Edição nº 130/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2012
Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei
9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade para recebimento
do recurso no duplo efeito, razão pela qual recebo o recurso de JOVINIANA DE MOURA NASCIMENTO no efeito unicamente devolutivo. Intimese o Recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo similar de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam
os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/07/2012
às 15h25. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 20063-3/12 - Declaratoria - A: SEBASTIAO VITAL DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DETRAN
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF008377 - Miguel Angelo Farage de Carvalho. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei
9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será
interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
(art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade para
recebimento do recurso no duplo efeito, razão pela qual recebo o recurso de SEBASTIÃO VITAL DOS SANTOS no efeito unicamente devolutivo.
Intime-se o Recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo similar de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta,
subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira,
10/07/2012 às 15h24. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 36942-9/12 - Ordinaria - A: MARISA CAMARGO RIBEIRO. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: DF002783 - Osdymar Montenegro Matos. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da
ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que
o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diz que o cumprimento
do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe o trânsito em julgado da decisão.
Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório,
em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe, in litteris: "A sentença que tenha por
objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada
após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Diante do exposto,
recebo o recurso de DISTRITO FEDERAL nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intimese o (a) Recorrido (a) para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à
distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/07/2012 às 15h24..
Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 41038-4/12 - Acao de Conhecimento - A: ADILSON LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior. R: SLU
SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF019842 - Luciana Carvalho Ferreira. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95
aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto
no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42,
da Lei 9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa
pressupõe o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da
requisição de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97
assim dispõe, in litteris: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação,
concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso de SLU SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DF nos efeitos devolutivo
e suspensivo, na forma prevista pelos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intime-se o (a) Recorrido (a) para apresentar suas contrarrazões, no
prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas
as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/07/2012 às 15h27.. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
Nº 10877-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DA GRACA MARQUES BORBA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei
9.099/95). Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade para recebimento
do recurso no duplo efeito, razão pela qual recebo o recurso de MARIA DA GRACA MARQUES BORBA no efeito unicamente devolutivo. Intimese o Recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo similar de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou sem resposta, subam
os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 10/07/2012
às 15h27. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 207207-3/11 - Indenizacao - A: IVA NUNES DE DEUS. Adv(s).: DF012204 - Francisco de Medeiros Lopes Filho. R: CEB DIST
COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: DF028156 - Livia Ferreira Eyng. A: IZABEL CRISTINA NUNES DE
DEUS. Adv(s).: (.). Intime-se a parte autora sobre os documentos de fls. 97/109. Em não havendo impugnação, expeçam-se os documentos
necessário. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 10/07/2012 às 15h28. Rachel Adjuto Bontempo
Brandao,Juiza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 38066-4/12 - Anulatoria - A: MARGARETH MARCIA RODRIGUES. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013307 - Fabiano Oliveira Mascarenhas. Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais
da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95). Quanto aos
efeitos em que o recurso será recebido, tratando-se de improcedência do pedido, não há oportunidade para recebimento do recurso no duplo
efeito, razão pela qual recebo o recurso de MARGARETH MARCIA RODRIGUES no efeito unicamente devolutivo. Como já foram apresentadas
contrarrazões, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 10/07/2012 às 15h29. Rachel Adjuto Bontempo Brandao,Juiza de Direito Substituta .
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