Edição nº 110/2013
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de junho de 2013
autos a comprovação de que a autora tenha realizado qualquer diligência para localização do requerido. Assim, indefiro a expedição de edital,
devendo a autora diligenciar no sentido de localização do endereço para citação do réu. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2013 às 18h11.
Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 80044-0/13 - Revisao de Contrato - A: ELIEZER FERREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF019437 - Elton Tomaz de Magalhaes. R: AYMORE
FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível
o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na hipótese em que o julgador não constata a condição de necessitado mediante
análise das provas reunidas nos autos, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente não ostenta presunção
absoluta de veracidade. Assim, tendo em vista que não consta nos autos elementos suficientes para análise do pedido, comprove a parte autora
sua alegada condição de hipossuficiente ou recolha o pagamento das custas. P. e Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2013 às 14h57. Joelci
Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 80137-2/13 - Cobranca - A: FERNANDO HERALDO QUEIROZ DE NOVOA. Adv(s).: DF002398 - Fernando Heraldo Queiroz de Novoa.
R: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Anote-se tramitação preferencial, nos termos do artigo
1211-A, do Código de Processo Civil (idoso). Emende-se a inicial a fim de que sejam declinados os requisitos impostos pelos arts. 282, II, e 283,
ambos do CPC, nos termos da certidão de fl. 27, conforme igualmente determinado na Portaria Conjunta n. 35, de 16 de maio de 2013, deste
Tribunal de Justiça. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 284 do CPC. P. e Int.
Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2013 às 15h01. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 80531-8/13 - Revisional - A: ADENILTON GONCALVES SOARES. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial a fim de que sejam declinados os requisitos
impostos pelos arts. 282, II, e 283, ambos do CPC, nos termos da certidão de fl. 38, conforme igualmente determinado na Portaria Conjunta n.
35, de 16 de maio de 2013, deste Tribunal de Justiça. No mais, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível o
indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na hipótese em que o julgador não constata a condição de necessitado mediante
análise das provas reunidas nos autos, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente não ostenta presunção
absoluta de veracidade. Assim, tendo em vista que não consta nos autos elementos suficientes para análise do pedido, na mesma oportunidade,
comprove a parte autora sua alegada condição de hipossuficiente ou recolha o pagamento das custas. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 284 do CPC. P. e Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2013 às 15h. Joelci Araújo
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 80549-6/13 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: DIOGENES PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cuida-se de ação de
busca e apreensão, com base em contrato de cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária. Comprovada a mora e presentes
os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO a medida liminar requerida e determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que
deverá ser depositado com o(a) requerente ou quem este(a) indicar. Expeça-se o competente mandado. Executada a ordem, cite-se o réu para
contestar em 15 (quinze) dias, cientificando-o de que terão o prazo máximo de 05(cinco) dias, após efetivada a liminar, para pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de serem consolidadas a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, nos termos do art. 3º, parágrafos primeiro e segundo do decreto-lei nº 911/69, alterado pela lei
10.931/2004. Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de purga da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Defiro o pedido de cumprimento
do mandado em horário especial. Cite-se e Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2013 às 14h54. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 80811-7/13 - Declaratoria - A: JOSE AFONSO FERREIRA. Adv(s).: DF027585 - Ana Cecilia Silva de Souza. R: SANTANDER LEASING
SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se para comprovar ser o Requerente domiciliado em Brasília, uma vez que reside em
Luziânia e, conforme documento de fl. 15, seu local de trabalho também está situado na mencionada Comarca. Após, direi sobre a competência
deste Juízo e o pedido de gratuidade de justiça. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. P. e Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2013
às 15h04. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 80935-3/13 - Cobranca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA. Adv(s).: DF001784 - Jose Neves Mendes. R: AMINTAS DA SILVA
RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emende-se a inicial a fim de que sejam declinados os requisitos impostos pelos arts. 282, II,
e 283, ambos do CPC, nos termos da certidão de fl. 54, conforme igualmente determinado na Portaria Conjunta n. 35, de 16 de maio de 2013,
deste Tribunal de Justiça. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 284 do CPC. P. e
Int. Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2013 às 14h41. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 81140-4/13 - Acao de Conhecimento - A: COLLOR JOSE SILVA DE SOUZA. Adv(s).: DF026318 - Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro. R:
TEND CAR MULTIMARCAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: SOPHIA DIAS LOPES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Emendese a inicial a fim de que sejam declinados os requisitos impostos pelos arts. 282, II, e 283, ambos do CPC, nos termos da certidão de fl. 27,
conforme igualmente determinado na Portaria Conjunta n. 35, de 16 de maio de 2013, deste Tribunal de Justiça. No mais, consoante entendimento
pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita na hipótese em que o julgador
não constata a condição de necessitado mediante análise das provas reunidas nos autos, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência
firmada pelo requerente não ostenta presunção absoluta de veracidade. Assim, tendo em vista que não consta nos autos elementos suficientes
para análise do pedido, na mesma oportunidade, comprove a parte autora sua alegada condição de hipossuficiente ou recolha o pagamento das
custas. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do parágrafo único do art. 284 do CPC. P. e Int. Brasília - DF,
terça-feira, 11/06/2013 às 14h59. Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito .
Nº 10074-0/07 - Execucao Por Quantia Certa - A: ORIGINAL COMERCIO DE ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF016185 - Wendell do Carmo Sant'ana, DF024878 - Flavia Martins Borges, DF029269 - Luana Bernardes Vieira, DF030259 - Jose Coelho
de Vasconcelos Neto, DF034516 - Leonardo Guerra Pinheiro Leal, DF07404E - Arthur Petterson Barbosa de Santana. R: ERCI PAULINO
DAMASCENO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista que a presença de restrição no veículo mencionado não afasta a existência
dos direitos aquisitivos do Requerido sobre o mesmo, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo mencionado às fls. 216/219.
A autora para informar a instituição financeira à qual o veículo está alienado fiduciariamente. Após, OFICIE-SE ao DETRAN/DF e à instituição
financeira informada, cientificando-lhes desta penhora, bem como para que informe a quantidade de parcelas já pagas e o saldo devedor
eventualmente existentes. Após, lavre-se o termo de penhora. P. e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/06/2013 às 18h28. Joelci Araújo
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 48462-6/08 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO ED ELDORADO. Adv(s).: DF010828 - Vania Fraim de Lima, GO20198A - Vania Fraim
de Lima. R: ABAV ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS. Adv(s).: DF025408 - Andreia da Silva Lima. Ante o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória
e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial. Dessa forma, impõe-se a intimação para a incidência da
multa. Intime-se a parte ré/sucumbente a proceder ao pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob
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