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TJDFT 05/06/2013 -Pág. 54 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/06/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2013

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de junho de 2013
da data da intimação pessoal desta decisão, a ser revertida em favor da impetrante. Em 21/05/2013. (a) Desembargador
DÁCIO VIEIRA - Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios."

Num Processo
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Informante(s)
Litisconsorte(s)
Passivo(s)
Advogado(s)
Origem
DESPACHO
54/57

Num Processo
Relator Des.
Impetrante(s)
Advogado(s)
Informante(s)
Origem

DESPACHO
67/68

2013 00 2 011351-4
ANTONINHO LOPES
LUCAS SOARES AGUIAR
MARIA LÍGIA BARRETO FONSECA DIAS e outro(s)
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CESPE UNB
UNIÃO
ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO (Procurador)
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS (EDITAL 1 - TJDFT DE 17 DE JANEIRO DE 2013) - PROVA DISCURSIVA
FLS."Vistos etc. 1. LUCAS SOARES AGUIAR impetrou este ?mandado de segurança? contra ato praticado pelo DIRETOR
GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS - CESPE-DF e pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL que não forneceram o padrão de resposta no espelho de correção da prova
discursiva que realizou no Concurso Público para Provimento de vagas do cargo de Analista Judiciário deste TJDFT.
(...) 2. Defiro a gratuidade de justiça para processamento deste ?mandamus?. (...) Especificamente no caso em apreço,
não é possível inferir qualquer dificuldade do impetrante em promover sua ampla defesa, pois obteve previamente
ao prazo de recurso o espelho de sua prova discursiva e da avaliação de seu desempenho (fls. 45/47), o que o
habilitou a interpor o recurso administrativo, nos termos da previsão editalícia. Observe-se que o impetrante impugnou
os pontos que pretendia fossem revistos pela banca (fls. 48/50), não tendo, contudo, obtido provimento. (...) 3. Por essas
razões, INDEFIRO a liminar requestada. Notifiquem-se as autoridades impetradas, a fim de que prestem as informações
pertinentes. Dê-se ciência à União. Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Int. Brasília, 20 de maio de 2013. (a)
Desembargador Antoninho Lopes - Relator.?
2013 00 2 012428-6
MARIO-ZAM BELMIRO
ILDA MARIA SILVA DE JESUS
MANOEL DOS SANTOS e outro(s)
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EDITAL Nº 1, TJDFT, DE 17/01/2013). PROVA DISCURSIVA E
PERÍCIA MÉDICA.
FLS."Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ILDA MARIA SILVA DE JESUS com vistas a assegurar sua
participação nas demais etapas do concurso público para técnico judiciário promovido por este Tribunal, consoante Edital
nº 1-TJDFT, de 17 de janeiro de 2013. (...) A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença
concomitante de dois requisitos, a saber: o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". Na espécie, não se mostram
presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, resta sedimentado o
entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora ou se imiscuir
no critério de correção de provas e atribuição de notas ao candidato. (...) No tocante aos critérios que a banca utilizou
quanto à apresentação e estrutura textual, trata-se de matéria reservada ao mérito administrativo, sendo vedada a
ingerência do Poder Judiciário, ressalvada a hipótese de violação ao princípio da legalidade, o que, de uma análise
perfunctória, não é o caso dos autos. Vê-se, desse modo, que a pretensão da impetrante não se encontra revestida da
aparência do bom direito. Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR. Oficie-se, solicitando informações. Intime-se a
Procuradoria-Regional da União da 1ª Região para, querendo, ingressar no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da
Lei nº 12.016/2009. Após, colha-se manifestação da douta Procuradoria de Justiça do Distrito Federal. Brasília-DF, 28
de maio de 2013. (a) Desembargador Mário-Zam Belmiro -Relator."

Brasília - DF, 04 de junho de 2013
MÔNICA REGINA SILVA HAUSCHILD
Diretora de Secretaria do Conselho Especial
Ata da 15ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 28 de maio de 2013. Às quatorze horas e cinco minutos, sob a presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador DÁCIO VIEIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIO
MACHADO, SÉRGIO BITTENCOURT, LECIR MANOEL DA LUZ, ROMEU GONZAGA NEIVA, CARMELITA BRASIL, J. J. COSTA CARVALHO,
SANDRA DE SANTIS, ANA MARIA DUARTE AMARANTE, JAIR SOARES, VERA ANDRIGHI, MÁRIO-ZAM BELMIRO, GEORGE LOPES LEITE,
CRUZ MACEDO e JOÃO EGMONT. Presente, para julgar processos vinculados, o Excelentíssimo Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA.
Compareceu à sessão, representando o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, a Excelentíssima Senhora Vice-Procuradora-Geral
de Justiça Dr.ª ZENAIDE SOUTO MARTINS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO(A) EXECUÇÃO

Num Processo
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)

: 2007 00 2 009184-2
: DÁCIO VIEIRA
: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
: DISTRITO FEDERAL
: ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON (Procurador)
: SINDIRETA DF SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES E TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
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