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TJDFT 31/10/2012 -Pág. 529 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/10/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 208/2012

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2012

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF Autos
nº 00295478820118070015 (Processo antigo nº 20110111802255) DECISÃO 00295478820118070015 - 125/2009 - 18ª Delegacia de Polícia
(Brazlândia);337/2007 - 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) - 1999009339. O (a) sentenciado (a) LUCIANO FERNANDES LOPES,
filho(a) de Maria Odete Fernandes e Jose Lopes Filho, sofreu nova(s) condenação(ões) no curso da execução {conforme IP (s) nº 125/2009} e, com
isso, o remanescente das reprimendas ainda se encontra em patamar inferior a 08 anos de reclusão. Posto isso, DETERMINO a UNIFICAÇÃO,
para cumprimento das penas, no regime SEMIABERTO, e fixo como data efetiva para o cálculo da benesse progressiva o dia 30/04/2009, o que
faço com fundamento no artigo 111 e seu parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, e no artigo 33 do Código Penal. Inclua-se o sentenciado
em atividades intramuros mediante disponibilidade de vagas. Atualize-se a conta de liquidação, inclusive no que tange à data efetiva para o cálculo
de novos benefícios. Após, junte-se aos autos a certidão relativa às execuções. Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional.
P.R.I. Distrito Federal, 14 de Setembro de 2012. ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00295478820118070015 - Execução da Pena - R: LUCIANO FERNANDES LOPES. Adv(s).: DF014062 - ELIANA APARECIDA DE
OLIVEIRA. Conversão PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF Autos
nº 00295478820118070015 (Processo antigo nº 20110111802255) Decisão Autos nº 20110111802255 Registro Criminal: 1999009339. IP nº
125/2009 APF CONVERSÃO DA PENA RESTRIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE LUCIANO FERNANDES LOPES, filho
de filho de Jose Lopes Filho e Maria Odete Fernandes, foi condenado(a) a pena corporal, substituída por pena(s) restritiva(s) de direitos. Ocorre
que o(a) sentenciado(a), consoante se depreende da conta de liquidação acostada, ostenta também outra(s) condenação(s) a pena privativa
de liberdade, não substituída(s). Dessa forma, em face da incompatibilidade das modalidades das penas e da impossibilidade de cumprimento
simultâneo da reprimenda restritiva e da inflição corporal, converto a pena restritiva de direitos aplicada nos autos acima mencionado(s) em
privativa de liberdade, com fulcro no artigo 181, §§ 1o e 2o, e, na forma preconizada pelo artigo 66, inciso V, alínea "b", todos da Lei de Execução
Penal. Atualize-se a conta de liquidação. P.R.I. Distrito Federal, 14 de Setembro de 2012. ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00295478820118070015 - Execução da Pena - R: LUCIANO FERNANDES LOPES. Adv(s).: DF014062 - ELIANA APARECIDA DE
OLIVEIRA. Autorização PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF Autos
nº 00295478820118070015 (Processo antigo nº 20110111802255) Decisão IPs nº 125/2009 - 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia);337/2007
- 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte). Executado: LUCIANO FERNANDES LOPES, filho de Jose Lopes Filho e Maria Odete
Fernandes. Registro Criminal: 1999009339. DEFERIMENTO DE TRABALHO EXTERNO - PROPOSTA PARTICULAR É sabido que o benefício de
trabalho externo, além de ser fundamental para ressocialização do(a) sentenciado(a), o que em última análise configura o desígnio da execução
penal, é compatível com o regime semiaberto. Acrescenta-se que o cumprimento de 1/6 da pena pelos que se encontram nesse regime já
configura o adimplemento de requisito legal para progressão ao regime aberto, segundo a dicção do artigo 112 da Lei de execuções criminais.
Não é muito lembrar que a concessão do beneplácito neste momento constitui uma possibilidade de se avaliar a disciplina, autodeterminação e
responsabilidade do(a) reeducando(a) antes de uma possível transferência para um regime de pena mais avançado. Segundo os documentos
acostados aos autos, verifica-se que o local, os dias e os horários das atividades poderão ser regularmente fiscalizados e já consta no
caderno processual termo de compromisso do empregador que se prontificou a auxiliar na fiscalização da benesse. O Ministério Público oficiou
regularmente no feito. Portanto, presentes os requisitos, DEFIRO O TRABALHO EXTERNO nos moldes formulados. Colha-se o termo de
compromisso. Prossiga-se com a regular execução. P.R.I. Distrito Federal, 14 de Setembro de 2012. ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE
OLIVEIRA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00295478820118070015 - Execução da Pena - R: LUCIANO FERNANDES LOPES. Adv(s).: DF014062 - ELIANA APARECIDA DE
OLIVEIRA. Concessão PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF
Autos nº 00295478820118070015 (Processo antigo nº 20110111802255) Decisão Interlocutória Autos nº 20110111802255 - Processos Apensos:
00104792120128070015 - IP (s) nº 125/2009 - 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia);337/2007 - 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte)
- Registro Criminal: 1999009339. LUCIANO FERNANDES LOPES, filho de Jose Lopes Filho e Maria Odete Fernandes,teve encaminhado o pedido
de autorização para trabalho externo. Ao se efetuar o cálculo do requisito objetivo para apreciação do benefício, verifica-se que o reeducando já
resgatou o tempo necessário para sua obtenção.Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições
subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, CONCEDO a(o)
sentenciado(a) a AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por
este Juízo. Oficie-se à FUNAP e ao Estabelecimento Prisional remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 14 de Setembro de 2012.
ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 01231907620068070015 - Execução da Pena - R: CRISTIANO SILVA. Adv(s).: DF028353 - MARCIEL PEREIRA DE PAIVA.
Determinação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO
DF Autos nº 01231907620068070015 (Processo antigo nº 20060111231905) DECISÃO Autos nº 20060111231905 - Processos Apensos:
01276746620088070015;00253679220128070015 - Registro Criminal: 2006033573. O (a) sentenciado (a) CRISTIANO SILVA, filho(a) de Maria
da Graca Silva e , sofreu nova(s) condenação(ões) no curso da execução (conforme IP (s) nº 517/2011 - 18ªDP), cujo(s) título(s) condenatório(s)
determinou(m) o regime semiaberto para a respectiva expiação, entretanto o remanescente das penas em expiação supera 8 (oito) anos de
reclusão. Posto isso, DETERMINO a UNIFICAÇÃO dos regimes de cumprimento de pena no regime FECHADO, e fixo como data efetiva para o
cálculo da benesse progressiva o dia 28/11/2011, o que faço com fundamento no artigo 111 e seu parágrafo único, da Lei de Execuções Penais,
e no artigo 33 do Código Penal. Inclua-se o sentenciado em atividades intramuros mediante disponibilidade de vagas. Atualize-se a conta de
liquidação, inclusive no que tange à data efetiva para o cálculo de novos benefícios. Após, junte-se aos autos a certidão relativa às execuções.
Remeta-se cópia desta decisão ao estabelecimento prisional. P.R.I. Distrito Federal, 18 de Setembro de 2012. ATALA CORREIA JUIZ(A) DE
DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 01162084620068070015 - Execução da Pena - R: RICHARDSON DOS SANTOS SILVA. Adv(s).: DF006496 - PAULO EVANGELISTA
DE OLIVEIRA. Determinação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF Autos nº
01162084620068070015 (Processo antigo nº 20060111162085) DECISÃO Executado : RICHARDSON DOS SANTOS SILVA, filho de Jose Pereira

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