Edição nº 204/2013
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de outubro de 2013
Art. 29. O procedimento para citação ou intimação será realizado, preferencialmente, por via postal, nos termos da lei, devendo
ser feito de forma a permitir a concretização do ato também por oficial de justiça, caso frustrada a via postal.
Parágrafo único. Frustrada a citação ou a intimação por via postal, nos casos de ausência do destinatário ou de sua recusa
em receber a correspondência, o instrumento será destacado do envelope para cumprimento por oficial de justiça.
Art. 30. O Serviço de Distribuição de Mandados – SEDIMA entregará às secretarias de origem, no prazo máximo de 48 horas,
os Avisos de Recebimento devolvidos pela ECT.
Art. 31. Os mandados de citação e de intimação a serem cumpridos por oficiais de justiça serão confeccionados em três vias,
das quais uma cópia será juntada aos autos e as outras remetidas ao SEDIMA.
Subseção VII
Da citação e da intimação pessoal
Art. 32. Nos autos em que houver partes com prerrogativa legal de citação ou intimação pessoal, os processos deverão ser
encaminhados, preferencialmente, aos destinatários, nos termos dispostos na Portaria GPR 568 de 18 de dezembro de 2001, publicada no DJ
do dia 31/12/2001.
Parágrafo único. Por conveniência do serviço, o diretor de secretaria poderá optar pelo cumprimento das intimações de que
trata o caput por meio de oficial de justiça ou por outro meio previsto em lei.
Subseção VIII
Dos documentos constantes do banco de dados do sistema eletrônico
Art. 33. Os expedientes constantes do atual sistema eletrônico utilizados pelas Secretarias de Câmaras, Turmas e Conselho
Especial serão padronizados, utilizando-se modelos-padrão referendados pelos diretores de secretaria ou por quem os substitua, respeitadas
as especialidades de cada órgão julgador.
Art. 34. Os carimbos e etiquetas utilizados pelas Secretarias de Câmaras, Turmas e Conselho Especial na certificação dos
atos processuais serão padronizados, utilizando-se preferencialmente os modelos-padrão referendados pelos diretores de secretaria ou por quem
os substitua, respeitadas as especialidades de cada órgão julgador.
Subseção IX
Da retificação dos resultados prolatados em sessão de julgamento
Art. 35. Caso haja divergência entre as notas taquigráficas e o resultado prolatado na sessão de julgamento verificada antes
da disponibilização do acórdão, o desembargador relator determinará à secretaria a certificação da ocorrência nos autos.
§ 1º Os autos serão levados em mesa, para retificar o resultado do julgamento na sessão subsequente.
§ 2º A retificação do resultado do julgamento será cadastrada no sistema eletrônico, publicada e certificada nos autos
Subseção X
Da consulta e da vista de autos
Art. 36. Os atos processuais são públicos, salvo nos processos sob sigilo ou que tramitam em segredo de justiça.
§ 1º Nos processos sigilosos, ficam restritos o exame e a análise dos autos do processo às autoridades judicantes e a seus
assessores, ao diretor de secretaria e ao servidor de justiça designado por autoridade competente.
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