Edição nº 164/2015
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de setembro de 2015
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
W2MP PRODUTORA DE EVENTOS LTDA - EPP (BILHETERIA DIGITAL)
MARCELO BATISTA DE SOUZA e outro(s)
FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES JUNIOR
LORENA RESENDE DE OLIVEIRA
JCCR-SÃO SEBASTIÃO - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VENDA DE INGRESSO PELA INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. FIXAÇÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação estabelecida
entre as partes, por ser de consumo, submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida
desenvolve serviços remunerados na rede mundial de computadores como mediadora entre comprador e vendedor de
produtos. Nesse passo, responde a recorrente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e risco, conforme artigo 20 do CDC. 2.Uma vez demonstrado que a empresa
recorrente vendeu e não entregou ingressos que deveriam ser repassados ao autor/requerente, caracterizada está
a falha na prestação do serviço e, consequentemente, o direito à reparação dos danos suportados. Nesse caso,
cabia a recorrente, parte mais fortes na relação, o ônus de provar suas alegações, o que não ocorreu, haja vista a
contestação apresentada encontrar-se desacompanhada de qualquer documento. 3.Outrossim, as trocas de mensagens
no Atendimento/Helpdesk efetuadas entre o requerente e a requerida, bem como a documentação juntada aos autos,
principalmente o extrato do cartão de crédito do autor com a comprovação do débito, demonstram a veracidade dos
fatos narrados na inicial. 4. Sendo o recorrido vítima da má prestação de serviço que lhe gerou angústia desnecessária
e descaso por parte da empresa intermediadora, considerando ainda que necessitou adquirir novo ingresso no local do
evento, pois lhe foi informado que os ingressos já haviam sido retirados, fato que o pedido de estorno do pagamento
realizado, apesar da ausência de motivação legítima, o dano moral é medida que se impõe. 5.Por todos os transtornos
que advieram da conduta danosa, a indenização deve ser fixada considerando os efeitos compensatórios, punitivos
e preventivos que a condenação em dano moral possui. 6.A fixação do quantum indenizatório deve observar as
peculiaridades do caso concreto, das partes envolvidas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se
atentar a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, o caráter punitivo-pedagógico da medida
e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em análise, o valor fixado não merece qualquer reparo. 7.Deve
ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a recorrente a pagar ao
recorrido a quantia de R$ 1.200,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo
INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da sentença. 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos. 9.Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em 20% da condenação. 10.A súmula de julgamento servirá como acórdão,
conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do
Regimento Interno das Turmas Recursais.
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
2014 01 1 094823-9
882522
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
AGS PORTOES AUTOMATICOS EIRELI ME
DANIEL HENRIQUE DE CARVALHO
CLINICA MEDICA E PSICOLOGICA BANDEIRANTE LTDA
MARIANA KOURY VELOSO
5JC-BRASÍLIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONDENA EM
VALOR PECUNIÁRIO. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE
O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO PARA AJUSTAR A SUCUMBÊNCIA AO VALOR DA CAUSA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e seu
cabimento, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, pressupõe a existência de algum dos
vícios contemplados no art. 48 da Lei 9.099/95, sendo no presente caso cotejados para sanar a contradição quanto
à condenação da recorrente em honorários advocatícios. 2. Na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, A recorrente
vencida foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Ocorre que na sentença não houve condenação ao pagamento de valor pecuniário, mas tão somente
houve a extinção do processo sem resolução de mérito, deixando de atribuir qualquer obrigação de pagar. 3. Verificase, portanto, contradição no acórdão quanto ao pagamento de honorários de sucumbência, caso em que acolho os
presentes embargos de declaração apenas determinar que a recorrente, vencida, pague os honorários de advogado
fixados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido, conforme disposição do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
4. Embargos de declaração CONHECIDOS e PROVIDOS apenas para corrigir o parâmetro da condenação referente
ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UNÂNIME
2014 03 1 034337-0
885962
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
IVANILDO EPITACIO DE FREITAS
ALESSANDRA CAMARANO M.JANIQUES DE MATOS e outro(s)
DRAILTON DIAS BATISTA
FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE e outro(s)
1JC-CEILÂNDIA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO DE
CONTRATO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO
OU DÚVIDA INEXISTENTES. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 48 DA LEI 9.099/95. REJEIÇÃO.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
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