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TJDFT 21/11/2014 -Pág. 485 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/11/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 218/2014

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 21 de novembro de 2014

2ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 17 DE NOVEMBRO DE 2014
Juiz de Direito: Alvaro Luis de A. Ciarlini
Diretora de Secretaria: Livia Cristina Magalhaes Passos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2012.01.1.138222-4 - Acao de Conhecimento - A: CONCEICAO DE MARIA MENDES FERREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015307 - Patricia Novaes Carvalho, Nao Consta Advogado, Proc(s).: NAO INFORMADO.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública para que promova a habilitação de herdeiros. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h13. Alvaro
Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.141325-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF020026 - Eduardo Marcos
de Almeida. R: DIVA PAULA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento formulado à fl. 49/51, para a penhora de valores,
por meio eletrônico junto ao Banco Central do Brasil, até o limite do valor devido, a teor do que faculta o art. 655-A do CPC. Restando infrutífera a
diligência no BACENJUD, promova a pesquisa no sistema RENAJUD. Fica, outrossim, desde já autorizada a reiteração das ordens de bloqueio
até que se atinja o valor perseguido. I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h25. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2014.01.1.115005-4 - Cautelar Inominada - A: DEVANIR RUBENS GARCIA. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael Martins. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015225 - Izabela Frota Melo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nos termos da Portaria No.
01/2003, inciso XLV, deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem, justificadamente, as provas a serem produzidas, no prazo de 5
(cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h30. .
Nº 2014.01.1.114514-7 - Procedimento Ordinario - A: COSME SEVERINO DA SILVA. Adv(s).: DF032699 - Carlos Magno dos Santos
Coelho. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF014790 - Guilherme Lima Braga, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Nos termos da Portaria
No. 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, abro vista às partes para que especifiquem, justificadamente, as provas a serem produzidas, no prazo de
5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h38. .
DESPACHO
Nº 2006.01.1.127537-4 - Cobranca - A: CAESB COMPANHIA DE SANEAMENTO DO DF. Adv(s).: DF012810 - Jose de Ribamar Campos
Rocha, DF013181 - Carlos Augusto Leoncio Lopes, DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, DF023457 - Alisson Evangelista Silva. R:
VICENTE GONZAGA DE CARVALHO. Adv(s).: DF039443 - Lais Marques Santos. Manisfeste-se a CAESB quanto à proposta de pagamento
apresentada à fl. 234. I. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 17h49. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2009.01.1.052599-0 - Execucao de Sentenca - A: MIRIAN SLEY LOPES CAVALCANTE. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca
Neiva, DF029383 - Marcus Edmundo de Souza Junior, DF030444 - Dayane Andrade Ricardo. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 Leonardo Tavares de Queiroz. Vistos etc... Homologo os cálculos apresentados às fls. 169, à míngua de impugnações, e determino a expedição
da respectiva requisição de pagamento. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h14. Alvaro Luis de A. S. Ciarlini,Juiz de Direito .
JUNTADA
Nº 2012.01.1.183314-6 - Cumprimento de Sentenca - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF011980 - Leonardo Antonio de Sanches. R:
MARTA DE MOURA ROSA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva, DF028702 - Juliana de Paula Moraes, Proc(s).: 28702 - PR-LEONARDO
ANTONIO DE SANCHES. Nos termos da Portaria No. 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, abro vista ao (às) Distrito Federal acerca da peça juntada.
Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h25. .
Nº 2008.01.1.002105-4 - Execucao Contra Fazenda Publica - A: ILSON FAUSTINO DOS SANTOS. Adv(s).: DF014848 - Luis
Maximiliano Leal Telesca Mota, DF022955 - Lyana Romero Sant'anna, DF028197 - Joicy Damares Pereira, DF033815 - Larissa Duarte Testolin.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. A: SANDRO CUNHA COELHO. Adv(s).: (.). A: ANDRE LUIS DIAS DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: GIOVANI PIRES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: SIDNEY COSTA DE PAULA. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria No. 01/2003,
inciso XLV, deste Juízo, abro vista ao (às) Exequente acerca da peça juntada às fls. 280/285. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h29. .
Nº 2009.01.1.192855-9 - Acao de Conhecimento - A: VALDIRENE DA SILVA GAMA. Adv(s).: DF015682 - Victor Mendonca Neiva,
DF018565 - Tatiana Freire Alves, DF026630 - Manoel Walter Veras Alves Filho. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022169 - Bruno Augusto
Dantas Tavares, DF022603 - Eduardo Cordeiro Rocha. Nos termos da Portaria No. 01/2003, inciso XLV, deste Juízo, abro vista ao (às) requerente
acerca da peça juntada às fls. 237/249. Brasília - DF, sexta-feira, 14/11/2014 às 18h35. .
11
Nº 2014.01.1.179513-8 - Procedimento Ordinario - A: MARIA FILOMENA PEREIRA DA CRUZ. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA FILOMENA PEREIRA DA CRUZ,
nascida em 13.02.1966, neste ato representada por sua irmã MARIA PEREIRA DA CRUZ, ambas qualificadas na petição inicial, ajuizou a presente
ação em desfavor de DISTRITO FEDERAL. De acordo com as aduções autorais, a postulante encontra-se internada no HOSPITAL REGIONAL
DO PARANOÁ/DF, em estado crítico de saúde. Após a descrição de seu quadro clínico, a autora suscita o dever do Estado de garantir o direito
à saúde a todos. Tece suas considerações de mérito. Requer, ao final, a concessão antecipada da tutela perseguida, para que seja internada em
UTI de hospital público ou particular, caso não haja vagas nos nosocômios distritais, e que os custos da internação dê-se a expensas do Distrito
Federal. No mérito, pleiteia a confirmação do provimento antecipatório da tutela pretendida. Acosta aos autos documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Primeiramente, diante da gravidade dos fatos e da urgência verificada, nomeio a Sra. MARIA PEREIRA DA CRUZ como curadora da ora
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