Edição nº 232/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Nº 2015.01.1.117229-3 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MEDITERRANEE RESIDENCE. Adv(s).: DF009326
- Carlos Manoel Garcia de Oliveira Tapia. R: CARLOS OTAVIO KEHRIG DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em razão disso, julgo
o autor, no momento vertente, carecedor da ação, ante a perda superveniente do interesse de agir, e, por conseguinte, julgo extinto o processo
sem avanço no mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil Custas finais do processo, se houver, pela parte autora. Sem
condenação em honorários advocatícios. Após trânsito em julgado da presente sentença, faculto o desentranhamento de documentos, mediante
traslado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Brasília
- DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 17h58. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.123611-5 - Procedimento Sumario - A: RENAN DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Vistos, etc. Nada a prover com
relação à petição de fl. 280. Mantenho a decisão de fl. 271 por seus próprios fundamentos. Cumpra-se nos termos do último parágrafo da decisão
de fl. 271. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.149287-2 - Cumprimento de Sentenca - R: CAMILA LUZ FERREIRA. Adv(s).: DF003761 - Jose Raimundo das Virgens
Ferreira. A: OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de Oliveira. Vistos, etc. Converto a constrição em
pagamento. Transfira-se o valor para conta judicial. Após, expeça-se alvará de levantamento em favor do Exequente. Fica, desde já, intimada
o Exequente a retirar o alvará em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como a dizer se dá por cumprida a obrigação, ficando advertido
que seu silêncio será tido por anuência a extinção por pagamento. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h02. Felipe Costa da
Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.025159-6 - Procedimento Ordinario - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO LTDA.
Adv(s).: DF003209 - Neuza Inocente Teles. R: ANTONIO CARLOS EUZEBIO PEREIRA. Adv(s).: DF012938 - Valdenir Antonio Feliz. Vistos, etc.
Diga a Parte Autora acerca dos documentos que acompanharam a contestação, e para os fins do art. 326 do CPC, sob pena de preclusão. No
mesmo prazo deverá ainda especificar as provas que tem interesse em produzir, nos termos abaixo. Prazo: 10 (dez) dias. Sucessivamente, e
independentemente de nova intimação, deverá a Parte Ré especificar as provas que tem interesse de produzir, nos mesmos termos Prazo: 05
(cinco) dias. Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida. A
indicação objetiva inclui a qualificação da testemunha bem como qual o fato ou fatos tenha esta presenciado que seja de interesse para a solução
da lide, sob pena de preclusão e indeferimento. No caso da prova pericial o objeto a ser periciado, a natureza da perícia, e o que se pretende
provar com a mesma. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h03. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.029549-5 - Cumprimento de Sentenca - A: SOL COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Adv(s).: DF029443
- Jackson Sarkis Carminati, DF11434E - Larissa Pires de Azevedo, DF13458E - Wilson Silva de Souza. R: EMERSON ROSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JANAINA OLIVEIRA BORGES DE SOUSA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Admissível a penhora sobre rendimentos líquidos do sócio, que
correspondem aos lucros que lhe são atribuídos (CC/02 , art. 1026 ) e não se confundem com o "pro labore", que é remuneração pelo trabalho
na direção da sociedade, e tampouco com o faturamento da empresa. Cabe ao exequente demonstrar que a empresa, do qual o executado
é sócio, encontra-se em atividade, de modo a evitar diligências inúteis (princípio da celeridade e economia processual). Uma vez decretada a
penhora sobre lucros cabentes ao executado, mister que seja nomeado um depositário-administrador, nos termos do art. 655-A, § 3º do CPC ,
para verificação dos livros contábeis e balancetes comprobatórios de lucros e ganhos auferidos pelo sócio-executado, bem como a apuração da
forma como se fará a arrecadação dos créditos e plano de pagamento, submetendo-a à aprovação judicial. Dessa forma, manifeste-se a parte
autora se persiste o interesse quanto ao pedido de fl. 417 no prazo de 5 (cinco) dias. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h05. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.013785-3 - Cumprimento de Sentenca - A: IRANI SANTOS SOARES VANNUTELLI. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega
Possebon da Silva. R: JOSENILDO DE ALMEIDA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE DA COSTA DE ALMEIDA. Adv(s).:
(.). Vistos, etc. Tendo em vista a petição de fl. 211, fica a parte autora intimada a recolher as custas complementares, conforme o determinado
no despacho de fl 201, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando advertida que seu silêncio será tido pela desistência da Carta Precatória. I. Brasília DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h06. Felipe Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.058796-5 - Procedimento Sumario - A: NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO. Adv(s).: DF047515 - Ana Luisa Tarter
Nunes. R: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SCLN 704 ENTRADA 10. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc.. Traslade-se aos presentes autos
cópias de fls. 18, 65/72, fls. 141/145 e fls. 195/205. Devolvam-se os autos tomados por empréstimo. Ficam as partes intimadas a manifestaremse acerca dos documentos trasladados, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença, observando que tendo
realizado a inspeção judicial encontro-me vinculado a sentenciar o feito, e que estarei em gozo de férias, devendo a conclusão ser feita ao meu
retorno. I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h06. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.052337-9 - Procedimento Ordinario - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. R:
POLIMAQUINAS COM REP E SERV DE MAQ AGRICOLAS E EQUIP LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL SOLIDONIO DE SOUZA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, à fl. 79, mandado de CITAÇÃO da parte requerida/executada (POLIMAQUINAS COM REP E SERV
DE MAQ AGRICOLAS E EQUIP LTDA), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte
requerente/exequente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 80 e requerer a bem de seu direito. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às
18h07. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.071937-0 - Cumprimento de Sentenca - A: EVANDRO MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF021264 - Pedro Ulisses
Coelho Teixeira. R: PAULO FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF014097 - Joao Afonso Gaspary Silveira. R: LUIZ OTAVIO
AVELAR DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas à fl. 345 em favor do Exequente.
Atente-se a Secretaria que são duas contas distintas, portanto, alvarás diferentes. Fica, desde já, intimado o Credor a retirar o alvará em Cartório,
no prazo de 05 (cinco) dias. Feito, aguarde-se a comunicação dos demais depósitos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 04/12/2015 às 18h11. Felipe
Costa da Fonsêca Gomes,Juiz de Direito Substituto .
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