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TJDFT 20/05/2013 -Pág. 840 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/05/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 92/2013

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2013

$ 6.000,00 (seis mil reais) como compensação por danos morais. Juros legais a contar da data final da viagem e correção a contar do ajuizamento
para a indenização e a contar do arbitramento para a compensação. Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Custas e
honorários, no valor de 10% do valor da condenação na proporção de 1/3 para o réu e 2/3 para os autores. Decorrido o prazo legal, sem recurso,
arquivem-se com baixa. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/04/2013 às 14h58. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 97489-4/12 - Exibicao de Documentos - A: ALBERLANE SILVINO MAGALHAES. Adv(s).: DF013445 - Andrea Suely Vasquez Mota.
R: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Adv(s).: DF037785 - Ailton Alves Fernandes. # Processo em ordem. Prossiga-se, cumprindo as
ordens precedentes. .
SENTENÇA
Nº 148968-5/12 - Regressiva - A: CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF11864E Pollyana Gomes de Lima. R: LUIS CELESTINO LIMA. Adv(s).: DF034672 - Fabio Ximenes Cesar. Trata-se de ação ordinária de regresso proposta
por Construtora RV Ltda. em face de Luis Celestino Lima, partes devidamente qualificadas. Alega a empresa autora, em síntese, que firmou
com a ré um contrato de empreitada, ficando esta responsável por todos os encargos e responsabilidades que emanassem da sua obrigação
de prestação de serviços, inclusive trabalhista. Afirma que, na condição de responsável subsidiária, foi condenada pela Justiça do Trabalho a
pagar a quantia de R$12.252,19 decorrente de reclamatória trabalhista movida por ex-funcionário da empresa ré. Requereu, assim, a condenação
da ré ao reembolso da referida quantia. Custas recolhidas à fl. 10. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/75. Devidamente citada, a
ré contestou o feito (fls. 92/99), alegando, preliminarmente, incompetência relativa deste juízo e, no mérito, alega ter quitado todas as parcelas
trabalhistas do seu ex-funcionário, que não soube da existência da ação trabalhista e que caberia à parte autora valer-se da denunciação da
lide na seara trabalhista. Requereu a improcedência da ação ajuizada. Juntou documentos (fls. 100/114). A parte autora apresentou réplica (fls.
119/126), impugnando os termos da resposta. Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o
relatório. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 330,
inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Alega a parte ré, em preliminar, incompetência relativa deste
juízo, ao argumento de que a presente ação deveria ser proposta no domicílio do réu, nos termos do art. 94 do CPC. Embora a parte ré tenha
argüido a incompetência relativa em preliminar de contestação, e não por meio de exceção, trata-se de mera irregularidade, devendo a questão
ser apreciada em homenagem ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. No caso em análise, vejo que as partes celebraram o competente
"contrato de empreitada nº 31111 : obra 25", ficando eleito o foro de Brasília/DF para dirimir todas as dúvidas ou questões oriundas daquela
contratação (fl. 37). Tal cláusula mostra-se lícita, uma vez que em sintonia com a regra prevista no artigo 78 do Código Civil, que prevê que
"nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes".
No mesmo sentido, é o que prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil, que admite que as partes estipulem o foro de eleição. Inaplicável,
assim, a norma de competência prevista no art. 94 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência relativa argüida pela parte ré.
Quanto ao mérito, observo que as partes celebraram o competente contrato de empreitada, onde se estipulou, em sua cláusula 13.1.3, a seguinte
responsabilidade do empresário réu: "A CONTRATADA obriga-se a responder por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, tributários,
fiscais, sociais e comerciais resultantes da execução dos serviços objeto deste contrato, não sendo imputável à CONTRATANTE, em caso de
inadimplência da CONTRATADA, qualquer responsabilidade direta ou indireta, solidária ou subsidiária, sendo assegurado à CONTRATANTE,
não obstante, direito de regresso e indenização por perdas e danos pelos prejuízos que porventura lhe forem causados pela CONTRATADA em
qualquer hipótese". (fl. 33). Tal disposição contratual se deu de forma livre entre as partes, não se mostrando ilegal, devendo possuir seus efeitos
por força do princípio do "pacta sunt servanda". Prevê o artigo 389 do Código Civil que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas
e danos, mais juros e atualização monetária, segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". No caso dos
autos, embora a parte ré alegue que quitou as verbas trabalhistas de seu ex-funcionário, tem-se por incontroverso que a 4ª. Vara do Trabalho de
Brasília/DF reconheceu, através da sentença de fls. 63/74, a falta de pagamento de diversas parcelas laborais em favor do reclamante Antônio
de Jesus Nascimento. Por conseqüência, em face do não comparecimento da parte ré naquele feito trabalhista (fl.64), a empresa autora teve
que assumir o ônus daquela condenação, por força do que determina o Enunciado nº 331 do TST. Incabível a possibilidade de denunciação da
lide naquele processo trabalhista, uma vez que a parte ré figurou no pólo passivo daquela reclamatória trabalhista, nos termos do documento de
fl. 78 trazido pela parte autora. Não obstante, reforça-se a impossibilidade do cabimento da denunciação da lide naquele feito trabalhista, uma
vez que a tal discussão representaria indevida ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, que passaria a resolver, ainda que
incidentalmente, conflito de interesses entre empresas (direito de regresso), o que refoge à previsão contida no art. 114 e incisos da Constituição
Federal. Assim, havendo prova de que a parte autora realizou o pagamento da quantia de R$12.252,19, deve-se condenar a parte ré a realizar
o respectivo reembolso, nos termos da obrigação contratual assumida. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré no
pagamento da quantia de R$12.252,19 (doze mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e dezenove centavos), acrescidas de correção monetária a
contar do respectivo desembolso e juros moratórios a partir da citação. Extingo o processo com o exame do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10%
(dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos §§ 3° e 4° do art. 20 do CPC. Fica a parte ré advertida de que a multa
estabelecida no artigo 475-J do Código de Processo Civil, para a hipótese de não pagamento no prazo de quinze dias a contar do trânsito em
julgado desta decisão, independe de intimação pessoal. Oportunamente, arquive-se com baixa. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 19/04/2013 às 15h24. Felipe Vidigal de Andrade Serra,Juiz de Direito Substituto .
Nº 90485-5/12 - Cobranca - A: WASHBURN DO BRASIL IMPORTACOES E EXPORTACOES DE INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA.
Adv(s).: DF007690 - Hermano Camargo Junior, DF007934 - Marcio Americo Martins da Silva, DF12443E - Ricardo Machado Holanda. R: EP3
COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EPP. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para
condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 131.068,06 (cento e trinta e um mil, sessenta e oito reais e seis centavos), quantia que deverá
ser corrigida monetariamente a partir da propositura da ação e com incidência de juros de mora a contar da citação. Fica resolvido o mérito nos
termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, pagas as custas e
sem recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/04/2013 às 15h54. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
Nº 136538-4/12 - Obrigacao de Fazer - A: SRN CONSTRUTORA INC E IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Junior. R: LIDER E ESTILO LTDA. Adv(s).: DF019251 - Carlos Roberto Lucas Franca. Isto posto, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar
a ré a finalizar a obra e entregar as mercadorias pendentes, concluindo assim o contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária
no valor de um salário-mínimo, com limite de 30 dias. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor da multa estabelecida no contrato. Fica resolvido o
mérito nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Custas e honorários de 10% do valor da condenação, pelo réu. Decorrido o prazo legal, sem
recurso, arquivem-se com baixa. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 19/04/2013 às 16h33. Hilmar Castelo Branco Raposo Filho,Juiz de Direito .
JULGAMENTO

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