Edição nº 20/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de janeiro de 2016
do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69). Executada a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o
prazo de até 05 dias, após a execução da liminar, para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada
pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp.
1.418.593/MS pelo c. STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, via advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. O
valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente
forense, nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Autorizo,
ainda, a requisição de força policial e arrombamento, previstos no art. 842, § 1º, do CPC. Determino que se faça constar do mandado que, quando
da efetivação da medida, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local
onde o veículo será depositado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 17h02. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.001177-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: LUIS OTAVIO SOARES LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas.
Vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação
remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado, concedo,
liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito na inicial, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do DecretoLei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da autora, nesta Capital Federal, indicados
nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais. Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, DETERMINO
a imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito, para impedimento de sua transferência e circulação, a qual deverá ser inserida por meio
do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69). Executada a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o
prazo de até 05 dias, após a execução da liminar, para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada
pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp.
1.418.593/MS pelo c. STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, via advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. O
valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente
forense, nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Autorizo,
ainda, a requisição de força policial e arrombamento, previstos no art. 842, § 1º, do CPC. Determino que se faça constar do mandado que, quando
da efetivação da medida, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local
onde o veículo será depositado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 17h02. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.001186-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: DENIS DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas.
Vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação
remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado, concedo,
liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito na inicial, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do DecretoLei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da autora, nesta Capital Federal, indicados
nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais. Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, DETERMINO
a imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito, para impedimento de sua transferência e circulação, a qual deverá ser inserida por meio
do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69). Executada a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o
prazo de até 05 dias, após a execução da liminar, para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada
pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp.
1.418.593/MS pelo c. STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, via advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. O
valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente
forense, nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Autorizo,
ainda, a requisição de força policial e arrombamento, previstos no art. 842, § 1º, do CPC. Determino que se faça constar do mandado que, quando
da efetivação da medida, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local
onde o veículo será depositado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 17h02. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.001190-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: JEFFERSON DA SILVA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas. Vejo
provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação
remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado, concedo,
liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito na inicial, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do DecretoLei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da autora, nesta Capital Federal, indicados
nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais. Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, DETERMINO
a imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito, para impedimento de sua transferência e circulação, a qual deverá ser inserida por meio
do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69). Executada a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o
prazo de até 05 dias, após a execução da liminar, para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada
pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp.
1.418.593/MS pelo c. STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, via advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. O
valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente
forense, nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Autorizo,
ainda, a requisição de força policial e arrombamento, previstos no art. 842, § 1º, do CPC. Determino que se faça constar do mandado que, quando
da efetivação da medida, o Sr. Oficial de Justiça entregará cópia do mandado e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local
onde o veículo será depositado. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 17h02. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.001195-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF028322 - Raphael Neves Costa. R: SONIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas devidamente recolhidas. Vejo provados
nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da bastante notificação remetida ao
endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado, concedo, liminarmente,
a busca e apreensão do veículo financiado descrito na inicial, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69,
com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos,
mediante compromisso e sob as penalidades legais. Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, DETERMINO a imposição
de restrição sobre o veículo objeto do feito, para impedimento de sua transferência e circulação, a qual deverá ser inserida por meio do sistema
RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69). Executada a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até
05 dias, após a execução da liminar, para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº
10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/
MS pelo c. STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, via advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão. O valor dos
honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora. Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense,
nos termos do disposto no art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI. Autorizo, ainda,
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