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TJDFT 08/01/2014 -Pág. 729 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 5/2014

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Nº 2006.01.1.016847-3 - Execucao - A: SOUZA IBIRACU MATERIAS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto
Ribeiro de Souza, DF033274 - Denison Jhonie de Carvalho. R: MARIO DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do executado De acordo com a Portaria 02/2009, deste Juízo, fica o exequente intimado a
requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 13h52. .
DIVERSOS
Nº 2013.01.1.040046-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO ITAUCARD S A. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente da Silva.
R: ALCINEIA XAVIER DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Incumbe ao autor promover as diligências necessárias à localização da Ré,
não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário, principalmente quando não demonstra nos autos, como no presente caso, que tenha
esgotado TODOS OS MEIOS a sua disposição para procurar o executado. Indefiro, pois, o pedido de remessa de ofícios ao TRE e Receita
Federal. Providencie o autor, em conseqüência, o endereço para a citação, em 10(dez) dias, sob pena de extinção. I. Brasília - DF, segundafeira, 16/12/2013 às 13h52. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito SENTENÇA - HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora nos autos da presente ação . Deixo de determinar o desbloqueio
do bem objeto dos autos, tendo em vista que não houve bloqueio nos autos. Em decorrência e com apoio no art. 267, inc. VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Desentranhem-se os documentos que instruíram a Inicial, se houver requerimento, ficando traslado
a cargo da própria parte. Pagas as custas, pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 14h07.
Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.105640-3 - Cobranca - A: MARCOS ANTONIO MARTINS DE GODOI. Adv(s).: DF020531 - Betania Hoyos Figueira Vieira,
DF030377 - Carolina Marin Maia. R: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA. Adv(s).: DF027185 - Diego Barbosa Campos. Certifico e dou fé que
juntei aos autos resposta do réu. De acordo com a portaria 02/2009, deste Juízo, fica a parte autora intimada para apresentação de réplica, se
o desejar, no prazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 14h17. .
Nº 2013.01.1.127318-6 - Rescisao de Contrato - A: HENRIQUE PEDRA JABER. Adv(s).: DF034065 - Guilherme Augusto Costa Rocha.
R: TAO AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIA DANIELA MARQUES
JABER. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que juntei aos autos resposta do réu. De acordo com a portaria 02/2009, deste Juízo, fica a parte autora
intimada para apresentação de réplica, se o desejar, no prazo legal. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 14h18. .
SENTENÇA
Nº 2004.01.1.070097-5 - Execucao de Sentenca - A: CONDOMINIO DO BLOCO I DA SQN 314. Adv(s).: DF017327 - Andre Albernaz de
Oliveira, DF026026 - Eduardo Lucas Perrone Bruniera, DF07622E - Erika Rocha de Oliveira. R: ROSA MARIA FERNANDES TROINA GOMES.
Adv(s).: DF004872 - Maria de Lourdes Nunes, DF008297 - Rosa Maria Fernandes Troina Gomes. Por conseguinte, julgo extinto o processo nos
termos do art.794, inc.I, do CPC. Determino a liberação da penhora, se houver. Custas pela parte executada. Sem honorários. Transitada em
julgado, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 14h23. ,Juiz Diego Fernandes Silva
Santos,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2010.01.1.009939-9 - Cobranca - A: ASSOCIACAO RIVAIL. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes Salgado, DF10963E - Joelson
Rodrigues dos Santos. R: ALINE REQUIA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Somente em casos excepcionais, quando infrutíferos
os esforços diretos envidados pela autora ,admite-se a busca, pelo Judiciário, dos dados de exclusivo interesse da parte,que deverá dirigir-se às
empresas e solicitar diretamente as provas que deseja. Somente diante da negativa em fornecê-las é que o Poder Judiciário poderá agir, ainda
assim em determinados casos. Face ao exposto , indefiro o requerimento de fl. 169. Concedo ao autor o prazo de 10 dias, para comprovar as
diligências pessoais engendradas para localização da parte requerida, sob pena de extinção do feito. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013
às 14h26. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2004.01.1.029620-7 - Execucao - A: DORALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF008238 - Charles Jefferson Lopes dos
Santos. R: QUATRO RODAS PNEUS PECAS SERVICOS COM REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em vista do exposto,
extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 598 c/c 267, IV e VI, do CPC. Arcará o executado com as custas do
processo. Sem condenação em honorários de advogado. Após o trânsito em julgado da presente sentença, emitida a certidão de crédito e pagas
as custas, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único do Provimento nº 9 de 07 de outubro
de 2010, deste e. Tribunal de Justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 14h33. Enilton Alves
Fernandes,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.021518-9 - Revisao de Clausula - A: ANIBAL ROSA DOS SANTOS. Adv(s).: DF020842 - Isana Borges Leal Teixeira. R: BV
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: SP084314 - Jose Martins. Desentranhe-se a petição de fl. 74, devolvendo ao subscritor,
eis que apócrifa. Anote-se conclusão para sentença, na ordem cronológica. I. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 14h41. Enilton Alves
Fernandes,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.154299-3 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ANDREA PIRES SOUSA. Adv(s).: DF020328 - Eldro Antonio de Araujo
Rangel Campante, DF10675E - Juvaldi Gomes Nunes. R: ALEXANDRE NUNES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação do réu (revel) quanto ao item 01. da r. decisão de fls. 94. De acordo com a Portaria 02/2009,
deste Juízo, fica o exequente intimado a efetuar o recolhimento das custas pertinentes, bem como acostar planilha atualizada do débito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos termos do art. 191, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria/2008. Brasília - DF, segunda-feira, 16/12/2013 às 14h45. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

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