Edição nº 66/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de abril de 2015
herdeiros firmar o pedido de alienação, porquanto a partilha já foi efetivada. Após, será apreciado o pleito. Venha a guia para pagamento do ITCD.
I. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 20h07. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2011.01.1.093058-4 - Arrolamento Sumario - A: SANDRA MARIA DE CARVALHO AMARAL. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro, DF020428 - Enoque Barros Teixeira, DF034354 - Marcio Aluisio Tagliolatto. R: JERONIMA DE CARVALHO. Proc(s).: FELIX ANGELO
PALAZZO. Em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto, fls.202/203, revejo a decisão de fls.181/182 para determinar a
expedição de Alvará para levantamento do valor relativo a restituição do Imposto de Renda. Ainda, considerando que o acordão não acolheu o
pedido de gratuidade da justiça formulado, fica a requerente intimada ao recolhimento das custas processuais, haja vista que o espólio dispõe
de recursos suficientes para satisfazer tais despesas. Para tanto, providencie a requerente a apresentação da guia de recolhimento das custas,
e tão logo apresentada, expeça-se alvará para levantamento de valor suficiente para o pagamento a ser retidado da conta da CEF, indicada à fl.
183-v. Por fim, considerando que o imposto ITCMD somente foi recolhido em relação ao imóvel situado na SHIS QL 02, Conjunto 04, Casa 05,
Lago Sul, e constando da partilha homologada os valores depositados junto à Caixa Econômica Federal, providencie a requerente o recolhimento
do imposto sobre o depósito noticiado. Dê-se notícia da retratação à nobre Desembargadora Relatora do Agravo noticiado às fls. 202/203. Prazo:
10 (dez) dias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 08/04/2015 às 15h33. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.108843-0 - Inventario - A: MAIANA MARIA ZOZIMO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AGENOR COSTA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: MARIA ZOZIMO DA COSTA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONCALVES.
Adv(s).: (.). A: FABIO HENRIQUE ZOZIMO DA COSTA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. HERDEIROS: FABIO HENRIQUE ZOZIMO
DA COSTA. Adv(s).: (.). A: JORGE LUIZ ZOZIMO DA COSTA. Adv(s).: (.). Primeiro, cite-se o herdeiro Jorge Wanderleu Z.V.C. Costa, no endereço
indicado à fl. 170. Não sendo localizado no endereço indicado, cumpra a Secretaria do despacho de fl. 142. Deve o inventariante promover
a juntada das certidões referidas no despacho de fl. 114, sendo que a maioria delas poderá ser retirada, gratuitamente, pela internet, cujos
endereços foram indicados no referido despacho. Traga o inventariante os documentos pessoais de Sérgio Zózimo da Costa. Quanto ao pedido
de adiantamento dos honorários pela inventariante dativa, tão logo promovido o depósito da integralidade da venda do imóvel, seu pleito será
apreciado, inclusive quanto aos serviços prestados neste feito. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 19h35. Maria Isabel da Silva,Juiza de
Direito .
Nº 2009.01.1.186484-0 - Inventario - A: LUCIA APARECIDA BARBOSA PINHATE. Adv(s).: DF01937A - Moacir Akira Yamakawa.
R: TARCISIO PINHATE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALINE CASULARI PINHATE. Adv(s).: DF012388 - Claudio Barbosa de Moraes,
DF025852 - Monica Miranda Franco Vilela. A: HELIDA BARBOSA PINHATE. Adv(s).: DF012388 - Claudio Barbosa de Moraes, DF025852 Monica Miranda Franco Vilela. A: TARCISIO BARBOSA PINHATE. Adv(s).: DF012388 - Claudio Barbosa de Moraes, DF025852 - Monica Miranda
Franco Vilela. A: SYLVIA BARBOSA PINHATE. Adv(s).: DF012388 - Claudio Barbosa de Moraes, DF025852 - Monica Miranda Franco Vilela,
Proc(s).: 25852 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. Nada há a prover quanto aos pedidos de fls. 246-247, sendo certo que a obtenção de cópias
autenticadas se dá mediante a mera apresentação do comprovante de pagamento da guia de recolhimento das custas perante a Secretaria
da Vara. Além disso, a "íntegra do formal de partilha" já foi expedida e entregue aos interessados, consoante fl. 236, ao qual se integram as
peças elencadas no artigo 1.027, do CPC. Eventual recusa ao registro do Formal de Partilha em desacordo com os preceitos legais deve ser
comunicada à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Assim, retornem os autos ao arquivo. P.I. Brasília - DF,
terça-feira, 07/04/2015 às 19h37. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2005.01.1.017739-3 - Inventario - A: ADRIANA RIBEIRO GUEDES. Adv(s).: DF002337 - Francisco Luiz Guedes, DF010652 - Silvia
Rodrigues do Nascimento, DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez. R: CARLOS FREDERICO BENEZATH COUTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: FELIPE SOLLBERGER BENEZATH COUTO. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez. A:
RODRIGO SOLLBERGER BENEZATH COUTO. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez. INTERESSADA: ELCI RIBEIRO
DE RESENDE. Adv(s).: DF006243 - Edison Mota da Silva. Vistos etc. Defiro o pedido de fl. 301. Apresente a inventariante a guia referente
ao recolhimento das custas para cumprimento da Carta Precatória (fl. 298) perante a Comarca de Teresópolis/RJ, cuja obtenção se viabiliza
conforme orientações de fl. 242. Prazo: 5 (cinco) dias. Uma vez apresentada a guia, fica a Secretaria autorizada a expedir Alvará destinado,
exclusivamente, à quitação da guia de custas apresentada, com recursos provenientes da conta judicial de fl. 281. Quanto ao mais, considerando
que não houve impugnação ao valor depositado pelo Sr. Elci, às fls. 280-281, DEFIRO a expedição de Alvará para transferência do veículo GM/
S10 Deluxe 2.5 Placa JEO7982 (fl. 79) para o Sr. ELCI RIBEIRO DE RESENDE, desde que não haja registro de gravame ou pendência de débitos
tributários em relação ao automóvel. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 19h39. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.121378-0 - Inventario - A: WARLEY CAIXETA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF032742 - Rafael Dias Pettinati. R: DILERMANDO
PINTO DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LUIZ PINTO DE MORAES. Adv(s).: (.). A: ANTONIO LAURO DE MORAES. Adv(s).: (.).
A: GERMANIA AMELIA DE FARIA. Adv(s).: (.). A: MARIA ALTINA DE MORAES PEIXOTO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: MARIA JOSE DE MORAES.
Adv(s).: (.). Chamo o feito à ordem. Em nova análise dos autos, verifico não ter havido nomeação de inventariante até o momento. Tendo em vista
que o autor é cessionário dos direitos hereditários titularizados pelos sucessores do falecido (fls. 63-66), nomeio o Sr. WARLEY CAIXETA DE
QUEIROZ como inventariante, o qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco)
dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de
procuração. Sem prejuízo, cumpra o inventariante as determinações precedentes, no prazo assinalado (fl. 83), sob pena de remessa ao arquivo.
P.I. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 19h41. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.189826-6 - Habilitacao de Credito - A: CONDOMINIO DA SQS 205 BLOCO E. Adv(s).: DF021827 - Hugo Flavio Araujo de
Almeida. R: SINESIO TAUMATURGO DE MATOS FILHO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIRGINIA MARIA BOGEA MATOS.
Adv(s).: DF021674 - Andreia Cristina Montalvao da Cunha. R: JOSE DE RIBAMAR BOGEA MATOS. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores.
R: RAIMUNDO NONATO BOGEA MATOS. Adv(s).: DF037934 - Fernando Antonio dos Santos Filho. R: ANDRE LUIZ BOGEA MATOS DOS REIS.
Adv(s).: DF007437 - Francisco Pereira Serpa. R: ANTONIO MARCIO MATOS DOS REIS. Adv(s).: DF007437 - Francisco Pereira Serpa. Vistos
etc. Defiro o pedido de vista dos autos, formulado por VIRGÍNIA MARIA BOGEA MATOS, à fl. 36, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham
conclusos para decisão sobre o incidente. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 07/04/2015 às 19h42. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
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