Edição nº 15/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 22 de janeiro de 2016
proceda-se à pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. Taguatinga - DF, segunda-feira, 14/12/2015 às 09h35. Monize da Silva Freitas
Marques,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 2010.07.1.026495-3 - Revisao de Contrato - A: CRISTINA LEAL BARBOSA. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES
CIRQUEIRA. R: BANCO BMG SA - Parte Baixada. Adv(s).: DF030987 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. A petição de fls. 367 encontra-se
apócrifa. Regularize-se, pois, a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento. Taguatinga - DF, segunda-feira,
14/12/2015 às 14h46. Monize Da Silva Freitas Marques Juíza de Direito Substituta..
Nº 2014.07.1.034477-5 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECCDF EMP. DE ADM CONV. E COBR. LTDA ME. Adv(s).: DF028701 JOSE GERALDO DA COSTA. R: ANA MARIA SILVA VIEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Confirmo a competência deste Juízo. Intimese o exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Após, cumpra-se a parte final da decisão de fl. 42. Taguatinga - DF, sexta-feira,
11/12/2015 às 16h41. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2014.07.1.035033-9 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO ROBERTO ALVES. Adv(s).: DF025689 - Nilo Sergio Pereira da Cunha.
R: CLASSIC AUTOMOVEIS COMPRAS E VENDAS DE AUTOMOVEIS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte exequente
para apresentar planilha atualizada do débito sem a incidência da multa prevista no art.475-J, CPC e sem os honorários advocatícios relativos
à fase de cumprimento de sentença, porquanto tais verbas somente são devidas quando o devedor, intimado a cumprir o julgado, deixa de
fazê-lo no prazo legal. Prazo:05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 16h11. Monize da Silva Freitas
Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.020016-5 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - ELIANE
SALETE ANESI. R: ELISSANDRO GOMES DE LIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A emenda à inicial de fls. 46/47 se encontra apócrifa.
Concedo o prazo de 05 dias para que o autor regularize a petição, sob pena de indeferimento da inicial. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015
às 14h57. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta.
DIVERSOS
Nº 2014.07.1.014221-6 - Procedimento Sumario - A: ERNESTO BERNARDINO DA SILVA. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira.
R: PAULISTA MERCANTIL E GUINDASTE LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, MG042176 - William David Ferreira. R: JOSUE DE SOUZA
PEREIRA. Adv(s).: (.). R: WALDETY CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: (.). R: FABRICIO CARVALHO PEREIRA. Adv(s).: (.). DE CONCILIAÇÃO Aos
15 de dezembro de 2015, às 15:30 horas, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, e na sala de audiência deste Juízo, presente a MM. Juíza,
Dra. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES, foi aberta a Audiência de Conciliação, nos autos da ação de cobrança de nº 2014.07.1.014221-6,
sob o rito sumário. Feito o pregão, dentro das formalidades legais, a ele respondeu somente o autor representado pela advogada Dra. Aline Hack
Moreira, OAB-DF 27.910. A primeira ré foi citada e intimada (fl. 88). A terceira ré Waldety Carvalho Pereira foi citada e intimada, conforme AR
juntado nesta assentada (fl.93-v). ARs de fls.91-v e 92-v juntados nesta assentada. Petição do primeiro réu juntada nesta assentada, justificando
a ausência. Dada a palavra à patrona do autor, esta assim se manifestou: "MM Juíza, tendo em vista a citação da primeira e terceira rés, não
comparecendo estas à audiência de conciliação, pugna pela decretação da revelia. Observa-se dos presentes autos, no contrato de locação (fls.
12) que o segundo réu, Sr. Josué de Souza Pereira responde pela empresa, vez que contratou com o requerente. Na procuração de fls. 85,
indicou o patrono da primeira ré que quem responde por esta é o quarto réu, Sr. Fabrício Carvalho Pereira. Juntando a primeira ré justificativa
do não comparecimento, em razão do seu representante legal, quarto réu, não poder comparecer à presente audiência, nada impediria que o
outro representante, segundo réu, assim fizesse. Desta forma, cabível a decretação da revelia. Pelos mesmos fatos, depreende-se que ambos os
réus, ainda não citados, embora tenham conhecimento do presente feito, são encontráveis no endereço da primeira ré, constante nas fls. 31. No
mesmo sentido, observa-se que o segundo réu é cônjuge da terceira, igualmente citada, que informou que este havia se mudado, possivelmente
ocultando-o do acesso da justiça. Isto posto, requer a citação e intimação dos réus ainda não citados no endereço : Rua Capistabos nº 773,
Quadra 19, Lote 25, Setor Santa Genoveva, Goiânia-GO, CEP 74670-020 e/ou Rua Desembargador Airosa Alves Castro nº 211, Quadra 13,
Lote 27, Setor Criméia Oeste, Goiânia - GO (fls. 85). Pedido vênia seja a citação e intimação via postal, evitando, assim, onerar ainda mais o
presente feito com o recolhimento de custas de carta precatória. A MM. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "Analisando os presentes autos
verifica-se que os requeridos residem em outra unidade da federação e que a designação de nova audiência conciliatória pode resultar infrutífera,
sobretudo diante da necessidade de se acompanhar o cumprimento das cartas precatórias. Desta forma, entendo por pertinente a ordinarização
do feito, em observância aos princípios da célere tramitação processual e razoável duração do processo. Registre-se que a ordinarização do
feito resguarda o devido processo legal e amplia a possibilidade do exercício do direito de defesa. Além disso, não se verifica prejuízo aos réus
citados que poderão apresentar as suas defesas a partir de então. Dessa forma, ordinarizo o feito e determino a citação dos requeridos Josué
de Souza Pereira e Fabrício Carvalho Pereira nos endereços ora apontados pela autora. Na forma do artigo 241, inciso III do CPC o prazo
para apresentação da defesa deverá ser computado a partir da juntada do último mandado citatório cumprido. Citem-se e intime-se".Nada mais
havendo, encerro o presente termo, que vai devidamente assinado. Eu, Elizabeth Braga de Lima, técnico judiciário, a digitei. MM. Juíza: DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - Analisando os presentes autos verifica-se que os requeridos residem em outra unidade da federação e que a designação de
nova audiência conciliatória pode resultar infrutífera, sobretudo diante da necessidade de se acompanhar o cumprimento das cartas precatórias.
Desta forma, entendo por pertinente a ordinarização do feito, em observância aos princípios da célere tramitação processual e razoável duração
do processo. Registre-se que a ordinarização do feito resguarda o devido processo legal e amplia a possibilidade do exercício do direito de
defesa. Além disso, não se verifica prejuízo aos réus citados que poderão apresentar as suas defesas a partir de então. Dessa forma, ordinarizo
o feito e determino a citação dos requeridos Josué de Souza Pereira e Fabrício Carvalho Pereira nos endereços ora apontados pela autora. Na
forma do artigo 241, inciso III do CPC o prazo para apresentação da defesa deverá ser computado a partir da juntada do último mandado citatório
cumprido. Citem-se e intime-se Taguatinga - DF, terça-feira, 15/12/2015 às 16h49. MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES Juíza de Direito .
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Nº 2015.07.1.029542-7 - Procedimento Ordinario - A: NAYRA CASTRO LEDO. Adv(s).: DF036234 - Domicio Gramacho Neto. R: IECAC
INSTITUTO DE ENSINO E CULTURA DE AGUAS CLARAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: KELLY HEIRE
CASTRO. Adv(s).: (.). DESPACHO Cite(m)-se, com prazo de 15 dias, com as advertências da lei. Taguatinga - DF, terça-feira, 15/12/2015 às
16h58Hora. Monize Da Silva Freitas Marques Juíza de Direito Substituta. .
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