não é integrar a decisão, escoimando-a do vício
alegado, mas sim o de modificá-la integralmente. E a isso, não se presta o instituto dos Embargos de Declaração. Com essas considerações, e
por não vislumbrar presente nenhumas das hipóteses elencadas no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, CONHEÇO e REJEITO os presentes
embargos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de
Direito BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2016 16:02:46.
Nº 0719477-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA. Adv(s).:
DF39437 - JENNIFER LOUISE DE CARVALHO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, DF27853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA, DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
MARCOS KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A. R: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, DF27853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. Número do processo: 0719477-26.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA
S/A, MARCOS KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa
quando já devidamente analisado e decidido, bem como não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado, salvo em casos
excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o artigo 48 da Lei n.
9.099/95, os embargos declaratórios visam integrar a decisão quando presente erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Compulsandose os autos, entretanto, verifica-se que a decisão não padece de qualquer vício. Com efeito, o que pretende a Embargante é o reexame do mérito
da causa, utilizando-se de via anômala e inadequada para tal propósito. Assim, o seu intuito não é integrar a decisão, escoimando-a do vício
alegado, mas sim o de modificá-la integralmente. E a isso, não se presta o instituto dos Embargos de Declaração. Com essas considerações, e
por não vislumbrar presente nenhumas das hipóteses elencadas no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, CONHEÇO e REJEITO os presentes
embargos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de
Direito BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2016 16:02:46.
Nº 0719477-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA. Adv(s).:
DF39437 - JENNIFER LOUISE DE CARVALHO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, DF27853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA, DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
MARCOS KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A. R: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, DF27853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. Número do processo: 0719477-26.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA
S/A, MARCOS KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa
quando já devidamente analisado e decidido, bem como não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado, salvo em casos
excepcionais e desde que haja ocorrido pelo menos uma das hipóteses do art. 48 da Lei n. 9.099/95. Conforme dispõe o artigo 48 da Lei n.
9.099/95, os embargos declaratórios visam integrar a decisão quando presente erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Compulsandose os autos, entretanto, verifica-se que a decisão não padece de qualquer vício. Com efeito, o que pretende a Embargante é o reexame do mérito
da causa, utilizando-se de via anômala e inadequada para tal propósito. Assim, o seu intuito não é integrar a decisão, escoimando-a do vício
alegado, mas sim o de modificá-la integralmente. E a isso, não se presta o instituto dos Embargos de Declaração. Com essas considerações, e
por não vislumbrar presente nenhumas das hipóteses elencadas no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, CONHEÇO e REJEITO os presentes
embargos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz de
Direito BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2016 16:02:46.
Nº 0719477-26.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA. Adv(s).:
DF39437 - JENNIFER LOUISE DE CARVALHO. R: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, DF27853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA, DF02221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO. R:
MARCOS KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A. R: JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: SP128341 - NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES, DF27853 - ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA. Número do processo: 0719477-26.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO PEIXOTO DA SILVA RÉU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA
S/A, MARCOS KOENIGKAN CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, JGM CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa
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