Edição nº 208/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de novembro de 2015
fé que deixo de expedir o alvará de levantamento que determina a sentença de fl. 97, tendo em vista que o documento já foi expedido à fl.
96, em cumprimento ao despacho de fl. 87. Assim, em face da Instrução nº 01, de 13 de maio de 2013, do TJDFT, faço que a parte credora
seja intimada a comparecer em Juízo a fim de receber o Alvará expedido nestes autos, no prazo de cinco dias. I. Taguatinga - DF, terça-feira,
27/10/2015 às 17h39. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.019877-4 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: LUCAS BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fls. 39). Anote-se fls. 38. Há nos autos
prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1102-a a 1102c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender),
de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará (ão) o(as) Réu(és) dispensados do pagamento
de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação
ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou
da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à
garantia do crédito. Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. I. Taguatinga
- DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h44. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.020024-5 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: LAURO LUIZ DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fls. 39). Emende-se a parte autora
a inicial para juntar aos autos a ficha financeira do respectivo aluno. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Taguatinga DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h48. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.015127-8 - Procedimento Ordinario - A: SALETE JANE DE ASSIS. Adv(s).: DF - Defensoria Publica. R: RAIMUNDO
NONATO SILVERIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que,nesta data, juntei aos autos o mandado de fls. 53/54, sem cumprimento.
Em face da Instrução nº 01/2013, do TJDFT, faço seja a parte credora intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando
o atual endereço da parte requerida. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h49. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.019872-5 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: LAIRA BETANIA LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a parte autora a inicial para juntar aos
autos a ficha financeira do respectivo aluno. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/10/2015
às 17h50. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.036830-8 - Indenizacao - A: ALBERIQUE JOSE DA ROCHA. Adv(s).: DF034218 - Pedro Ramos Pires Neto. R: HOSPITAL
SANTA MARTA LTDA. Adv(s).: DF009446 - Arnaldo Rocha Mundim Junior. R: ANASTASE PANAGIOTIS BOKOS. Adv(s).: DF012090 - Walfredo
Frederico de S. Cabral Dias. Reexaminando o processo, hei por bem reconsiderar a decisão de fl. 322, considerando-se a imprescindibilidade da
prova pericial, no presente caso, e o fato de que, malgrado intempestivamente, a parte ré promoveu o depósito do valor dos honorários periciais.
Dê-se prosseguimento ao feito, com a produção da prova técnica. Oportunamente, retornem conclusos para prolação da sentença. Taguatinga
- DF, terça-feira, 27/10/2015 às 17h51. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.019885-4 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: MARCONIO SOARES BEZERRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fls. 39). Anote-se fls.
38. Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts.
1102-a a 1102-c, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de
se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título
executivo judicial. Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará (ão) o(as) Réu(és) dispensados
do pagamento de custas processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir
a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação
monitória ou da conversão prevista no caput, do Art. 1.102c, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos
bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(as) réu(és) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. I.
Taguatinga - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 18h55. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.020016-5 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: ELISSANDRO GOMES DE LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fls. 40). Compulsando os autos,
verifico que o contrato de prestação de serviços educacionais não possui assinatura no réu, logo não constitui documento hábil a embasar o
procedimento monitório. Assim, emende-se a inicial para converter o feito para ação de cobrança. Caso contrário, juntando o contrato assinado
pelo réu e duas testemunhas, deverá juntar a ficha financeira do aluno, devendo, neste caso, converter para ação de execução. Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 18h18. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.020031-7 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo. R: PAULO CESAR GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fls. 39). Anote-se fls. 38.
Emende-se a parte autora a inicial para juntar aos autos a ficha financeira do respectivo aluno. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 27/10/2015 às 18h58. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.020269-3 - Monitoria - A: NUTRIWAY COMERCIO DE NUTRICAO ESPORTIVA LTDA ME. Adv(s).: DF038228 - Luiz
Claudio Borges Pereira. R: PETULA JULI SERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fls. 22). Há nos autos prova escrita do
crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 1102-a a 1102-c, todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada
aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados
verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. Cumprida a obrigação
no prazo de 15 (quinze) dias, observada a respectiva atualização, ficará (ão) o(as) Réu(és) dispensados do pagamento de custas processuais
e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102c, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio
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