Consulta CNPJ Empresa
Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
Consulta CNPJ Empresa Consulta CNPJ Empresa
  • Home
  • Contate-nos
« 488 »
TJDFT 26/06/2013 -Pág. 488 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/06/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 118/2013

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de junho de 2013

5ª Vara Cível de Brasília
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias
A Dra. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na
forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a
Ação EXECUCAO POR QUANTIA CERTA nº 2011.01.1.106685-7, movida por JORGE RODRIGUES ALVES contra Danluz Industria Comercio E
Servicos Ltda, inscrita no CNPJ sob número 00739391000160, Daniel Nunes da Silva, portador da cédula de identidade 1195190 SSP GO, inscrito
no CPF sob número 23356731149, nacionalidade brasileira, CASADO, Jonas Felix dos Santos, nacionalidade brasileira; sendo o presente para
CITAR o segundo executado: DANIEL NUNES DA SILVA, CPF Nº 233.567.311-49, (ora em lugar incerto e não sabido), a fim de que pague(m),
em 3 (três) dias, a quantia de R$515.338,32(quinhentos e quinze mil e trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), atualizada e com
os devidos acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida. No caso de integral
pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze)
dias contados a partir da citação. O(a)(s) executado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa,
deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, sala C-925 - BSB/DF. Tudo conforme
despacho de fl.: Decisão Interlocutória Trata-se de ação executiva proposta por Jorge Rodrigues Alves em desfavor de Danluz Indústria Comércio
e Serviços Ltda, Daniel Nunes da Silva e Jonas Felix dos Santos. Analisando detidamente os autos verifica-se que a alienação da Fazenda
Vereda Grande, localizada no município de Padre Bernardo, ocorreu em 30/08/2011, conforme R.19-6 de fl. 189 e a alienação do apartamento
localizado no Guará ocorreu em 19/07/2011 (fl. 192). Cumpre destacar que, para que esteja caracterizada a fraude à execução com a conseqüente
declaração de ineficácia das alienações perante o processo executivo devem estar caracterizados três requisitos: a) ciência da demanda; b)
estado de insolvência, e c) ciência do terceiro adquirente do bem quanto à existência de penhora sobre este, ou quanto à ação de conhecimento ou
executiva que reduza o alienante a insolvência. Contudo, a despeito tenha sido a ação ajuizada em 13/06/2011, a ciência da demanda do terceiro
executado, Jonas Felix dos Santos, por meio da citação válida, somente ocorreu em 07/11/2011. Desta feita, visto que, quando da alienação da
Fazenda Vereda Grande, o devedor ainda não tinha ciência da presente demanda, mostra-se incabível a declaração de fraude à execução. No
que tange ao imóvel localizado no Guará (matrícula de fls. 191/193), observa-se que a transferência ocorreu diretamente da Via Engenharia S/
A para Mariana Félix dos Santos, não havendo na matrícula nenhuma comprovação de que o bem era de propriedade do executado (fl. 192).
Ademais, para configurar-se fraude à execução, conforme entendimento sumular do STJ, constante do verbete de nº 375, é necessário que
se comprove a má-fé do terceiro adquirente, o que também não está comprovado nos autos, porquanto as razões apresentadas pelo credor
constituem meras especulações. Urge, ainda, destacar que, caso fosse do interesse do credor, este poderia, quando do ajuizamento da ação
executiva, e visando a garantir a satisfação de seu crédito, ter pleiteado ao juízo a aplicação de medidas acautelatórias, nos termos do art. 615,
III, do CPC, tal como a averbação nas matrículas dos imóveis acerca da existência de feito executivo. Ante tais razões, e considerando as provas
até o momento produzidas, indefiro o pedido de reconhecimento da fraude à execução. Sem prejuízo, defiro a citação por edital do segundo
executado, Daniel Nunes da Silva, com prazo de 20 (vinte) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 13/05/2013 às 18h14. Lucimeire Maria da Silva
Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar
ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Brasília - DF, terça-feira, 18/06/2013 às 16h28. Eu, RENATA BITTAR, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
RENATA BITTAR
Diretora de Secretaria
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PENHORA Prazo: 20 dias
A Dra. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA , MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na
forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação
CUMPRIMENTO DE SENTENCA CIVEL nº 2009.01.1.102675-4, movida por ELLIS DENISE CORREA contra EMAC EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS EM SEGURANCA LTDA EPP, CNPJ Nº 07.419.231/0001-83, JANAINA OLIVEIRA BORGES DE SOUSA, CPF Nº 636142191-00, CI
Nº 1365765-SSP/DF e MARTHA CAROLINA DOS SANTOS, CPF Nº 696699701-30, CI Nº 1740176-SSP/DF, sendo o presente para INTIMAR
JANAINA OLIVEIRA BORGES DE SOUSA, CPF Nº 636142191-00, acerca DA PENHORA da(s) importância(s) bloqueada(s), via Sistema
Bacenjud, contida(s) no Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, fls(s) 171/173, no(s) valor(es) de R$640,60(seiscentos e
quarenta reais e sessenta centavos). O prazo para, querendo, oferecer impugnação e/ou embargos é de 15(quinze) dias, contados a partir da
intimação da penhora. O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão)
constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo
tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, sala C-925 - BSB/DF. Tudo conforme despacho de
fl.: "Decisão Interlocutória Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Elis Denise Correa em desfavor de Emac Empreendimentos
e Serviços em Segurança Ltda EPP e outros. Deferida a desconsideração da personalidade jurídica (fl. 162) houve penhora eletrônica via
BACENJUD na conta das sócias Janaina Oliveira Borges de Sousa e Martha Carolina dos Santos (fls. 171/173) . O juízo determinou a
citação e intimação das sócias da empresa requerida (fl. 182). Martha Carolina dos Santos foi devidamente citada às fls. 244/218. O credor
requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados. É o relatório. Conforme recente precedente do STJ, deferida a
desconsideração da personalidade jurídica torna-se desnecessária a citação dos sócios. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS
SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA PARA A
DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA
MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 5º, CDC. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento afeito a
situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias que reclamam,
a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário. Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento própria
para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do instituto nobre. 2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente
processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos
sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação
ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade. 3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não seria cabível, em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade, se no
caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva
para responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante art. 475-L, inciso IV. Ainda que assim não fosse, poderse-ia cogitar de oposição de exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada, não só foi mantida, como
ganhou mais relevo a partir da Lei n. 11.232/2005. 4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, em razão da
ausência de citação ou de intimação para o pagamento da dívida (art. 475-J do CPC), e sob pena de tornar-se infrutuosa a desconsideração da
personalidade jurídica, afigura-se bastante - quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos autorizadores da medida
- a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios, providência que, em concreto, foi realizada. 5. No caso, percebe-se que a
488

  • Pesquisar
  • Notícias em Destaque

    Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos

    13 de fevereiro de 2025

    Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel

    31 de dezembro de 2024
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
Footer logo

If you have more money than brains, you should focus on outbound marketing. If you have more brains than money, you should...

Important Link

  • TERMS & CONDITIONS
  • BLOG
  • TESTIMONIAL
  • EMERGENCY CONTACT
  • SERVICE

Quick Contact

1245 Rang Raod, medical, E152 95RB

Telephone: (922) 3354 2252

Email: [email protected]

Time: 9.00am-4.00pm

Gallery

Copyright © CONSULTA CNPJ EMPRESA.

  • Home