Edição nº 202/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de outubro de 2014
Nº 2014.07.1.034477-5 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECCDF EMP. DE ADM CONV. E COBR. LTDA ME. Adv(s).: DF028701 - Jose
Geraldo da Costa. R: ANA MARIA SILVA VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fl. 8). Intime-se a parte autora a emendar
a inicial, devendo, para tanto, apresentar nova planilha do débito sem incidência de juros e retificar o valor dado à causa, uma vez que, em ação
monitória, a fluência de juros moratórios se dá a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Confira-se, nesse sentido, o entendimento do nosso
e. Tribunal de Justiça no seguinte aresto: "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A cobrança de dívida representada por cheque prescrito, pela via injuntiva,
é qüinqüenal, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I do Código Civil. Precedentes do e. TJDFT e c. STJ. A data de emissão do cheque é o termo
inicial de incidência de atualização. Em sede de ação monitória, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação, pela qual se
opera a constituição em mora do devedor. Precedentes do STJ. (Acórdão n.649896, 20110310094217APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma
Cível, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág. 280)." Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014
às 13h57. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.034489-6 - Monitoria - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA-ME. Adv(s).: DF028701 - Jose
Geraldo da Costa. R: ANTONIO CARLOS MENDES PAIXAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fl. 8). Intime-se a parte autora a
emendar a inicial, devendo, para tanto, apresentar nova planilha do débito sem incidência de juros e retificar o valor dado à causa, uma vez que,
em ação monitória, a fluência de juros moratórios se dá a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Confira-se, nesse sentido, o entendimento
do nosso e. Tribunal de Justiça no seguinte aresto: "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A cobrança de dívida representada por cheque prescrito, pela
via injuntiva, é qüinqüenal, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I do Código Civil. Precedentes do e. TJDFT e c. STJ. A data de emissão do cheque
é o termo inicial de incidência de atualização. Em sede de ação monitória, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação,
pela qual se opera a constituição em mora do devedor. Precedentes do STJ. (Acórdão n.649896, 20110310094217APC, Relator: Carmelita Brasil,
2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág. 280)." Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. Taguatinga - DF, quinta-feira,
23/10/2014 às 14h02. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2007.07.1.011808-4 - Monitoria - A: BRASAL REFRIGERANTES SA. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel, DF018116
- Roberto de Souza Moscoso, DF028912 - Guilherme Correa Grisi, DF04778E - Rodrigo de Brito Machado Colela, DF05126E - Maria Paula
Barros Fialho, DF06745E - Ana Claudia Rodrigues Gomes, DF07402E - Gustavo Goncalves Lopes, DF09775E - Maria Isabel Sobreira Lucena.
R: WILSON BEZERRA GARCIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito, tendo em vista que o
processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 267, inc. IV, do CPC. Entretanto, defiro o pedido de expedição de certidão de
objeto e pé. Após a confecção do documento, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu patrono através do DJ-e, para retirar o aludido
documento na Secretaria deste Juízo no prazo de 5 dias. Empós, retornem-se os autos ao arquivo. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às
14h53. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.004600-4 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: ALLYSSON
MEDEIROS BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do artigo 520, caput,
do CPC. Considerando que não restou perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte ré, remetam-se os autos ao
e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 14h51. Sandra
Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2007.07.1.000976-0 - Cumprimento de Sentenca - A: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF029631 Stephania Filgueira Brito Silva. R: ISIDIO FEITOSA DA SILVA NETO. Adv(s).: DF040553 - Carlos Soares de Araujo Neto. R: TOKSOM COMERCIO
DE SOM E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: (.). Adote a Secretaria a rotina disponível no sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de
registro de veículos em nome dos executados. Em caso positivo, proceda-se o bloqueio administrativo, desentranhando-se o Mandado para
penhora do referido bem, cuja diligência deverá ser cumprida no endereço constante do sistema. Restando a medida inócua, intime-se o credor a
indicar bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014
às 14h57. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.034348-3 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: CLOVIS OFUGI. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack
Moreira. R: ALISSON ALEXANDRE DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ROBSON ALEXANDRE DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: ALAN
ALEXANDRE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: SONIA CRISTINA RIBEIRO ARAUJO. Adv(s).: (.). Custas recolhidas (fl. 8). Intime-se a parte autora a
emendar a inicial, devendo, para tanto, apresentar nova planilha do débito sem incidência de juros e retificar o valor dado à causa, uma vez que,
em ação monitória, a fluência de juros moratórios se dá a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Confira-se, nesse sentido, o entendimento
do nosso e. Tribunal de Justiça no seguinte aresto: "AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A cobrança de dívida representada por cheque prescrito, pela
via injuntiva, é qüinqüenal, nos termos do art. 206, § 5.º, inciso I do Código Civil. Precedentes do e. TJDFT e c. STJ. A data de emissão do cheque
é o termo inicial de incidência de atualização. Em sede de ação monitória, o termo inicial de incidência dos juros moratórios é a data da citação,
pela qual se opera a constituição em mora do devedor. Precedentes do STJ. (Acórdão n.649896, 20110310094217APC, Relator: Carmelita Brasil,
2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 01/02/2013. Pág. 280)." Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 284). Int. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 23/10/2014 às 14h27. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2014.07.1.034349-0 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MILEY UEDA CESAR. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack
Moreira. R: ANA CAROLINA SANTANA NOGALES VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Custas recolhidas (fl. 8). Trata-se de pedido
de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n.º 8.245/1991. Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar
"initio litis" destinada à desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução. Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários
à concessão da liminar requerida, pelo que a defiro, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e
intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos. Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor
equivalente a 3 (três) alugueres mensais. Decorrendo o prazo de 15 dias sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo. Vindo o
depósito da caução, intime-se a parte requerida do teor desta decisão e cite-se esta do teor da presente decisão, e para apresentar resposta no
prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa)
e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Faça-se constar no mandado as advertências estabelecidas no § 3º,
do art. 59 da Lei de Locação. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Taguatinga - DF, quinta-feira,
23/10/2014 às 14h41. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2011.07.1.022880-5 - Cobranca - A: JOSE CARREIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF026016 - Augusto Carreiro Goncalves. R: JOSE
CARLOS AMARO ANTUNES. Adv(s).: DF010696 - Francisco Vieira Silva. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA SOARES CARREIRO. Adv(s).:
(.). Recebo a apelação de fls. 136/143 nos efeitos devolutivo e suspensivo, a teor do artigo 520, caput, do CPC. Intime-se a parte apelada a
ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, ao egrégio Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, com as nossas homenagens. Taguatinga - DF, quinta-feira, 23/10/2014 às 14h41. Sandra Cristina Candeira de
Lira,Juíza de Direito .
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