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TJDFT 29/01/2016 -Pág. 1160 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 20/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

(quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Intime-se.
Ceilândia - DF, quinta-feira, 21/01/2016 às 14h47. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2010.03.1.007263-8 - Cumprimento de Sentenca - A: LILINDA MARINHO TAVARES PIRES DE ALMEIDA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: IMPACTO TURISMO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. À fl. 187 a Defensoria Pública, no interesse da
parte autora, informa que agendou comparecimento da sua assistida no Núcleo de Atendimento, inclusive via AR, mas ela não compareceu.
Portanto, pugnou pela intimação pessoal da parte. Entretanto, conforme se verifica do comprovante de postagem eletrônica à fl. 188, o AR foi
endereçado à Lilinda Marinho Tavares Pires de Almeida, parte autora falecida em 01/11/2011, conforme certidão de óbito à fl. 90. Destaco que,
mesmo após pedido de habilitação (fls. 78/80) de um dos herdeiros, MARCO ANTÔNIO TAVARES PIRES DE ALMEIDA, viúvo da autora, não
consta dos autos apreciação do pleito. Dessa forma, antes de analisar os pedidos de fl. 78/80 e 187 e considerando o lapso temporal transcorrido
desde o protocolo do pedido de habilitação, mais de 03 anos e meio, dê-se vista à Defensoria Pública para se manifestar acerca da inclusão de
MARCO ANTÔNIO TAVARES PIRES DE ALMEIDA no pólo ativo da demanda. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 15h16. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2013.03.1.028541-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF028978 - Ricardo Neves Costa.
R: ANTONIO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes da formação da relação processual não há falar em penhora de bens em nome do
executado. Contudo, quando não localizado o executado para citação, é cabível o arresto eletrônico, nos termos dos arts. 653, 655-A e 821,
todos do CPC. Desse modo, DEFIRO a consulta ao sistema BACENJUD, para fins de penhora "on line", porque atende ao que determina o
art. 655, Inciso I, do CPC. Aguarde-se as respostas à consulta, por 15 dias. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 15h28. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2014.03.1.014898-0 - Procedimento Ordinario - A: JOSE MARIO SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: DF034475 - Celso Daniel Lelis
Vieira. R: MAXXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. A: ANDREIA DIAS SOUSA DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de
Castro. . Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (11/9/2014). Condeno-lhe, ainda, ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das condenações pecuniárias,
em favor do patrono dos autores, e em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor do patrono da corré, conforme termos do Art. 20, § 3º, alíneas a, b e c,
e § 4º, todos do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a CAENGE S.A. CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA.
Advirta-se à primeira requerida que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir voluntariamente as obrigações
pecuniárias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado das condenações. Sentença registrada eletronicamente, com a qual
resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 269, inc. I, do CPC. Sobrevindo o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes por 15
(quinze) dias, findo os quais, não havendo requerimentos, promova-se o arquivamento dos autos, de acordo com o Art. 100 do Provimento Geral
da Corregedoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 15h41. Edmar Fernando Gelinski , Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.03.1.010468-5 - Deposito - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF032029 Giulio Alvarenga Reale. R: EDILTON DINIZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Dê-se vista à Defensoria Pública. Após, retornem-se
os autos conclusos. Ceilândia - DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 15h56. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2014.03.1.007528-6 - Procedimento Ordinario - A: VANESSA LISBOA BASTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF008067 - ROBINSON NEVES FILHO. Ante o exposto, julgo improcedente
o pedido formulado na inicial e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários judiciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa,
nos moldes do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, e suspensos em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, não havendo
requerimentos formulados pelas partes, dê baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 21/01/2016 às 14h51. Maria Augusta de Albuquerque Melo Diniz Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.03.1.023014-6 - Embargos a Execucao - A: NIVAIR DIAS FONSECA GONDIM. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. R: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA SA. Adv(s).: GO027024 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. (...) Ante o exposto, ACOLHO
OS EMBARGOS, com base no art. 269, I, do CPC, e determino a exclusão de NIVAIR DIAS FONSECA GONDIM do polo passivo da ação de
execução n. 2014.03.1.010383-5. Condeno o embargado, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Retifique-se os termos da execução.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, 22 de janeiro de 2016. Raimundo Silvino
da Costa Neto, Juiz de Direito Substituto.
Nº 2014.03.1.027426-5 - Despejo - A: GALERIA COMERCIAL TAGUATINGA - CETAG. Adv(s).: DF012859 - GERALDO RABELO.
R: MANOEL JACKSON VALDIVINO NETO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Em face do exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no artigo 269, I e IV, do Código de Processo Civil, declaro o feito resolvido
no mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do PROJUR,
que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base no artigo 20, § 4º, do CPC. A correção da verba honorária se dará com base no
INPC, a partir da prolação da sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo
para o cumprimento voluntário da obrigação. Depois de intimada do trânsito em julgado, a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento voluntário, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 475-J do CPC, ter que arcar com a fixação de novos honorários
e se submeter à penhora, caso a execução forçada do cumprimento de sentença venha a se desenvolver. Transcorrido o prazo acima fixado,
não havendo o cumprimento voluntário, bem como não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e
arquivem-se os autos. Defiro ao réu a gratuidade de justiça. Anote-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia
- DF, sexta-feira, 22/01/2016 às 15h51. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.032048-2 - Procedimento Ordinario - A: EURIDES SOUZA NASCIMENTO. Adv(s).: DF786490 - NUCLEO DE PRATICA
JURIDICA UNIEURO. R: RONALDO FOGACA ALVES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Diante de todo o exposto,
julgo PROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a: a) providenciar, junto
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