Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 1387 »
TJDFT 06/12/2013 -Pág. 1387 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/12/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 232/2013

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

em horário especial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278,
do CPC, o(s) réu(s), caso desejar(em) produzir provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar(em)
produzir provas periciais, deverá(ão), na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Na
forma do disposto no § 1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF,
com competência para a condução de todos os atos ordinatórios. Taguatinga - DF, sexta-feira, 29/11/2013 às 15h47. Sandra Cristina Candeira
de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2012.07.1.033619-7 - Indenizacao - A: ANTONIA SOBRINHO DE SOUSA. Adv(s).: DF017716 - Rosemeire Pereira Duarte. R:
COOPERATIVA DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL - COOTARDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Recebo a emenda de fls. 31/71.
Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite(m)-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s)
comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Intime-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 28/11/2013 às 18h45. Sandra Cristina Candeira de Lira,Juíza de Direito .
Nº 2013.07.1.039449-2 - Cominatoria - A: JOSE TELES DE LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SULAMERICA
SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. JOSÉ TELES DE LIMA ajuizou
a presente ação cominatória contra SUL AMÉRICA SAÚDE LTDA, em que pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado
à ré que custeie a realização do procedimento médico denominado Rizotomia Percutânea Lombar. Discorre que é beneficiário do plano de saúde
administrado pela ré e que está em dia com o pagamento das parcelas mensais, não havendo motivo para a recusa da cobertura do tratamento ora
pleiteado. Afirma que, desde 2011, vem sentindo fortes dores na região lombar e que faz uso contínuo de medicação e fisioterapia para amenizar
as crises. Alega ainda que, no dia 28 de outubro do corrente ano, solicitou ao plano de saúde a autorização para realizar o procedimento indicado
pelo médico, tendo havido recusa da cobertura. Acostou os documentos de fls. 09/44. É o relato do necessário. DECIDO. Ao que soa claro de
toda a documentação acostada, revelado está que o autor necessita efetuar o procedimento médico denominado Rizotomia Percutânea Lombar
em dois níveis, consoante relatório médico juntado às fls. 17. O autor demonstrou ter efetuado o pagamento das parcelas mensais devidas ao
plano, conforme boletos apresentados com a inicial (fls. 14/16). Também logrou comprovar a recusa da cobertura no procedimento, juntando o
documento de fls. 18, encaminhado pela requerida ao beneficiário. Com efeito, a verossimilhança do direito invocado ressoa do quadro de urgência
que emana da clínica realizada, sendo que a proteção e o amparo ao direito suscitado são claros não só pelo crivo das normas consumeiristas,
mas da Constituição Federal que firmou como fundamento basilar a dignidade da pessoa humana. Certo, portanto, que se é a integridade física e
psicológica do autor que se encontra em questão, sua saúde e o tratamento necessário, não há que se fazer prevalecer exigências burocráticas,
em que geralmente constam cláusulas abusivas. Esses, pelo disposto no artigo 47 do CDC, têm que ser interpretados da forma mais favorável
ao consumidor. Há mais. Além da plausibilidade do direito invocado já tido como irrefutável, vem a ele aliado o dano irreparável a que está
subjulgado o autor, que não pode ficar ao alvedrio da autorização do plano ou não para o tratamento que se lhe faz premente. Confira-se o
teor da jurisprudência desta Corte, tomada em caso similar, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS INDICADOS PELO MÉDICO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. O fato de não
estar o medicamento previsto no rol da ANS não impede o dever de custeio por parte do plano de saúde, tendo em vista a primazia do postulado
da saúde sobre a liberdade contratual. 2. Presentes os requisitos legais autorizadores, deve ser mantida a decisão que concedeu a antecipação
de tutela a fim de garantir que haja o fornecimento do material, segundo a orientação médica. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(Acórdão n.631158, 20120020152574AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/10/2012, Publicado
no DJE: 06/11/2012. Pág.: 83)" Por essas razões, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, uma vez presentes
os pressupostos legais do artigo 273 do CPC, mormente a possibilidade de que venha o plano a cobrar, em se definindo contrariamente a lide,
pelos custos que tiver que suportar com a realização do procedimento e materiais necessários. Fica, assim, a empresa ré obrigada a custear
o procedimento denominado Rizotomia Percutânea Lombar em dois níveis 31403336x2, em favor do autor, JOSÉ TELES DE LIMA, consoante
relatório médico de fls. 17, bem como dispor de todo material necessário para tanto, sob pena de em descumprindo esta determinação, arcar
com multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Designe-se audiência prévia prevista nos Arts. 277 e 278 do CPC. Após, intime-se e cite-se para comparecer à audiência designada e apresentar
contestação oral ou escrita, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos
no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278,
do CPC, o(s) réu(s), caso desejar(em) produzir provas testemunhais, deverá(ão) apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejar(em)
produzir provas periciais, deverá(ão), na mesma oportunidade, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. As
provas documentais somente poderão ser juntadas aos autos até a data desta assentada, sob pena de preclusão. Na forma do disposto no §
1º, do Art. 277, do CPC, esta audiência poderá ser presidida por conciliador regularmente designado pelo egrégio TJDF, com competência para
a condução de todos os atos ordinatórios. Intime-se. .
DIVERSOS
Nº 2011.07.1.029790-5 - Cobranca - A: CS CONSTRUCOES E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020409 - Denise Martins
da Silva. R: CLINIPED CLINICA DE ATENDIMENTO PEDIATRICO LTDA. Adv(s).: RS065494 - Arno Jerke Junior. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Antônio Mello Martins Segunda Vara Civel da Circunscrição
Judiciária de Taguatinga PROCESSO N. 2011.07.1.029790-5 AUTORA: CS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA RÉ: CLINIPED
CLÍNICA DE ATENDIMENTO PEDIÁTRICO SENTENÇA CS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA propôs ação pelo rito ordinário
contra CLINIPED CLÍNICA DE ATENDIMENTO PEDIÁTRICO, deduzindo pedido de cobrança no valor de R$ 19.400,00. Refere-se a cumprimento
de contrato de empreitada, sem o devido pagamento, pois que deixou de receber os valores relativos às 03 (três) últimas parcelas avençadas.
Noticia que mesmo sem ter recebido o valor relativo à segunda parcela, continuou executando os serviços até que o arquiteto contratado pela
parte ré comunicou-lhe a falta de interesse da ré na continuidade do contrato. Segue aduzindo ter ligado para o gerente da ré que em seguida
lhe enviou um e-mail distorcendo os fatos, via do distrato que lhe remeteu. Diz, por fim, que a requerida é devedora da 2ª parcela, do saldo de
dias trabalhados até a rescisão contratual e da multa prevista em contrato. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/16. Regulamente
citada, a parte ré ofertou contestação. Sustentou não serem verdadeiros os fatos alegados pela autora, na medida em que atingido o prazo
avençado para conclusão da obra (tinha por intento inaugurar sua clínica na data de 10.09.2011), estava longe a autora do meio do total da
empreitada contratada. Informa que já quando do vencimento da primeira prestação - em 04.08.2011, sequer tinha a parte autora finalizado a
instalação do piso da obra. Acresce que diante do quadro, passou a exigir da parte autora a conclusão da obra antes de efetuar os pagamentos
restantes, buscando evitar novos prejuízos, estando tudo documentado em correspondências eletrônicas e fotografias tiradas do local. Ao final,
noticia que chegou a orçar com outra empresa o custo do realizado até então, no que apurou que os valores já pagos (R$ 11.000,00), bastavam
a cobrir o quanto realizado. Juntou documentos de fls. 43/71. Instado a se manifestar em réplica, a parte autora manteve-se inerte. Despacho
ordinatório de especificação de provas às fls. 76, via do qual postulou a parte autora pela produção de prova oral e pericial. De sua vez, a parte
ré postulou pela produção de prova documental, testemunhal e oral. Deferida a dilação probatória postulada pelas partes, seguiu-se Audiência
de Instrução e Julgamento que transcorreu segundo termos de fls. 142/149. As partes se manifestaram em alegações finais (fls. 151 e 157),
respectivamente. É o relatório. DECIDO. Não há questões processuais pendentes, pelo que em já tendo sido facultada às partes a produção de
1387

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home