Edição nº 167/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
2ª Vara Criminal de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Andreza Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Luiz Roberto de Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2015.03.1.018566-0 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: EDUARDO LIMA MOREIRA. Adv(s).: DF031535 - RICARDO
KOS JUNIOR. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor
de EDUARDO LIMA MOREIRA, preso em flagrante no dia 28 de julho de 2015 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, §4º, IV
do Código Penal. Não obstante os argumentos expendidos pelo requerente para fundamentar seu pleito, observo que o benefício da liberdade
provisória compromissada já lhe foi concedido de ofício nos autos nº 18674-4/2015. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fl. 52 e julgo
PREJUDICADO o pedido diante da perda de seu objeto. Arquivem-se os autos com as cautelas legais, trasladando-se as cópias necessárias
para os autos principais. Dê-se ciência às partes. Ceilândia - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 18h12. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito.
Nº 2015.03.1.018619-9 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: ANSELMO DA SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF038898 DANIEL FERREIRA LOPES. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado
em favor de Anselmo da Silva dos Santos, preso em flagrante no dia 28 de julho de 2015 pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, § 1º
do Código Penal. Não obstante os argumentos expendidos pelo requerente para fundamentar seu pleito, observo que o benefício da liberdade
provisória compromissada já lhe foi concedido de ofício nos autos nº 18674-4/2015. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de fl. 59 e julgo
PREJUDICADO o pedido diante da perda de seu objeto. Arquivem-se os autos com as cautelas legais, trasladando-se as cópias necessárias
para os autos principais. Dê-se ciência às partes. Ceilândia - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 18h26. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito.
Nº 2015.03.1.018629-5 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: ROBERTT WAGNER MENDONCA ALVES. Adv(s).: DF047183
- RODRIGO LIMA DOS SANTOS. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Trata-se de pedido de liberdade provisória
formulado em favor de ROBERTT WAGNER MENDONÇA ALVES, preso em flagrante no dia 28 de julho de 2015 pela prática, em tese, do crime
previsto no art. 155, , §4º, IV do Código Penal. Não obstante os argumentos expendidos pelo requerente para fundamentar seu pleito, observo
que o benefício da liberdade provisória compromissada já lhe foi concedido de ofício nos autos nº 18674-4/2015. Ante o exposto, acolho o parecer
ministerial de fl. 48 e julgo PREJUDICADO o pedido diante da perda de seu objeto. Arquivem-se os autos com as cautelas legais, trasladandose as cópias necessárias para os autos principais. Dê-se ciência às partes. Ceilândia - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 18h14. Andreza Alves
de Souza,Juiza de Direito.
DESPACHO
Nº 2015.03.1.018964-8 - Restituicao de Coisas Apreendidas - A: VICENTE FERREIRA FILHO. Adv(s).: DF015472 - CLEIDER
RODRIGUES FERNANDES. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DESPACHO - Diante do pedido ministerial de fls. 37, apresente o
requerente os comprovantes de pagamento do financiamento realizado para a aquisição do referido veículo objeto desta ação, uma vez que consta
gravame fiduciário sobre o referido bem. Intime-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 18h28. Andreza Alves de Souza,Juiza de Direito.
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.004282-7 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: SERGIO PORTELA MARTINS e outros. Adv(s).: DF043331 - MARZONE BATISTA DE SOUSA. R: NATAN DE OLIVEIRA PINTO. Adv(s).:
DF043331 - MARZONE BATISTA DE SOUSA. VITIMA: ROMILDO DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Ante o exposto, julgo
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar SÉRGIO PORTELA MARTINS e NATAN DE OLIVEIRA PINTO como incursos nas
penas do artigo 157, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro. Atenta ao princípio da individualização da pena e às diretrizes dos artigos
59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização da pena. .
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Andreza Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Luiz Roberto de Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.03.1.017241-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ALEXANDRE MARCONDES GUEDES FURTADO e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: DIOGO LUCAS DA
SILVA. Adv(s).: DF043201 - GUILHERME AGUIAR ALVES. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Ante o exposto e considerando
o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER ALEXANDRE MARCONDES
GUEDES FURTADO da imputação que é feita na presente ação penal, com fundamento no art. 386, VII do CPP e condenar DIOGO LUCAS DA
SILVA, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 14, caput, da lei 10.826/03..
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2015
Juíza de Direito: Andreza Alves de Souza
Diretor de Secretaria: Luiz Roberto de Almeida
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2014.03.1.017241-2 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: ALEXANDRE MARCONDES GUEDES FURTADO e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: DIOGO LUCAS
DA SILVA. Adv(s).: DF043201 - GUILHERME AGUIAR ALVES. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISAO - Trata-se de Ação Penal pública
incondicionada na qual o réu ALEXANDRE MARCONDES GUEDES FURTADO restou absolvido pela prática do crime previsto no art. 14, caput,
da Lei nº 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII do CPP. O réu DIOGO LUCAS DA SILVA foi condenado como incurso nas penas do art. 14, caput,
da Lei nº 10.826/03. sendo-lhe fixada pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa - considerados estes, à razão de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos -, em regime inicial aberto. Na oportunidade, foi-lhe concedido o
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