Edição nº 62/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 2 de abril de 2014
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MARÇO DE 2014
Juiz de Direito: Wagner Junqueira Prado
Diretor de Secretaria: Cristiano Candido Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2012.03.1.023954-3 - Inventario - A: TIAGO NEVES VANDERLEI e outros. Adv(s).: DF012040 - JOAQUIM OLIVEIRA LIMA. R: JOAO
VANDERLEI FILHO, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: JANAINA FERREIRA VANDERLEI. Adv(s).: (.). A: A.B.F.M.V.. Adv(s).:
(.). A: ANTONIA FERREIRA MENDES. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: TIAGO NEVES VANDERLEI. Adv(s).: DF012040 - JOAQUIM OLIVEIRA
LIMA. CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 03/2011, deste Juízo, diga o inventariane em 05 dias, sobre o esboço
de partilha organizado pelo Contador às fls. 176/178. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 28/03/2014 às 19h01. Roseli Marques de Freitas
Técnico Judiciário..
Nº 2014.03.1.002016-3 - Procedimento Ordinario - A: E.D.D.M.. Adv(s).: DF030784 - EDSON TOMAZ DE AQUINO , DF030784 - Edson
Tomaz de Aquino. R: T.R.D.S.L.. Adv(s).: DF028701 - JOSE GERALDO DA COSTA. PARTE OBJETO (CRIANCA): N.G.D.M.L.. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 03/2011, deste Juízo, fica intimada a parte requerente , a se manifestar em
Réplica, no prazo legal, sobre a contestação de fls. 50/68 . Ceilândia - DF, segunda-feira, 31/03/2014 às 14h38. Lidiana Ribeiro de Sousa Prado
Técnico Judiciário.
Nº 2014.03.1.001504-7 - Alteracao do Regime de Bens - A: A.A.D.S.e.o.. Adv(s).: DF036578 - LUCIANO DUARTE GUIMARAES. R:
N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: K.C.F.D.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 03/2011,
deste Juízo, digam as partes interessadas, no prazo de 05 dias, sobre a certidão juntada aos autos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 27/03/2014 às
17h33. Lidiana Ribeiro de Sousa Prado Técnico Judiciário..
DECISAO
Nº 2012.03.1.016806-2 - Divorcio Consensual - A: E.D.L.C.e.o.. Adv(s).: DF017130 - JOAO CARLOS DE MEDEIROS CARNEIRO. A:
D.M.A.D.L.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: N.H.-.P.B.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. A multa do art. 475-J do
CPC, segundo jurisprudência pacífica no âmbito deste TJDFT, somente inicide sobre o débito após o decurso do prazo de 15 dias, que começa
a correr a partir da intimação do devedor no cumprimento de sentença. Todavia, considero correta a planilha apresentada, e deixo de determinar
a emenda à inicial pela exequente, em razão do contido no item 5 do acordo homologado (fls. 80/81). 2. Comunique-se ao distribuidor sobre o
requerimento para cumprimento de sentença, nos termos do art. 19, inciso II e parágrafo único, do Provimento-Geral da Corregedoria. 3. Proceda
o requerido o pagamento do valor reclamado em 15 dias. 4. Não sendo paga a dívida no prazo estipulado, apresente o credor a planilha atualizada
do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora (art. 475-J, § 3º, do CPC). 5. Após, expeça-se o mandado de penhora e avaliação,
nos termos do art. 475-J do CPC. 6. Efetuada a penhora e avaliação, prossiga-se nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC. Intimem-se. Ceilândia
- DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 20h27. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito..
Nº 2012.03.1.023143-3 - Levantamento de Interdicao - A: M.A.D.S.. Adv(s).: DF013609 - HELIA FERNANDA PINHEIRO , DF013609 Helia Fernanda Pinheiro. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: M.A.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO -1. Diante
do ofício de fl. 53, no sentido de que foram suspensas as perícias judiciais no âmbito do SERPEJ/TJDFT, e considerando que o feito não pode
ficar parado indefinidamente esperando a realização da prova, ainda mais no caso dos autos, em que o pedido da requerente trata de questões
envolvendo o estado da pessoa, e tendo em vista, ademais, que a perícia é essencial para o deslinde da demanda, defiro o pedido de fls. 55/56
e determino a realização da prova pericial, para o fim de: identificar se a interditada tem capacidade de discernimento, devendo a secretaria
encaminhar os quesitos de praxe (fl. 40). Como a requerente é beneficiária da justiça gratuita, com uma renda mensal muito pequena (fl. 32/34),
a perícia deverá ser custeada pelo TJDFT, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n° 53, de 21 de outubro de 2011. 2. Para a realização da
perícia médica, nomeio perita a médica psiquiatra Forense Dra. MARIA OTILIA COSTARD VILLANOVA MEYER, CRM n° 1855. 3. Considerando
a complexidade da matéria envolvida, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos em que autorizado pelo art. 7º, "caput", da
Portaria Conjunta n° 53/2011, deste TJDFT. 4. Nos termos do art. 421, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo em Juízo. Os quesitos
do Juízo, a serem respondidos pela perita, são os de fls. 40. 5. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público para, querendo, apresentarem
assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 5 dias (art. 421, § 1º, do CPC). 6. Remetam-se os autos à perita para dizer se aceita ou recusa o
encargo, nos termos do art. 423 do CPC. Em caso de aceitação, deverá a expert informar a data em que realizará a perícia médica, conforme
art. 431-A do CPC. 7. Informada a data, intimem-se a requerente e o Ministério Público. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às
22h13. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito..
Nº 2014.03.1.003258-8 - Interdicao - A: S.C.V.D.M.D.F.. Adv(s).: DF031893 - ALINE DA COSTA KANEKO. R: N.L.D.F.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Recebo a emenda de fl. 73. 2. Defiro a gratuidade. 3. Cite-se o interditando e intimem-se as partes para que
compareçam ao Juízo de segunda a quinta-feira, no horário compreendido entre 13:00 e 13:15 horas, para audiência de interrogatório, no prazo
de 30 dias, sob pena de extinção do processo. 4. Os interessados deverão dirigir-se à Secretaria do Juízo até as 13:15 horas, impreterivelmente,
a fim de evitar atrasos e tumultos nas demais audiências designadas. 5. O pedido de curatela provisória será analisado em audiência. Intimemse. Ceilândia - DF, quarta-feira, 26/03/2014 às 16h58. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito..
DIVERSOS
Nº 2011.03.1.029878-0 - Guarda - A: D.O.D.A.. Adv(s).: DF025379 - EVERALDO FERREIRA DA SILVA, DF12500E - Hewler Leonelli
Rocha da Silva. R: E.A.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PARTE OBJETO (CRIANCA): K.L.S.D.O.. Adv(s).: (.).
DESPACHO - 1. Como a testemunha está residindo no Distrito Federal, determino a designação de audiência em continuação, oportunidade em
que será ouvida exclusivamente a referida testemunha. 2. Notifiquem-se as partes e a testemunha para comparecimento. Intimem-se.Ceilândia DF, quinta-feira, 13/03/2014 às 19h. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de acordo com a determinação
retro, designei a audiência em continuação para o dia 22/04/2014, às 15h45. Ceilândia - DF, sexta-feira, 21/03/2014 às 16h20. Karen Mendonça
Ruschel Saraiva Maia Secretária de Audiência..
Nº 2014.03.1.005027-9 - Procedimento Ordinario - A: A.M.V.. Adv(s).: DF555555 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNB. R: M.C.D.S..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - 1. Recebo a emenda de fl. 49. 2. Defiro a gratuidade de Justiça. 3. Apesar de permitida pela lei,
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