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TJDFT 21/09/2015 -Pág. 875 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 177/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Nº 2013.01.1.114845-4 - Monitoria - A: CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA. Adv(s).: DF031643 - Rafael
Ferreira Guimaraes. R: ELIZABETE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, declaro extinto o processo, com
resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora. Faculto o
desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo da parte. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 18h37. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.089507-6 - Monitoria - A: INSTITUTO PROCESSUS DE CULTURA E APERFEICOAMENTO JURIDICO. Adv(s).:
DF018403 - Eliane Salete Anesi. R: WESLEI CHARLES BRANDAO PAIVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, declaro extinto o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte autora.
Faculto o desentranhamento de documentos mediante traslado a cargo da parte. Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 18h37. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.059462-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SA. Adv(s).:
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: PAULINO E ALVES LTDA ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANA DANIELE
DA SILVA PAULINO. Adv(s).: (.). R: JOSE HENRIQUE ALVES. Adv(s).: (.). Indefiro o pedido de fls. 278/279, pois não há qualquer complexidade
na causa que possa justificar a suspensão do feito, tendo em vista que este já se encontra sentenciado. Nestes moldes, determino à parte credora
que promova o prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja movimentação, remetam-se
os autos ao arquivo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 18h52. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.172249-8 - Cobranca - A: HOSPITAL SANTA HELENA SA. Adv(s).: DF011707 - Francisco Queiroz Caputo Neto, DF011717
- Terence Zveiter. R: JOCELINO FLORENCIO MACHADO LESSA. Adv(s).: DF026026 - Eduardo Lucas Perrone Bruniera. Defiro o pedido de fl.
340. Expeça-se o alvará de levantamento em nome do advogado constante à fl. 340, conforme procurações de fls. 08 e 290. Brasília - DF, sextafeira, 28/08/2015 às 18h56. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.027817-4 - Procedimento Ordinario - A: MARCO ANTONIO PUPO D UTRA VAZ. Adv(s).: DF043658 - Pedro Henrique
Pontes Mendes, GO029325 - Leandro Rodrigues Calaça. R: WELINGTON BATISTA CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido
de suspensão, pois a relação processual ainda não foi aperfeiçoada. Promova a parte autora a citação, ou requeira o que entender de direito,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 18h55. Hilmar Castelo Branco Raposo
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.059572-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO SOLAR DE BRASILIA. Adv(s).: DF008622 - Jose Umberto Ceze,
DF020221 - Ricardo Humberto Ceze. R: FABIANO DA SILVA NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de renovação da diligência,
tendo em vista a certidão de fl. 53. Indefiro, igualmente, a citação com hora certa, pois não se configura a suspeita de ocultação, o que também
não foi certificado pelo Oficial de Justiça. Defiro o pedido de pesquisa dos endereços do réu, mediante o uso dos sistemas disponíveis. Para
o caso de serem localiizados endereços diferentes daquele que já foi diligenciado, defiro, desde logo, o desentranhamento do mandado para
integral cumprimento. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 18h54. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.089622-2 - Procedimento Ordinario - A: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQS 409. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio
Araujo de Almeida. R: PEDRO ROBERTO CHAVES. Adv(s).: GO013213 - Marcelo de Barros Barreto. R: ELIAQUIM CESAR DA SILVA ME
AKROPOLES CONSTRUCOES. Adv(s).: (.). Rejeito a alegação de nulidade da citação da segunda ré, pois o mandado foi encaminhado para o
endereço do estabelecimento, sendo de se inferir que a pessoa que assinou o aviso de recebimento detinha poderes para tanto, mormente porque
não fez ressalva em sentido contrário. O entendimento do TJDFT segue o sentido de que é válida a citação, ainda que o aviso de recebimento
não tenha sido assinado pelo representante legal: "Cumprimento de sentença. Pessoa jurídica. Bloqueio de valores em conta corrente. Limite.
Citação. Validade. 1 - Se a citação da pessoa jurídica - feita por carta com aviso de recebimento - foi encaminhada e entregue no endereço dessa,
presume-se que quem a recebeu tinha poderes para recebê-la ou, se deles não dispunha, tendo-a recebido, entregou-a a pessoa com poderes de
gerência geral ou de administração, sobretudo se, ao recebê-la, não fez qualquer ressalva quanto à falta de poderes para tanto. 2 - Se não é pago
o valor objeto da condenação e iniciada a fase de cumprimento da sentença, cabe o bloqueio eletrônico por meio do sistema "bacenjud" (CPC,
art. 655-A). 3 - Agravo não provido." (Acórdão n.833460, 20140020275764AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento:
19/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014. Pág.: 291) A preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo primeiro réu, também não prospera.
Segundo suas alegações, como a ação cautelar de produção antecipada de provas não foi endereçada em seu desfavor, a principal não poderia
sê-lo. Ocorre que a cautelar de produção antecipada de provas não é pressuposto para o ajuizamento da presente ação indenizatória, de maneira
que não pode ser servir de requisito a tanto. De outro ângulo, o primeiro réu denunciou à lide as pessoas que faziam parte da comissão de obras,
ao argumento de que todas as obras foram autorizadas e pagas pelos membros da referida comissão. Entretanto, não se afigura no caso concreto
nenhuma das situações elencadas no art. 70 do CPC. Por este motivo, indefiro o pedido. Por fim, defiro a prova testemunhal postulada pelo
primeiro réu. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas no prazo
legal. I. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 15h44. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.185302-3 - Impugnacao Ao Valor da Causa - A: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. Adv(s).: DF025548 Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos. R: KAREN DA SILVEIRA FERRAS. Adv(s).: DF031286 - Andre Henrique de Andrade Macedo. Isto posto,
julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao valor da causa, mantendo o valor incialmente fixado. Traslade-se cópia para o feito principal. Preclusa
esta decisão, desapensem-se e arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 14h35. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de
Direito .
Nº 2015.01.1.037328-9 - Monitoria - A: BANCO CRUZEIRO DO SUL SA. Adv(s).: GO016016 - Lucio Bernardes Roquette, SP156844 Carla da Prato Campos, SP327026 - Carlos Eduardo Pereira Teixeira. R: ZEFERINO MOREIRA VELASQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Ao autor para que dê cumprimento à determinação de fl. 32. I. Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 18h54. Hilmar Castelo Branco Raposo
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.101113-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF006457 - Adolfo
Marques da Costa. R: JESUWAY FRANCISCO JOSE NEWTON QUEIROZ CARNEIRO LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com tais
fundamentos, tenho como satisfeitos os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar
a expedição do mandado de reintegração de posse. Executada a liminar deferida, cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da
juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia. I. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 16h51.
Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.169023-8 - Cumprimento de Sentenca - A: OSORIO CORDEIRO VALADARES (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF037884 Mauricio Queiroz Oliveira, MG055161 - Edimo Jose de Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA EFIGENIA
DA CONCEICAO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: ALFREDO KIVEL (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). A: JEOVA DE SIQUEIRA FONTES (ESPOLIO
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