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TJDFT 11/12/2013 -Pág. 632 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/12/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 235/2013

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

17ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE DEZEMBRO DE 2013
Juíza de Direito: Mara Silda Nunes de Almeida
Diretora de Secretaria: Kamila Lisboa Gomes dos Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2011.01.1.191806-2 - Execucao Por Quantia Certa - A: SERVIMED COMERCIAL LTDA. Adv(s).: SP190991 - Luis Eduardo Fogolin
Passos. R: ASSOCIACAO VIVAVIDA AVV. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A carta precatória expedida foi retirada pela autora para distribuição
há mais de três meses (fl. 223 verso) e até o presente momento não foi comprovada a sua distribuição. No entanto, em face das informações
de fl. 244 defiro o pedido da autora para conceder o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a distribuição da carta precatória
expedida, sob pena de se entender que houve desistência quanto à diligência. Advirta-se a autora que não será concedida nova dilação de prazo.
Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 17h. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.173520-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira.
R: SABOR DA ROCA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO FERREIRA ALVES. Adv(s).: (.). Em face das considerações
alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 598 combinado com o artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a
inicial, independentemente de traslado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às
17h06. Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.122415-0 - Declaratoria - A: BRUNO MENDES DE LIMA. Adv(s).: DF022782 - Robson Humberto dos Santos. R:
SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF02221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. R: CAENGE SA
CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: (.). Certifico que juntei a contestação tempestiva, procuração e documentos as fls.
54-168. Nos termos da Portaria n° 03/2007, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos, no prazo de 10 dias, sob
pena de preclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 17h07. .
Nº 2013.01.1.076404-9 - Retificacao - A: JOAO DE OLIVEIRA COSTA. Adv(s).: DF030490 - Marcelino Soares Vasconcelos. R: HSBC
BANK BRASIL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei o AR, à fl. 89-v, referente ao mandado de citação, sem cumprimento, por
falta de indicação do endereço correto. Nos termos da Portaria n° 3/2007, deste Juízo, o autor deverá indicar o endereço correto do réu, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 17h14. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.181860-5 - Monitoria - A: UNIEURO INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo. R: RAFAEL ERON DA SILVA SOARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O documento de fl. 06
comprova a existência da dívida e seu valor, por isso, defiro a citação do réu para pagar, no prazo de 15 dias, a quantia indicada na inicial, com
isenção das custas e honorários advocatícios ou, no mesmo prazo, oferecer embargos. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 17h14. Mara
Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.034339-8 - Monitoria - A: TRES PODERES MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF014955 - Marisa Freire
Borges, DF09729E - Adaias Marques dos Santos. R: INSTITUTO AVANCADO DE IDEIAS AIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. As pessoas
jurídicas não estão obrigadas a fornecer declaração de bens à Receita Federal, por isso indefiro pedido de fl. 110. Concedo, no entanto, o prazo
de 10 (dez) dias para autora indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 17h20. Mara
Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.163976-9 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF032838 - Gustavo Henrique Bhering
Horta. R: JOSE ALDENIR FRANCA JUNIOR. Adv(s).: DF038859 - Luciana Chater. As partes informaram que celebraram acordo e requerem
homologação (fls. 194/197). Em análise aos autos verifica-se que a procuração de fl. 6 concede poderes aos patronos da autora para sempre
atuarem em conjunto de dois procuradores e o referido acordo foi assinado por apenas um procurador. Assim, concedo o prazo de 5 (cinco)
dias para a autora sanar a irregularidade, sob pena de não homologação do acordo. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 17h28. Natacha
Raphaella Monteiro Naves Cocota,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.181904-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).: DF031620 Enio Robson Rodrigues Ribeiro. R: LEANDRA FILGUEIRAS CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O contrato de arrendamento mercantil
celebrado entre as partes (fls. 20/24) contempla cláusula resolutória expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as
prestações avençadas. A ré foi constituída em mora mediante notificação (fl. 29), de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida
cláusula. A resolução do contrato de arrendamento mercantil implica na perda da legitimidade da posse pelo arrendatário, caracterizando-se o
esbulho. Em face das considerações alinhadas, defiro a liminar de reintegração de posse. Expeça mandado de reintegração de posse e citação,
na forma do artigo 928 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo constar do mandado o endereço indicado à fl. 29. Brasília - DF, quartafeira, 04/12/2013 às 17h21. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.041709-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF026070 - Walison de Melo Costa. R: JOAO LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face das considerações alinhadas,
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a autora
ao pagamento das custas processuais, nos termos do § 2º do artigo 267 do mesmo diploma legal. Sem honorários. Após o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 04/12/2013 às 17h41. Mara Silda Nunes de Almeida,Juíza de Direito .
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