Edição nº 24/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
Nº 2011.01.1.200312-5 - Indenizacao - A: MARTA ROSA DE MOURA. Adv(s).: DF033620 - Luciana Cyprestes Santos. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF028377 - Rafael Santos de Barros e Silva, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Considerando o valor apresentado a título
de honorários periciais, desconstituo o perito Gustavo de Almeida, designado como "expert" do Juízo. Considerando que a autora é beneficiária
da justiça gratuita, e que a Resolução nº. 127/2011, do CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta nº. 53/2011 do TJDFT determinam que o
pagamento dos honorários periciais serão pagos pelo TJDFT, nomeio como "expert" do Juízo o Dr. CARLOS WLADEMIRO LEITE ZANANDREA
(94259559 / 94724845 / [email protected]), com dados no cadastro da Corregedoria, o qual deverá ser intimado para, em 05 (cinco) dias,
juntar proposta de honorários e para, uma vez aprovada, apresentar, em 30 (trinta) dias, laudo pericial. Saliento, desde já, que os honorários
periciais deverão limitar-se a R$ 1.191,96 (um mil, cento e noventa e um reais e noventa e seis centavos), nos termos do art. 7º da Portaria
Conjunta 53/2011, alterada pela Portaria GPR 138 de 26/01/2015, e que serão pagos somente após o trânsito em julgado da sentença, conforme
o art. 6º da referida Portaria Conjunta. Destaco, também, que poderá ser feito adiantamento de até R$ 417,19 (quatrocentos e dezessete reais e
dezenove centavos), desde que comprovada a necessidade deste valor para realização da perícia. Promova a Secretaria sua intimação para dizer
se aceita o encargo e propor honorários. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 14h01. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.129908-0 - Procedimento Ordinario - A: CRISTIANE DE LUCENA CARNEIRO SANTOS. Adv(s).: DF033026 - Rafael
Coelho Serra Goncalves. R: EVANGINALDO SOLIDADES SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WANDERLEY FERREIRA RAMOS ME.
Adv(s).: DF041103 - Daiane Daisy Oliveira Ramos. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF021614 - Gladson Rogerio
de Oliveira Miranda. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF007874 - Maria Dolores Serra de Mello Martins, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Indefiro o pedido de fl. 127, uma vez que a citação por edital somente deve ser utilizada como último recurso. Não ficou demonstrado nos autos
que a autora tenha exaurido todos os meios possíveis para encontrar o réu, deixando de realizar, por exemplo, consulta aos cartórios de registro
de imóveis. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Brasília - DF,
quarta-feira, 13/01/2016 às 14h13. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.194968-0 - Procedimento Ordinario - A: JOSE VIEIRA DE SOUSA FILHO. Adv(s).: DF010173 - Adercilio Sebastiao
Peixoto. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF027152 - Olivia Duarte Raisa Pimenta. R: ELIOMAR VASCONCELOS
ARAGAO. Adv(s).: DF028791 - Otanylda Tavares Badu de Oliveria, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Intime-se a parte autora para se manifestar
acerca do pedido de fl. 147 no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 14h53. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz
de Direito .
Nº 2014.01.1.180115-9 - Procedimento Ordinario - A: CLINICA DE MEDICINA INTENSIVA EXITUS LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre
Puppin Macedo, DF037903 - Deborah Cristina Ferreira Xavier. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010073 - Vicente Martins da Costa Junior.
R: INTENSICARE GESTAO EM SAUDE LTDA ME. Adv(s).: DF045067 - Erlon Fernandes Cândido de Oliveira, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Indefiro a produção de provas pleiteada pelo requerido, eis que desnecessárias à resolução da lide, porquanto a matéria é de direito e de fato,
mas quanto à situação fática as petições e documentos juntados aos autos são suficientemente esclarecedores da controvérsia. Transcorrido
prazo para apresentação de recurso, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 17h32. Germano
Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.042754-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAMON DA SILVA BATISTA PRADO. Adv(s).: DF015978 - Erik
Franklin Bezerra. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013046 - Tatiana Ferreira Tamer. A: CLAUDIA GOLBERTO COSTA PRADO. Adv(s).:
(.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Chamo o feito à ordem. A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito
dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos. Por
outro lado, a presente ação não se insere dentre as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, declinados
no artigo 2º, §1º, da lei supracitada, vejamos: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares,
por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens
imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham
como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Nesse sentir,
considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos
decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, declaro a incompetência para o conhecimento e processamento do
presente feito. Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública. I. Brasília - DF, terça-feira, 12/01/2016 às
18h42. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.068975-2 - Procedimento Ordinario - A: ERICA TATIANA JUNQUEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF038012 - Henry Landder
Thomaz Gomes. R: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação
interposta pelo réu somente no efeito devolutivo. Ao apelado para as contrarrazões. I. Após, remetam-se os autos ao egrégio TJDFT. Brasília DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 13h58. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.185445-2 - Procedimento Ordinario - A: MARCONDES RIBEIRO PALMEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior, DF043262 - Luísa Hoff. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013415 - Sergio Silveira Banhos, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Os
honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau
de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida a suportar o ônus do valor pericial. No
caso dos autos, a parte que requereu a produção da prova concordou com o valor apresentado. Quanto à insurgência do réu, não há guarida
para redução do valor da perícia, porquanto o réu não demonstrou que o valor apresentado pelo perito é exorbitante, limitando-se a informar o
valores determinados na Resolução CJF 558/07, sem, no entanto, trazer aos autos elementos probatórios satisfatórios a corroborar com a tese
de desproporcionalidade da importância fixada. Intime-se o autor para efetuar o pagamento dos honorários, em duas parcelas. Com o último
pagamento, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 15h09. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de
Direito .
Nº 2007.01.1.135851-3 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP. Adv(s).: DF011880 Miguel Roberto Moreira da Silva, DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros, DF08626E - Catarina Correa Batista, DF11729E - Laryssa Soares
Neves. R: LUIZ CARLOS COTTA. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto Bernardes, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves, DF028537 Sergio Antonio Silva Botelho. R: LUIZ CESAR BERNARDES. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto Bernardes. Chamo o feito à ordem. Da análise
detida dos autos, nota-se que o autor Luiz Cesar Bernardes efetuou o pagamento espontâneo dos honorários de sucumbência, da parte que lhe
toca, após celebração de acordo homologado em segunda instância. Dessa forma, revogo a decisão de fl. 762. Assim, esclareça a Terracap, no
prazo de 10 (dez) dias, a petição de fls. 760/761, visto que menciona apenas o autor Luiz Carlos Cotta e não junta planilha alguma para subsidiar
o valor apresentado. Registre-se que a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios incidem apenas
quando configurada a mora do devedor. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016 às 15h22. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.093448-7 - Cobranca - A: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A. Adv(s).: GO029786 - Marcelo
Luiz de Souza. R: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF017692 - Izailda Noleto Cabral, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Intime-se o perito para se manifestar acerca dos argumentos despendidos às fls. 311/313. Brasília - DF, quarta-feira, 13/01/2016
às 15h56. Germano Crisóstomo Frazão,Juiz de Direito .
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