Edição nº 238/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
remetam-se os autos ao egrégio TJDFT, com as homenagens de estilo. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 16h26. Monize da Silva
Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 16h26. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito
Substituta .
Nº 2015.07.1.029547-6 - Exibicao - A: ILTON NUNES RIBEIRO. Adv(s).: DF049004 - Sergio de Paula Gomes. R: BANCO VOLKSWAGEN
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar
as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 2º, Parágrafo único, da Lei 1.060/50).
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só,
é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, haja vista que o seu comprovante de rendas (fl. 11), aliado ao fato de
ter constituído advogado particular, infirmam a sua condição de hipossuficiente econômico. Registre-se que não foram juntados quaisquer outros
documentos que comprovassem a incapacidade de o autor suportar os ônus do processo sem prejuízo do seu sustento. Isso posto, não reconheço
a sua miserabilidade jurídica e indefiro o pedido de justiça gratuita. Recolham-se as custas iniciais. Prazo: 10 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 257 do CPC). I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 14h38. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.07.1.022250-9 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FRANCISCO EDSON NOBRE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011135
- Luiz Fernando Alves de Lima. R: DACIO DA SILVA LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Efetivamente a gratuidade judiciária há havia sido
conferida ao autor, nos termos da decisão de fl. 28. As emendas apresentadas às fls. 30/31 e 39/40 não atenderam à determinação judicial, quanto
ao pedido certo e determinado relativo à reintegração de posse do bem descrito na inicial ou quanto à condenação do réu ao pagamento dos
cheques, indicando o valor pretendido. Deverá o autor, no prazo de 10 dias, apresentar nova emenda, em peça única, contendo a especificação
acima, sob pena de indeferimento. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 15h26. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito
Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.07.1.010175-7 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO LEMES. Adv(s).: DF026655 - Joao Silverio Cardoso. R: MRV
PRIME SILCO TAGUATINGA QI 03 EMP IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano
Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. R: FACIL CONSTRUTORA IMOBILIARIA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R:
MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo, MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa,
MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. A: SHEILA RODRIGUES DA SILVA LEMES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, em face da Instrução nº 01,
de 13 de maio de 2013, do TJDFT, faço que a parte credora seja intimada a comparecer em Juízo a fim de receber o Alvará expedido nestes
autos, no prazo de cinco dias. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 14h16. .
Nº 2009.07.1.008268-2 - Cumprimento de Sentenca - A: WANDENOR SOARES DA SILVA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. R:
VITRINE VEICULOS. Adv(s).: DF030794 - Jeronimo Agenor Susano Leite. R: FABIO JULIANO DE MENDONCA. Adv(s).: DF027214 - Pedro de
Almeida Pinheiro Bastos, DF030794 - Jeronimo Agenor Susano Leite. Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de fl. 339, faço seja a parte
credora intimada a manifestgar sobre a resposta da consulta realizadas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, esta, arquivada
em pasta própria desta Serventia, em observância ao sigilo fiscal previsto em lei, devendo, ainda, indicar expressamente bens passíveis de
penhora. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 14h26. .
Nº 2015.07.1.014304-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARIA APARECIDA FERREIRA HORN. Adv(s).: DF014727 - Maria
Aparecida de Magalhaes Brito. R: ITO PESSOA BARROSO MAGNO. Adv(s).: DF023752 - Jose Henrique de Barros Franco. Certifico e dou fé
que, em face da Instrução nº 01, de 13 de maio de 2013, do TJDFT, faço que a parte credora seja intimada a comparecer em Juízo a fim de
receber o Alvará expedido nestes autos, no prazo de cinco dias. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 14h19. .
Nº 2011.07.1.026613-7 - Cumprimento de Sentenca - A: LINDOMAR RODRIGUES SOARES. Adv(s).: DF013865 - Chauki El Haouli,
DF029674 - Graziele Vieira Isidro El Haouli. R: ALZEMAR BEZERRA REGO. Adv(s).: DF027794 - Clecio Fernandes de Freitas. R: MARIA DE
FATIMA RIBEIRO CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que, em nos termos da decisão de fl. 172, faço seja
a parte credora intimada a manifestar sobre a resposta da consulta realizada junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, esta,
arquivada em pasta própria desta Serventia, em observância ao sigilo fiscal previsto em lei, indicando, ainda, expressamente bens passíveis de
penhora. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 14h48. .
Nº 2014.07.1.018604-6 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CANDANGA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Adv(s).:
DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: IRISMAR FRANCA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nos termos
da decisão de fl. 339, faço seja a parte credora intimada a manifestar sobre a resposta da consulta realizada junto aos sistemas BANCENJUD,
RENJADU e INFOJUD, esta, arquivada em pasta própria desta Serventia, em observância ao sigilo fiscal previsto em lei, devendo, ainda, indicar
expressamente bens passíveis de penhora. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 14h17. .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.020016-5 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi. R: ELISSANDRO GOMES DE LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A emenda à inicial de fls. 46/47 se encontra apócrifa. Concedo o
prazo de 05 dias para que o autor regularize a petição, sob pena de indeferimento da inicial. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às 14h57.
Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2006.07.1.007649-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA AUGUSTA GALVAO DE MORAIS. Adv(s).: DF009460 - Cristovao
Firmo Pitanga, DF020897 - Gustavo Varela. R: TARCIZIO ANTUNES DE MORAES. Adv(s).: DF009794 - Tarcizio Antunes de Moraes. Defiro a
entrega das chaves à autora. Restituia-se, mediante termo nos autos. Autorizo o levantamento da quantia de R$ 15.698,15 (quinze mil seiscentos
e noventa e oito reais e quinze centavos) sobre a quantia indicada à fl. 501 em favor do advogado da autora (fl. 514). Feito, remetam-se os autos
ao Contador para apuração do saldo em favor do executado, abatendo os valores já levantados. Taguatinga - DF, quinta-feira, 10/12/2015 às
15h54. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.036072-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MATHEUS MORAES XAVIER CARVALHO. Adv(s).: DF034137 - Valdemir
Ferreira Martins. R: SMAFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R: UNICA BRASILIA
AUTOMOVEIS LTDA SMAFF FORD. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
deduzido por MATHEUS MORAES XAVIER CARVALHO em desfavor de SMAFF CORRETORA DE SEGUROS LTDA, UNICA BRASILIA
AUTOMOVEIS LTDA SMAFF FORD, ambos qualificados nos autos, em que postula o (a) exequente pela extinção do feito em razão da quitação
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