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TJDFT 13/10/2014 -Pág. 855 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/10/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 190/2014

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em folha de pagamento,
ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI, 3.ª Turma Cível,
julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora
de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução de
alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual
da remuneração percebida pela parte executada. Por conseguinte, promova a parte exequente o andamento do feito, requerendo o que julgar
de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 15h57. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2008.01.1.083689-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha, DF07007E - Heverton Jose Mamede, DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise
Rainer Pereira Gionedis. PARTE SECRETA: EDILSA CLAUDIA SILVA COSTA. Adv(s).: (.). Assiste razão à parte exequente. Consoante se
depreende do dispositivo do provimento jurisdicional definitivo de fls. 108-112, a parte executada foi condenada "a prestar contas ao autor no que
diz respeito à movimentação da conta corrente nº 8.858-7, no período retroativo de 05 anos do ajuizamento da demanda". Assim, considerando
que a presente ação foi distribuída em 1º de julho de 2008, incumbe à parte executada apresentar as movimentações financeiras realizadas na
retro aludida conta corrente a partir de julho de 2003, injunção esta, até a presente data, não atendida. Ante o exposto, concedo à parte executada
derradeira oportunidade para que, no prazo de 10 dias, atenda a obrigação de fazer fixada nos termos da sentença de fls. 108-112, ademais, já
preclusa. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 15h45. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.180478-9 - Consignacao Em Pagamento - A: ZELIA LUCIA RODRIGUES. Adv(s).: DF008736 - Uiran Silva Freitas,
DF033471 - Lucas de Sousa Freitas. R: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo. Expeça-se,
independente de preclusão deste decisório, alvará de levantamento dos valores depositados de forma voluntária às fls. 89, 91, 155, 167, 171,
174, 176, 178, 187, 189, 191, 198-206, 209, 217, 224, 238 e 305-310, acrescidos dos consectários legais, em favor do réu HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MÚLTIPLO, em nome da advogada Priscila Ziada Camargo, OAB/DF 40.077, conforme requerido às fls. 314. Não havendo outros
requerimentos das partes, determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Brasília
- DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 18h10. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.146007-9 - Ordinaria - A: ADILSON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF004411 - Pedro Alves da Silva, DF013362 - Gilvan
Cesar da Silva. R: SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF013362 - Gilvan Cesar da Silva. Cuida-se de cumprimento
de sentença deflagrado por SUPERAUTO DF DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, credora, contra ADILSON FERREIRA DA SILVA, devedor.
Anote-se. Recolha a parte exequente as custas processuais relativas a esta fase processual, na forma do art. 19 do CPC c/c art. 191, § 1.º do
PGC. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 475-J do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído,
para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará
a incidência de multa à razão de 10% (dez por cento) do valor devido. Outrossim, quanto à obrigação de fazer, intime-se, ainda, o executado,
na pessoa de seu advogado constituído, assinando-lhe prazo de 15 dias para que libere o gravame do veículo Fiat/Pálio, placa JGY 4026, nos
termos do acordo celebrado às fls. 34-35, homologado às fls. 49. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento e/ou não liberado o
gravame do veículo "sub judice", certifique-se e intime-se a parte exequente, para que promova o andamento do feito nos termos do art. 614,
inciso II, do CPC. Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, fixo os honorários advocatícios, pertinentes a
esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% do valor da dívida. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 18h21.
Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.155713-3 - Procedimento Ordinario - A: ERIKSON CUNHA DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da
Nobrega, DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se, observadas as formalidades legais. Brasília - DF,
sexta-feira, 10/10/2014 às 12h32. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.031054-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R:
RICARDO DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o contido na certidão de fls. 124 e com o fito de emprestar efetividade
à prestação jurisdicional de fls. 22, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição nos registros do veículo Honda/CG 150 Titan ESD, ano 2006,
placa JJB-6192, chassi 9C2KC08206R818560. Segue relatório emitido pelo sistema RENAJUD. Demonstrado, ademais, o esgotamento dos
meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço da parte adversa e buscando obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via
sistemas INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD e de Informações Eleitorais - SIEL, a fim de localizar endereço hábil para que se proceda à citação
da parte ré RICARDO DIAS DOS SANTOS, CPF nº 009.079.161-47. Aguarde-se 2 dias úteis para a disponibilização do resultado das consultas
ora deferidas. Após, manifeste-se a parte autora acerca dos relatórios emitidos por aqueles sistemas. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às
18h29. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.120982-5 - Reparacao de Danos - A: EDUARDO DINIZ FONSECA. Adv(s).: DF033312 - Raphael Locatelli, MG106966 Vinicius Pereira Barbosa, MG108077 - Daniel Santos Sette Camara. R: ROSIMAYRE GONCALVES CARVALHO FONSECA. Adv(s).: DF010671
- Paulo Roberto Roque Antonio Khouri. Recebo a apelação de fls. 521-529 no seu duplo efeito. À parte ré/apelada, para contrarrazões. Após,
observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 10/10/2014 às 14h52. Issamu Shinozaki Filho,Juiz
de Direito .
Nº 2011.01.1.195354-2 - Revisao de Contrato - A: JULIANO ROCHA GALVAO. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da Silva Carneiro.
R: BANCO ITAU SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. A: ROSINETE DE ALMEIDA GALVAO. Adv(s).: (.). Recebo a apelação de
fls. 154-161 no seu duplo efeito. À parte ré/apelada, para contrarrazões. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao
TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 09/10/2014 às 17h50. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2007.01.1.101577-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LEANDRO DE VASCONCELOS. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite Neto,
DF016372 - Rafael Lycurgo Leite, DF026027 - Eduardo Luiz Safe Carneiro Junior, DF07140E - Leonardo Henrique Machado do Nascimento,
DF09127E - Fernanda Santos Silva, DF09181E - Francisco Junior Gaia Pereira, DF09950E - Murilo de Menezes Abreu, DF11002E - Stephan
Botti Candiota. R: ZULEICA DE FARIAS VIANA. Adv(s).: DF007139 - Nora Mirian Olegario Heit, DF018094 - Jackeline Viana da Costa, DF022811
- Diogenes Abilio Cordeiro Fernandes. A penhora de percentual da remuneração percebida pela parte executada afronta o disposto no artigo 649,
inciso IV do CPC. Nesse sentido, julgados dos pretórios, "in verbis": "(...) 1. A jurisprudência desta Corte, com respaldo em julgados do Superior
Tribunal de Justiça, permite a penhora de percentual de valores existentes em conta corrente, hipótese que não se confunde com penhora direta
de verba salarial. 2. Não é admissível, nos termos do art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil, a penhora de vencimentos diretamente em
folha de pagamento, ainda que a constrição incida apenas sobre percentual da verba. (...)". (TJDFT - Acórdão n.º 561.857, 20110020193338AGI,
3.ª Turma Cível, julgado em 25/01/2012, DJ 02/02/2012 p. 115) "(...) 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a
penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipótese de execução
de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de
Processo Civil. (...)". (STJ - REsp 805.454/SP, 5.ª Turma, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010) Posto isso, INDEFIRO a penhora de percentual
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