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TJDFT 02/09/2014 -Pág. 107 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/09/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 161/2014

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de setembro de 2014
IMPOSSIBILIDADE. REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1. A Lei Distrital nº. 4.732/2011 homologou o
convênio ICMS nº. 86/2011, por intermédio do qual houve a suspensão do crédito tributário relativo à diferença de
ICMS não recolhida na vigência de termo de acordo de regime especial - TARE, acarretando na remissão dos aludidos
créditos. 2. O Conselho Especial desta Corte declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº. 4.732/2011 e, desse
modo, não se apresenta mais possível a continuidade do cumprimento de sentença que tem por escopo a cobrança de
crédito tributário cuja remissão foi concedida pela pessoa jurídica competente para tanto. 3. Recurso não provido.
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.
2014 00 2 015539-4
815662
FLAVIO ROSTIROLA
ALVARO MOREIRA DOMINGUES JUNIOR
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO e outro(s)
EGA ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E SERVICOS LTDA
ATILA RAMOS TAVARES e outro(s)
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20080111555622 - Cumprimento de sentença (102976-4/08 156810-9/08)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O DE HONOR?RIOS. BEM DE FAM?LIA. IMPENHORABILIDADE. 1. A
disposi??o legal prevista no inciso VII do artigo 3? da Lei n? 8.009/90 ? clara ao excepcionar a impenhorabilidade
somente quando a obriga??o decorrer de fian?a em contrato de loca??o. 2. No caso de execu??o dos honor?rios de
sucumb?ncia, deve-se manter a impenhorabilidade do bem de fam?lia de propriedade do fiador. 3. Agravo provido.
CONHECIDO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
2014 00 2 016249-0
815661
FLAVIO ROSTIROLA
WELDER ALBUQUERQUE LIMA
RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO e outro(s)
DISTRITO FEDERAL
FABIO OLIVEIRA LEITE (Procurador)
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20140110060782 - Procedimento Ordinário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O ANULAT?RIA. CONCURSO P?BLICO. POL?CIA MILITAR. COMPET?NCIA.
JUSTI?A LOCAL. 1. Conquanto seja organizada e mantida pela Uni?o, a Pol?cia Militar do Distrito Federal tem natureza
de ?rg?o distrital, nos termos dos artigos 42 e 144, ?6? da Constitui??o Federal. 2. O v?nculo jur?dico dos policias
militares ? com o Distrito Federal, e n?o com a Uni?o, j? que s?o subordinados ao Governador do DF, a quem ?compete
exercer o comando superior da Pol?cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus
oficiais, bem como nomear, na forma da lei, os Comandantes-Gerais da Pol?cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
ex vi do disposto nos incisos V e VIII do artigo 100 da Lei Org?nica do Distrito Federal. 3. Agravo provido.
CONHECIDO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME

Decisão

2011 01 1 089921-0
815669
FLAVIO ROSTIROLA
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
SANDRA DA SILVA AMARO
ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA
MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA
BRASÍLIA PARQUE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SA E OUTROS
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO e outro(s)
OS MESMOS
HC CONSTRUTORA SA
LUIZ FILIPE RIBEIRO COELHO e outro(s)
SÉTIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110110899210 - AÇÃO CAUTELAR - 20110111220417 - REVISIONAL 20110111119796 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESERVA E PROPOSTA DE COMPRA. CAUTELAR. CONTRATO N?
O PERFECTIBILIZADO. AUS?NCIA DE ACEITA??O NO PRAZO. ADI??ES E ALTERA??ES. NOVA PROPOSTA.
DESVINCULA??O DO PROPONENTE. LITIG?NCIA DE M?-F?. TENTATIVA DE ALTERA??O DOS FATOS.
CONFIGURA??O. 1.Havendo a Autora exercido o direito que lhe foi facultado, qual seja o de n?o aceitar expressamente
a proposta firmada, descabe a este Egr?gio obrigar os Recorridos a adequar todo o contrato aos termos em que
postulado pela Apelante, mormente porque n?o houve a perfectibiliza??o de aven?a entre as partes. 2. Nesse contexto,
imperiosa a aplica??o do disposto no artigo 431 do C?digo Civil: ?A aceita??o fora do prazo, com adi??es, restri??es, ou
modifica??es, importar? nova proposta.? A nova proposta, todavia, deixa de vincular o proponente, que poder? aceit?la ou n?o. 3.Compulsando-se os autos, verifica-se que os termos da contra-notifica??o apresentada pela Demandada
em ju?zo n?o s?o id?nticos aqueles enviados ? Autora, denotando tentativa de influir no ?nimo do julgador e no deslinde
da demanda, em flagrante desacordo com as determina??es legais de boa f? e lisura, que devem pautar a atua??o das
partes na condu??o do processo. 4.Nesse ponto, em que pese n?o ser poss?vel se presumir a m?-f?, deflui dos autos
haver a parte r? excedido seu l?dimo direito de a??o e de exerc?cio de defesa, n?o havendo que se falar em reforma
da senten?a por hav?-la condenado por litig?ncia de m?-f?. 5. Apelos n?o providos.
CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Apelante(s)

2011 01 1 111979-6
815670
FLAVIO ROSTIROLA
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
SANDRA DA SILVA AMARO
ANDRÉ LUIS ROSA SOTER DA SILVEIRA
MARIA AMALIA ROSA SOTER DA SILVEIRA
BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A

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