Edição nº 161/2015
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de agosto de 2015
Nº 2013.07.1.042652-0 - Monitoria - A: BANCO FIAT S/A. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: ANDERSON FERREIRA
DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Antes de analisar o pedido de cumprimento de sentença, necessária a intimação do devedor nos
termos do artigo 475-J do CPC. Considerando que o réu é revel, desnecessária sua intimação pessoal. Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO,
QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão
recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos
do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos
autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o
direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará
a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido. (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011) Portanto, aguarde-se o prazo de 15 dias, atentandose o devedor que o não pagamento da quantia executada no referido período acarretará a incidência de multa no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito, além da fixação de novos honorários advocatícios. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 12h11. Gabriela
Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.07.1.006475-9 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO MICHELLE. Adv(s).: DF003133 - Leila Tolomeli Dutra. R: DAMPE
ENGENHARIA REPRESATACOES COM E INDUSTRIA LTDA. Adv(s).: DF038164 - Ana Amelia Gomes de Oliveira Vieira. Presentes os requisitos
legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes às fls. 208/2010, as quais subscrevo e
cujos termos passam a fazer parte da presente sentença. Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto no
inciso III do artigo 269 do CPC. Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes. Recolhidas eventuais custas
e sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Taguatinga DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 14h54. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.020039-4 - Indenizacao - A: DELIO LOUSADA DA SILVA. Adv(s).: DF022388 - Teresa Cristina Sousa Fernandes. R: SUL
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP303856 - Felipe Fernandes, SP305088 - Sergio Roberto Ribeiro
Filho. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência do débito, referente ao contrato de empréstimo celebrado
com o réu. CONDENO o réu ao pagamento, em favor do autor, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos
danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a fixação, bem como na devolução em dobro das parcelas indevidamente
descontadas do benefício do autor, devendo estas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, em valor a ser
apurado em liquidação de sentença, uma vez que não houve antecipação de tutela. Pela sucumbência, a parte ré pagará as custas processuais
e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 20, §3º do CPC. JULGO O
PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Na forma do disposto no artigo 475J do CPC, fica a parte devedora desde já intimada com a publicação da presente sentença, para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15
(quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às 16h48. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.07.1.037700-7 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVO HORIZONTE. Adv(s).: DF027698 - Edilson Freitas da
Silva. R: JOSE PEREIRA ROCHA. Adv(s).: DF028765 - Jose Pereira Rocha. R: GELSONITA DAVID ROCHA. Adv(s).: DF036634 - Gustavo
Rodrigues Martins. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOVO HORIZONTE ajuizou ação de conhecimento em face de JOSÉ PEREIRA ROCHA e
GELSONITA DAVID ROCHA. Narra que os réus, na qualidade de condôminos, encontram-se em débito em relação a várias taxas de condomínio,
acumulando dívida que já alcança a cifra de R$ 4.672,93. Depois de idas e vindas, a parte ré foi citada, tendo comparecido à audiência, fl. 94.
A parte autora, no entanto, faltou. Os dois réus ofertaram contestação, nas quais arguem, em especial, terem cedidos os direitos sobre o imóvel
objeto das taxas condominiais em cobrança há 29 anos para a terceira Zenaide Rocha Lima. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento
antecipado da lide, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas que não as já existentes (CPC 330 I). Processo apto a receber
julgamento, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Observo que, de fato, no instrumento de cessão de
direitos acostado às fls. 123 e 124, os réus transmitiram os direitos pessoais que tinham sobre o imóvel (financiado, à época, à Caixa Econômica
Federal) à pessoa de Zenaide Rocha Lima. À fl. 106 há, até mesmo, espelho do financiamento da CEF em que a referida pessoa de Zenaide
consta como mutuária. Consta de referido instrumento, inclusive, a determinação de que, a partir da data de 26/05/1987, correria por conta única
e exclusivamente da cessionária os pagamentos de impostos, taxas, prestações, multas, contribuições e quaisquer outras despesas que incidam
ou venham a incidir sobre o imóvel, desta data em diante em que se firma este instrumento." Embora não tenha vindo aos autos espelho da
matrícula do imóvel, imagina-se que a presente cobrança se fulcrou no fato de que o imóvel, não obstante cedido a outrem há tanto tempo,
continua formalmente em nome dos réus ou, mais provável, da instituição financeira que o financiou - desconfiança esta que se reforça ante o
que o documento à fl. 106 diz sobre "contrato liquidado com valores pendentes". Muito provavelmente estes valores pendentes é o que está a
impedir a transferência do domínio do imóvel para a cessionária Zenaide. Não obstante, ainda que a obrigação de pagar as taxas condominiais
seja do tipo "propter rem", isto é, vinculada à coisa e não às relações obrigacionais que tenham a coisa por objeto, o que faculta ao condomínio
cobrá-la tanto do proprietário do imóvel quanto do que o possui a outro título, o fato é que esta faculdade deve ser flexibilizada para atingir
apenas a quem esteja efetivamente por usufruir dos serviços do condomínio que justificam a taxa. Confira-se o recente e interessante precedente:
"AÇÃO DE COBRANÇA # TAXAS CONDOMINIAIS # MARCO DA RESPONSABILIDADE # ENTREGA DAS CHAVES # VERIFICAÇÃO DA
CAUSA DA MORA # TERMO DE COMPROMISSO E DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA # AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. 1) O STJ flexibilizou
a regra decorrente da obrigação propter rem, concluindo que a responsabilidade pode recair tanto sobre o promitente comprador como sobre o
promitente vendedor, de forma a dirigir a condenação àquele que de fato usufrui dos serviços de manutenção proporcionados pelo condomínio.
(...0." (Acórdão n.869847, 20120111975468APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 06/05/2015, Publicado no DJE: 29/05/2015. Pág.: 115) Assim que a ilegitidade passiva dos réus deve ser reconhecida, extinguindose o processo por esta razão. ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINGO o processo, SEM julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, VI, CPC.
Honorários sucumbenciais e custas processuais pela parte autora, em face do princípio . Aqueles ora fixados, com base no § 3º do art. 20 do
CPC, em 10% sobre o valor da condenação. Brasília - DF, segunda-feira, 25/03/2013 às 17h49. Taguatinga - DF, quinta-feira, 18/06/2015 às
16h54. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.010716-2 - Procedimento Ordinario - A: CARLOS FERREIRA NERIS. Adv(s).: DF016101 - Wendel Sousa Reis. R:
COOPERTRAN COOPERATIVA DOS TRANSPORTES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF020575 - Claudio Henrique Moreira
Sousa. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor nas custas e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), bem como ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé, a teor do art. 18 do CPC. Na forma
do disposto no artigo 475-J do CPC, fica a parte devedora desde já intimada com a publicação da presente sentença, para dar cumprimento ao
julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante
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