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TJDFT 02/03/2015 -Pág. 821 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 39/2015

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de março de 2015

audiência de conciliação para o dia 30/03/2015 às 14h00, que será realizada no CEJUSC/BSB localizado no Fórum Milton Sebastião Barbosa,
Praça Municipal, Lote 1, Bloco A, 10º andar, Brasília DF, telefone: 3103-7740. DEFIRO a realizaçãode perícia médica que se realizará na mesma
data, devendo a parte autora comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de preclusão. Faculto às partes o comparecimento de assistente
técnico e a apresentação de exames e laudos médicos preexistentes. Brasília - DF, quarta-feira, 25/02/2015 às 17h22. Luciana Yuki Fugishita
Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.047493-4 - Procedimento Sumario - A: FERNANDO DOS SANTOS SOUSA. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos
Santos Pereira, DF042328 - Joao Carlos Flor Junior. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671
- Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/03/2015 às 14h00, que será realizada no CEJUSC/
BSB localizado no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 1, Bloco A, 10º andar, Brasília DF, telefone: 3103-7740. DEFIRO a
realizaçãode perícia médica que se realizará na mesma data, devendo a parte autora comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o comparecimento de assistente técnico e a apresentação de exames e laudos médicos preexistentes. Brasília - DF, quartafeira, 25/02/2015 às 17h25. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.047512-5 - Procedimento Sumario - A: MIGUEL ANTONIO DE BRITO. Adv(s).: DF028025 - Vanessa Cristina dos Santos
Pereira, DF042328 - Joao Carlos Flor Junior. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 31/03/2015 às 15:20, que será realizada no CEJUSC/
BSB localizado no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 1, Bloco A, 10º andar, Brasília DF, telefone: 3103-7740. DEFIRO a
realizaçãode perícia médica que se realizará na mesma data, devendo a parte autora comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o comparecimento de assistente técnico e a apresentação de exames e laudos médicos preexistentes. Brasília - DF, quartafeira, 25/02/2015 às 17h23. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.103984-9 - Procedimento Sumario - A: FRANCISCO JOSE DOS REIS. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. DESIGNO
audiência de conciliação para o dia 30/03/2015 às 14:00, que será realizada no CEJUSC/BSB localizado no Fórum Milton Sebastião Barbosa,
Praça Municipal, Lote 1, Bloco A, 10º andar, Brasília DF, telefone: 3103-7740. DEFIRO a realizaçãode perícia médica que se realizará na mesma
data, devendo a parte autora comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de preclusão. Faculto às partes o comparecimento de assistente
técnico e a apresentação de exames e laudos médicos preexistentes. Brasília - DF, quarta-feira, 25/02/2015 às 17h24. Luciana Yuki Fugishita
Sorrentino,Juiza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.145907-6 - Procedimento Sumario - A: JOSE ADEONES DA SILVA. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF010671 - Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. DESIGNO audiência de
conciliação para o dia 30/03/2015 às 15:20, que será realizada no CEJUSC/BSB localizado no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal,
Lote 1, Bloco A, 10º andar, Brasília DF, telefone: 3103-7740. DEFIRO a realizaçãode perícia médica que se realizará na mesma data, devendo a
parte autora comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de preclusão. Faculto às partes o comparecimento de assistente técnico e a apresentação
de exames e laudos médicos preexistentes. Brasília - DF, quarta-feira, 25/02/2015 às 17h23. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito
Substituta .
Nº 2014.01.1.123555-5 - Procedimento Sumario - A: ANDERSON LUCIANO FERREIRA. Adv(s).: DF042331 - Marlos Gaio. R:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. DESIGNO audiência de
conciliação para o dia 31/03/2015 às 16:00, que será realizada no CEJUSC/BSB localizado no Fórum Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal,
Lote 1, Bloco A, 10º andar, Brasília DF, telefone: 3103-7740. DEFIRO a realizaçãode perícia médica que se realizará na mesma data, devendo a
parte autora comparecer pessoalmente ao ato, sob pena de preclusão. Faculto às partes o comparecimento de assistente técnico e a apresentação
de exames e laudos médicos preexistentes. Brasília - DF, quarta-feira, 25/02/2015 às 17h24. Luciana Yuki Fugishita Sorrentino,Juiza de Direito
Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.199954-9 - Monitoria - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF029443 - Jackson Sarkis
Carminati. R: DIEGO INACIO DE SALES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover. O feito encontra-se sentenciado. À Secretaria para que
certifique a publicação/preclusão da sentença de fl. 21. Não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Brasília
- DF, quarta-feira, 25/02/2015 às 17h33. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.039062-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FABRIMAQ ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA ME. Adv(s).: DF021340
- Sergio Augusto Ferraz Barreto, DF021503 - Jonatas da Costa Coelho. R: ORBIT LTDA ME. Adv(s).: DF023788 - Jucelio Garcia de Olivera. Em
atenção à petição de fl. 215, intime-se o executado, ora credor em razão do acórdão de fls. 216/222, para recolher as custas processuais do
pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento.
Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/02/2015 às 17h34. Luiz Otávio Rezende de Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.084738-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF024262 - Vinicius Olliver Domingues
Marcondes, DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho, DF028066 - Diego Nunes Pereira Goncalves, DF09283E - Alessandro Luis Almeida
Bacelar Gama, DF10724E - Romarez Muniz de Araujo, DF10856E - Renata de Jesus Goncalves. R: REMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A tentativa de penhora on-line via sistema BACENJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência
de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada. Destaque-se que o ônus para a localização de bens não pode ser transferido à justiça
e que os Cartórios de Registro de Imóveis e o DETRAN não impõem sigilo sobre seus cadastros, cabendo à parte diligenciar nesse sentido.
Considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 73 do eg. TJDFT e no Provimento n.º 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal,
publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento de Metas Prioritárias n.º 1 e 3 do CNJ, fica a parte credora intimada a
promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, na forma do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Ressaltese que, nos termos da Portaria Conjunta, para obstar a extinção do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou
mero pedido de vista dos autos, sendo necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos), apta a
garantir a satisfação do débito. Informo à parte, desde já, que não serão admitidos pedidos de expedição de ofícios, visto que cabe à parte
diligenciar nesse sentido, não podendo transferir tal ônus à Justiça, ou ainda requerimentos de pesquisa Renajud e relativa ao convênio ERIDF, pois, no tocante ao primeiro, falta interesse à parte, dado que o DETRAN/DF não impõe sigilo sobre seus dados, e, no referente ao
segundo, este Juízo não possui cadastro no citado sistema. Determino ainda que o exeqüente apresente justificativa expressa para o interesse
na continuidade da presente demanda, explanando diretamente qual o prejuízo advindo da expedição da certidão de crédito, notadamente face
à possibilidade de posterior continuidade do feito sem qualquer prejuízo à execução se essa for extinta com fundamento no mencionado ato.
Com efeito, uma vez extinto o processo com base na Portaria 73 do TJDFT, os autos são arquivados sem baixa, significando, na prática, que o
réu ainda terá seu nome negativado nas certidões emitidas por esta Corte. Ademais, insta inferir que a extinção não implica em qualquer óbice
à continuidade da procura de bens constritáveis por parte da requerente. Ressalto, por fim, que as regras previstas no CPC para a execução

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