Edição nº 184/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de setembro de 2015
Adv(s).: (.). Vistos, etc. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso
I, do CPC. Deixo de determinar a liberação da penhora de fl. 71v, em razão do débito remanescente nos autos apensos n. 110.726-7/03 e
151.924-4/08. Custas, pela parte Executada. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada
neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 30/07/2015 às 13h48. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2007.01.1.029099-9 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF00721A - LEDA MARIA SOARES JANOT. R: EDUARAN DOMINGUES
DE SOUSA ME e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: EDUARAN DOMINGUES DE SOUSA. Adv(s).: DF026687 - UEREN
DOMINGUES DE SOUSA. Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela Exeqüente, para que surtam os jurídicos e legais
efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito,
se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
22/07/2015 às 16h38. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem
recurso. Brasília, _______/_______/2015. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal.
CERTIDAO
Nº 2015.01.1.032191-2 - Embargos a Execucao Fiscal - A: PASTIFICIO SELMI S/A. Adv(s).: SP204541 - MILTON CARMO DE ASSIS
JUNIOR. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos
a peça retro. Nos termos da Portaria nº 2, de 12 de abril de 2010, deste Juízo, ficam as partes intimadas para especificarem as provas que
pretendem produzir, indicando objetivamente a sua finalidade. Brasília - DF, quarta-feira, 12/08/2015 às 18h27..
DESPACHO
Nº 2004.01.1.053942-4 - Embargos a Execucao - A: LEVI DE ABREU BARBOSA. Adv(s).: DF006392 - JOSE MENDONCA DE ARAUJO
FILHO, DF019760 - Marcia Maria Araujo Caires. R: FPDF FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR
DO DF. Cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de fls. 286. Manifeste-se o credor sobre a petição de fls. 293/296. Se silente ou de acordo,
expeça-se incontinenti Requisição de Pequeno Valor; se não, retornem conclusos. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 07/08/2015 às 18h14. Maria
Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Soniria Rocha Campos D'assunção
Juíza de Direito Substituta: Livia Lourenco Goncalves
Diretor de Secretaria: Antonio Washington de Oliveira Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2012.01.1.158955-5 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: EDIVANIA SILVA DE
OLIVEIRA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: NEILTON PIRES RODOVALHO. Adv(s).: (.). DECISAO - Recebo a apelação, no seu
duplo efeito. Mantenho a sentença de fls. 48/49, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Dsitrito Federal, com as nossas homenagens. Int. Brasília - DF, terça-feira, 04/08/2015 às 18h02. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 2015.01.1.009163-2 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF018470 - BRUNO PAIVA DA FONSECA. R: DISDAL DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS LTDA - Parte Baixada. Adv(s).: PR030250 - ALAN CARLOS ORDAKOVSKI. O Executado requer que se oficie ao SERASA,
a fim de que este efetue a baixa na anotação em nome do Executado, tendo em vista a extinção do feito. Com efeito, trata-se de anotação
decorrente da colheita, pela SERASA, de informações públicas perante o Cartório de Distribuição. Neste sentido, o eg. TJDFT, de forma uníssona,
além de orientar-se favoravelmente à publicidade das anotações referentes à existência de ações executivas, também entende que "a exclusão
do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes ocorre após o pagamento da dívida e extinção da ação, independente de determinação
do Juízo, porquanto, em virtude do convênio firmado, compete ao órgão apontado manter os dados provenientes das serventias judiciais
atualizados" (Acórdão n. 645617, 20080111382715APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, DJE: 16/01/2013). Ante o exposto,
indefiro o pedido formulado pelo Executado. Tendo em vista a baixa efetuada (fl. 9), arquive-se, conforme determinado. Brasília - DF, quarta-feira,
09/09/2015 às 18h19. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta.
JULGAMENTO
Nº 1998.01.1.045634-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF777777 - PROCURADOR DO DF. R: MASSA FALIDA DE COMERCIO
E REPRESENTACOES MATERIAL ELETRICO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: OSVALDO TOLLER ( CITADA ) <>. Adv(s).:
DF027086 - NORIKO HIGUTI. R: MARGARIDA MARIA ROSA TOLLER. Adv(s).: DF015192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Vistos, etc. Em face
do pagamento do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas, pela Executada.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 22/07/2015 às 18h57. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra,
sem recurso. Brasília, _______/_______/2015. _________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal.
Nº 2002.01.1.091137-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF002033 - CARLOS AUGUSTO FIGUEREDO SALAZAR. R: SILVIA
REGINA MARCELLO MELLO. Adv(s).: DF019639 - Thiago Gomes Vilanova. Vistos, etc. Em face do cancelamento das CDAs n. 0100962319 e
0105409065, bem como do pagamento do débito em relação às demais CDAs, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro
no artigo 26 da Lei 6.830/80 c/c o art. 794, inciso I, do CPC. Sem custas. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 16/07/2015 às 15h12. Maria Angélica
Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito Substituta VISTA PESSOAL MM. Juiz, Ciente da r. sentença supra, sem recurso. Brasília, _______/_______/2015.
_________ _________ _________ Procurador(a) do Distrito Federal.
Nº 2004.01.1.087270-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF015234 - MARIO HERMES TRIGO DE LOUREIRO FILHO. R:
GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF010682 - JESUMAR SOUSA DO LAGO. Em face da quitação do débito referente às certidões de
ajuizamento n. 1138871, 1138456 e 1138790, por meio do alvará de levantamento expedido originalmente à fl. 109 dos autos n. 87290-4/04, no
valor de R$ 24.962,24, JULGO EXTINTO OS PROCESSOS DE EXECUÇÃO em epígrafe, com fulcro no artigo 794, inciso I, do CPC. Custas,
pela parte Executada. Sem honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Tendo a ordem de bloqueio e penhora sido realizadas de
forma conjunta, porém não sendo o valor penhorado suficiente para saldar todo o débito executado, traslade-se cópia da presente para os demais
autos apensos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
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