Edição nº 42/2014
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Nº 2011.01.1.185751-3 - Execucao - A: BRASILIA MOTORS LTDA. Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo de Souza Felix. R: REAL MAIA
TURISMO. Adv(s).: DF005951 - Walter de Castro Coutinho, DF09535E - Claudio Geraldo Viana Pereira. Diante do uso do BACENJUD e ante a
ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, manifeste-se o credor no prazo de 5 (cinco) dias, promovendo o andamento do feito,
sob pena de extinção e arquivamento. Segue em anexo comprovante e detalhamento da ordem de bloqueio. Intime-se. Brasília - DF, segundafeira, 24/02/2014 às 17h52. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 28723/88 - Cumprimento de Sentenca - A: ECAD. Adv(s).: DF003990 - Romulo Goncalves Junior, DF011437 - Viviane Becker Amaral,
DF016607 - Joao Paulo de Sanches, DF018702 - Ana Paula Hummel Vieira, DF06273E - Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de C Melo,
DF09261E - Fernanda Azambuja Ribeiro de Souza, DF10509E - Tiago Augusto Camargo de Souza, GO019808 - Ana Paula Hummel Vieira. R:
LM - COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: DF009364 - Isau dos Santos. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo requerido, independentemente de qualquer determinação, promova o requerente o andamento no feito.
Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 17h53. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CONCLUSÃO
Nº 12982/93 - Cumprimento de Sentenca - A: O ESTADO DE SAO PAULO. Adv(s).: SP065165 - Paula Nelly Dionigi, SP104344 - Patricia
Helena Massa Arzabe, SP125184 - Andrea Metne Arnaut. R: WAGNER CANHEDO AZEVEDO. Adv(s).: DF000784 - Ivan D'apremont Lima,
DF005963 - Sebastiao Paulino Silva. R: EXPRESSO BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF000784 - Ivan D'apremont Lima, DF008204 - Diana de Almeida
Ramos, SP032963 - Erasmo Valladao Azevedo e Novaes Franca. R: TRANSPORTADORA WADEL LTDA. Adv(s).: DF000784 - Ivan D'apremont
Lima, DF008204 - Diana de Almeida Ramos, SP032963 - Erasmo Valladao Azevedo e Novaes Franca. R: VIPLAN LTDA. Adv(s).: DF000784 - Ivan
D'apremont Lima, DF008204 - Diana de Almeida Ramos, SP032963 - Erasmo Valladao Azevedo e Novaes Franca. INTERESSADA: IMOBILIARIA
YTAPUA LTDA.. Adv(s).: DF004741 - Antonio Vale Leite, DF10314E - Joao Augusto Soares Vasconcelos. INTERESSADA: MARCIO TACIDELLI.
Adv(s).: SP146318 - Ivan Victor Silva e Santos. INTERESSADA: SERGIO GRASSONE. Adv(s).: SP146318 - Ivan Victor Silva e Santos. Certifico
e dou fé que juntei telegrama do STJ à fl. 1.354. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. GIORDANO RESENDE
COSTA. Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 17h53. Lorena Vasconcelos de Abreu Bosa Técnico Judiciário DECISÃO Considerando a
resposta de fl. 1.342, oficie-se àquele cartório de registro de imóveis, a fim de determinar a averbação da indisponibilidade do imóvel, para que
a matrícula do imóvel (n. 22.444) retorne à mesma situação anterior ao cancelamento realizado por força do ofício n. 1099. Esclareço que esta
determinação é proveniente de efeito suspensivo concedido no AGI n. 2013.00.2.027447-4, interposto em face da decisão de fl. 1.282. Cumprase. Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 17h53. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.168077-9 - Consignacao Em Pagamento - A: SAMUEL BARBOSA CRUZ. Adv(s).: DF004775 - Lucineide de Oliveira. R:
LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF003467 - Abrahao Ramos da Silva. R: MARCIA MOREIRA DE MELO LIMA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 91/92, MANDADO de CITAÇÃO devidamente CUMPRIDO em
nome do 1o requerido. Os autos permanecerão cumprimento do mandado de citação de Márcia Moreira de Melo Lima. Brasília - DF, segundafeira, 24/02/2014 às 17h55. .
Nº 2010.01.1.039777-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice
Pereira Brito, DF022743 - Amanda Betine Freitas, DF029889 - Tania Mara Goncalves de Oliveira, DF09959E - Thais do Nascimento de Morais,
ES010990 - Celso Marcon. R: SUELY DE FATIMA DA SILVA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria
à fl. 142. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao autor BANCO FINASA BMC SA para que promova o recolhimento das custas
finais, no valor de R$ 65,06, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes informadas sobre a possibilidade, conforme o parágrafo 1º do art. 128
do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo juiz da causa.
Ficam ainda advertidas que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 17h55. .
Nº 2005.01.1.131162-3 - Execucao - A: SIFRA FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF015079 - Flavio Eduardo Wanderley Britto,
DF018254 - Cristiane Rodrigues Britto, DF033657 - Carla de Oliveira Rodrigues, DF033658 - Gustavo Luiz Simoes, DF09647E - Priscilla Costa
Cabral. R: SUMMA PHARMA COM E MAN LTDA. Adv(s).: DF036636 - Igor Almeida Gomes. Certifico e dou fé que juntei cota da contadoria à
fl. 228. Por determinação judicial, abro vista destes autos ao requerido SUMMA PHARMA COM E MAN LTDA para que promova o recolhimento
das custas finais, no valor de R$ 141,39, no prazo de 05 (cinco) dias. Ficam as partes informadas sobre a possibilidade, conforme o parágrafo
1º do art. 128 do Provimento Geral da Corregedoria, do desentranhamento de documentos de interesse das partes, desde que autorizado pelo
juiz da causa. Ficam ainda advertidas que, de acordo com o parágrafo 2º, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 18h01. .
Nº 2010.01.1.216803-2 - Cobranca - A: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA AEAB. Adv(s).: DF013398 - Valerio
Alvarenga Monteiro de Castro, DF030744 - Katia Marques Ferreira. R: EGBERTO B PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANUSE M DE
SANTANA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei, nesta data, às folhas 148/159, MANDADOS DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDOS. Nos termos
da Portaria N.º 02/2009, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca da certidões do Sr. Oficial de Justiça,
de folhas 153/159 (PRAZO: 05 DIAS). Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 18h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.162968-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HP ELETROTECNICA COM MANT E LOC EQUIP ELETR LTDA. Adv(s).:
DF037392 - Rogerio Alves da Silva. R: CONSTRUTORA R E S LTDA. Adv(s).: DF026524 - Kelly Karynne Costa Amorim, DF028811 - Anelise
Acacia Lima Muniz. Diante do uso do BACENJUD e ante a ausência de saldo bancário para garantir o valor devido, fica deferida consulta ao
RENAJUD. A tentativa de localização de veículos da parte executada restou frutífera. Porém, não foi procedido o bloqueio, porquanto se constatou
que os bens em questão encontram-se ou alienado fiduciariamente ou com restrição de outros juízos. Segue minuta do sistema. Diante do exposto,
e considerando que a atividade jurisdicional é pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, esclareça o credor se persiste interesse
na penhora do veículo, em face da existência de alienação fiduciária e restrição judicial, o que implicará na preferência do credor fiduciário e do
credor concorrente no caso de êxito da respectiva hasta. Caso negativo, promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender
de direito. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 24/02/2014 às 18h01. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.059957-6 - Nulidade de Atos - A: APARECIDA DE ALMEIDA GENNARI. Adv(s).: DF012464 - Alancarde Ferreira de
Almeida. R: CAIXA SEGURADORA S/A. Adv(s).: DF021470 - Juliana Alves Caroba, DF024794 - Euler de Moraes Martins, DF09340E - Marcio
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