Edição nº 160/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de agosto de 2015
informando o atual endereço da parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às
15h46. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.019779-7 - Monitoria - A: FERNANDES E SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF016926 Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: ANIBAL ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há
nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos
1.102-A a 1.102-C, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de
15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade
de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em
título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas
processuais e honorários de advogado (§ 1º, do Art. 1.102-C, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido
de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão
prevista no caput, do art. 1.102-C, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do
crédito. Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Int. Ceilândia - DF,
quarta-feira, 19/08/2015 às 15h18. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.019780-3 - Monitoria - A: FERNANDES E SILVEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF016926 Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: RUTE SANDES MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O pedido está formulado em termos. Há nos autos
prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 1.102-A a 1.102C, todos do CPC. Cite(m)-se, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender),
de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensados do pagamento de custas processuais e honorários
de advogado (§ 1º, do Art. 1.102-C, do CPC). A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao
Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art.
1.102-C, do CPC. Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito. Advirta(m)-se o(a)
(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado. Int. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/08/2015
às 15h18. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.019799-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RCI BRASIL. Adv(s).: SP094243 - Antonio Samuel da Silveira. R: HELENO CORTES LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Custas recolhidas (fl. 31). A inicial carece de emenda. Verifico que a parte ré não foi notificada, para pagar o débito, conforme cópia de AR à
fl. 26-V. Portanto, emende-se a inicial para comprovar que a parte ré foi devidamente notificada. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 15h14. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2015.03.1.019767-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R:
REALY PRODUCOES E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fl. 29). A inicial carece de emenda. Verifico
que a parte exeqüente pretende a execução do contrato nº 02962.0010600.385.5498346. No entanto, não junta o contrato aos autos. Ademais,
a inicial não veio acompanhada com a procuração outorgada ao advogado Nelson Paschoalotto, mas apenas com o substabelecimento juntado
à fl. 18. Portanto, emende-se a inicial para: 1) juntar aos autos o contrato nº 02962.0010600.385.5498346 (título executivo judicial); 2) regularizar
a representação processual. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 14h59. Edmar
Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.03.1.035814-0 - Execucao - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTEIRO LTDA - SUPERMERCADO KELLY. Adv(s).:
DF025384 - Geraldo Ferreira da Silva. R: ANDRE LUIS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação Monitória ajuizada por
COMERCIAL DE ALIMENTOS MONTEIRO LTDA (SUPERMECADO KELLY) em desfavor de ANDRÉ LUIS DOSA SANTOS, ambos qualificados
nos autos. Referido feito restou sentenciado a fl. 44, tendo sido expedida certidão de crédito em favor da parte exequente, nos termos do art. 4º da
Portaria Conjunto nº 73/ 2010. . Às fls. 56 a parte executada compareceu aos autos e procedeu ao depósito referente ao valor devido. Intimado,
o exequente requereu a complementação do depósito (fls. 58/59. O executado procedeu ao depósito do valor residual á fl. 60. Relatei. Decido.
Pela análise do feito, percebe-se que a parte executada, através dos depósitos judiciais, procedeu ao pagamento integral do débito em questão.
Não há necessidade de intimar o patrono do exequente, para se manifestou sobre o valor depositado de forma residual, pois, verifica-se que este
condiz com o valor da atualização. Dispositivo. Em face do exposto, com base no art. 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta
a obrigação pelo pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Haja vista a quitação integral do débito pela parte ré/executada,
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do patrono do exequente, referente aos valores depositados às fls. 56 e 60. Preclusa a presente
decisão, expeça-se alvará de levantamento. Após, dê-se baixa e retornem os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 15h26. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.03.1.023685-5 - Rescisao de Contrato - A: MARIA DA PAZ PEREIRA. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R:
INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: GO014092 - Aluisio Flavio Veloso Grande. Pela leitura do acórdão, proferido pelo E. TJDFT, não foi
deferido qualquer condenação da parte ré em lucros cessantes, a despeito do contido na ementa. Assim, INTIME-SE a parte requerente para
adequar a planilha apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 16h29. Edmar Fernando Gelinski,Juiz
de Direito .
Nº 2014.03.1.027291-8 - Procedimento Sumario - A: GOLD GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA EPP. Adv(s).: DF029591 - Julio
Cesar da Silva Alves. R: EASY DESING E COMUNICACAO VISUAL LTDA. Adv(s).: DF039056 - Rodolfo Salustiano Neri, DF043600 - Jocicero
Bezerra Silva Junior. R: POLODORO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF021678 - Breno Pessoa Cardoso Borges. À Secretaria
para que junte a petição de fl. retro. Nos termos do art. 45 do CPC, intime-se o advogado do requerido EASY DESING E COMUNICAÇÃO VISUAL
LTDA, para comprovar que cientificou o mandante a fim de que este constitua novo advogado, no prazo de 05 dias. Após retornem-se os autos
à conclusão. Ceilândia - DF, quarta-feira, 19/08/2015 às 16h32. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2014.03.1.034519-2 - Procedimento Ordinario - A: ZINOSIA ALVES DE JESUS. Adv(s).: DF033143 - Rodrigo Soares Borges. R:
JULIO CARLOS DE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PATRICIA ANTONIA DE BARROS. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL:
ANTONIO ALVES PEREIRA. Adv(s).: (.). A sentença proferida à fls. 85, homologou o acordo nos termos propostos pelas partes, às fls. 64 e 80.
Quanto ao pedido de fl. 87, este juízo esclarece, que no ato da transferência do imóvel, poderá os requeridos inserir na matrícula do imóvel,
822