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TJDFT 26/05/2015 -Pág. 1387 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/05/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 96/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de maio de 2015

Nº 2011.07.1.029102-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF032029 - GIULIO ALVARENGA REALE.
R: HEITOR CALDEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte requerente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 18/05/2015 às 15h54. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito Substituta.
CERTIDAO
Nº 2010.07.1.032953-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TENISSON DOURADO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF028161 - MARCELLO
HENRIQUE RODRIGUES SILVA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. Certifico e dou fé que, conforme
despacho proferido à fl. 221, faço seja a parte credora intimada a vir receber o Alvará de Levantamento expedido nos autos, dizendo se tem por
cumprida a obrigação. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento. I. Taguatinga - DF, quinta-feira, 07/05/2015 às 18h10..
Nº 2013.07.1.032386-9 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 - SHAMIRA DE
VASCONCELOS TOLEDO. R: FERNANDA NASCIMENTO LIMA. Adv(s).: DF007234 - ADILSON FERREIRA LIMA. De ordem da MMª. Juíza de
Direito desta Vara, certifico e dou fé que fica designado o dia 22/06/2015, às 16h15, para realização de audiência de DE CONCILIAÇÃO, sala
112. Taguatinga, 08 de maio de 2015 às 15h13.. Elizabeth Braga de Lima Mat. 310848.
Nº 2014.07.1.001544-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MARIA HILDA AZEVEDO RAMOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: BRUNO CAMPOS GOMES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nos termos da Portaria n. 01, de 22 de abril de
2015, deste juízo, faço seja a parte autora intimada a fornecer o número do CPF da parte ré a fim de proceder a consulta de seu endereço via
sitstamas Bacenjud, Renajud e Infojud. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, sexta-feira, 15/05/2015 às 15h12..
Nº 2014.07.1.005771-3 - Procedimento Ordinario - A: EVONEIDE DE FIGUEIREDO BARCELOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: BANCO BRADESCARD S/A. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos
o AR referente à fl. 55, devidamente cumprido. Certifico, ainda, que, nesta data, juntei aos autos a Contestação de fls. 56/98. Certifico, ainda,
que a referida peça é tempestiva. Em face da Portaria nº01/2008 deste Juízo, faço seja o autor intimado a se manifestar em réplica, no prazo
legal. Publique-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 15h42..
13
Nº 2011.07.1.031814-5 - Cobranca - A: JANE ALVES DA COSTA. Adv(s).: DF029527 - Euzimar Macedo Lisboa. R: LIBERTY SEGUROS
SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. DESPACHO Encaminhem-se os presentes autos à 2ª Vara Cível de Taguatinga-DF. Em
cumprimento à douta decisão de fl. 10, instrua-se o presente conflito de competência com cópias dos autos em trâmite na 2ª Vara Cível de
Taguatinga, nos termos do art. 118, § único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após, remetam-se ao egrégio TJDFT. Taguatinga-DF, 19
de maio de 2015. José Gustavo Melo Andrade ,Juiz de Direito Substituto. .
DESPACHO
Nº 2014.07.1.029813-0 - Procedimento Ordinario - A: HELI PEREIRA DUARTE. Adv(s).: DF031058 - Paulo Eduardo Sampaio
Mendonca. R: MRV PRIME TOP TAGUATINGA II INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo,
MG080055 - Andre Jacques Luciano Uchoa Costa, MG108654 - Leonardo Fialho Pinto. Em observância ao disposto no artigo 398 do CPC,
intime-se a parte autora a se manifestar acerca dos documentos juntados pela ré às fls. 103/105. Prazo: 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo,
remetam-se os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 13h49. Magáli Dellape Gomes,Juíza de
Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2004.07.1.022331-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBSON CASTRO LISBOA. Adv(s).: DF002818 - Decio Afranio de Oliveira,
DF09211E - Fernando Costa de Oliveira. R: MARIA LUCIA DA SILVA COELHO. Adv(s).: DF005207 - Antonio Petronilo da Costa. Cuida-se de fase
de cumprimento de sentença. As tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas. Dessa forma, a parte exequente requereu
a extinção do processo com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e no Provimento nº 09/2010, ambos deste Tribunal. É a sucinta exposição.
Fundamento e Decido. Pelo exposto, julgo extinto o processo com base na Portaria Conjunta nº 73/2010 e no Provimento nº 09/2010, ambos
deste Tribunal, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, preservando o direito das partes de pleitearem o
desarquivamento dos autos, na forma dos atos administrativos anteriormente mencionados. Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito
em favor da parte exequente, observando que deverá contemplar o débito principal, bem como indicar a última atualização que conste dos autos,
na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pelo credor, deverá ser arquivada,
em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico
correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa
no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa ao devedor até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste
Juízo. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante traslado. Sem custas e sem honorários. Transitada
em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 15h40. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.026825-5 - Rescisao de Contrato - A: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina
Vicente da Silva. R: ANTONIO PEREIRA ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de processo de
conhecimento, que tramita sob o rito especial, em que a parte autora requereu a busca e apreensão de veículo objeto de arrendamento mercantil
em desfavor da parte requerida. As partes transacionaram extrajudicialmente. É o relato do necessário. Decido. As partes demonstraram, com o
acordo extrajudicial, que resolveram a questão amigavelmente entre elas, de modo que demonstraram o desinteresse no prosseguimento desde
processo. Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Revogo a liminar
concedida nestes autos. Desfaça-se a restrição de transferência do veículo objeto desta demanda, se houver. Autorizo o desentranhamento dos
documentos que instruíram a petição inicial mediante traslado. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Taguatinga - DF, terçafeira, 19/05/2015 às 14h36. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2011.07.1.037985-2 - Cumprimento de Sentenca - A: RAFAEL FURTADO AYRES. Adv(s).: DF017380 - Rafael Furtado Ayres. R:
ALONCIO PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF017256 - Mauro Junior Pires do Nascimento. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença,
em que a parte exequente requer a extinção do feito em razão da quitação do débito pelo devedor (fls. 149-150). Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte executada. Sem

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