Edição nº 100/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 29 de maio de 2012
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE MAIO DE 2012
Juiz de Direito: Roberto Batista dos Santos
Diretora de Secretaria: Maria Eugenia Teles Lucas
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 26554-8/12 - Ordinaria - A: HEITOR FELIPE SILVA FERRAZ. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF005397 - Cesar Rodrigues Alves. Diante do exposto, resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar que o autor, HEITOR FELIPE SILVA FERRAZ, fará jus ao
recebimento do valor do adicional noturno, sempre que exercer suas atividades no período noturno, inclusive em regime de plantão; b) condenar
o Distrito Federal a pagar à parte autora, HEITOR FELIPE SILVA FERRAZ, o adicional noturno referente ao período de 01.04.2009 a 28.07.2011
(fls. 13), no montante de R$ 5625,12 (cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais e doze centavos). A correção monetária e os juros de mora
deverão ser aplicados nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial da incidência
dos juros a data da citação nesta ação e da correção monetária, o mês em que deveria ter sido pago o adicional, conforme planilha de fls. 115.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se o Distrito Federal para que, no prazo de 30
(trinta) dias, manifeste-se acerca do interesse em eventual compensação, nos termos dos §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, sob
pena de não ser considerado o valor no momento da expedição do Precatório/RPV. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da
Lei 12.153/2009 no que se refere à obrigação de fazer determinada na presente sentença. Na hipótese de ser noticiada a existência de débitos
do requerente junto à Fazenda Pública devedora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, eventualmente, se manifeste.
Em seguida, venham os autos conclusos. Caso contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito na forma
determinada na presente sentença. Então, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação. Por fim, não havendo
novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2012
às 17h11. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
DESPACHO
Nº 229718-5/10 - Anulatoria - A: JOSELMA DE JESUS NASCIMENTO LOPES. Adv(s).: DF026124 - Jose Domingos Gomes de Santana.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF021612 - Debora Martins Moreira, DF024855 - Rafael Rey Laureto. Vistas a parte autora, em
10 (dez) dias, sobre os documentos apresentados pelo requerido às fls. 194/201 dos autos. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2012 às
17h16. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 20934-4/12 - Cobranca - A: ADRIANA NEPOMUCENO RIBAS BUENO. Adv(s).: DF027440 - Marcelo de Brito Marinho Correa,
DF029876 - Luciano Dias de Santa Ignez. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF008287 - Fernando Cunha Junior. Intime-se a parte autora
para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça nos autos se durante a participação do curso de formação recebeu remuneração decorrente de
exercício de cargo ou função em órgão da administração direta ou indireta da União, Estados ou Distrito Federal. Em sendo o caso, apresente no
mesmo prazo os contracheques correspondentes ao respectivo período de realização do curso de formação. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2012
às 17h18. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
SENTENÇA
Nº 21195-9/12 - Ressarcimento - A: LUIZ CARLOS LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013376 - Ademir Marcos Afonso. Ante o exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva do requerido, e DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e
sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Com o decurso do prazo recursal, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. Oportunamente, fica a parte autora autorizada a proceder ao desentranhamento dos documentos que instruem
o pedido inicial, mediante certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2012 às 17h19. Roberto Batista dos
Santos,JUIZ DE DIREITO .
DESPACHO
Nº 10877-7/12 - Obrigacao de Fazer - A: MARIA DA GRACA MARQUES BORBA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005471 - Ernani Teixeira de Sousa. Compulsando os autos, verifico que a parte autora exerceu atividade
denominada "Assistente" (fls. 16/18) , que aparentemente não correspondem aos cargos de direção, vice-direção e supervisão pedagógica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre legalmente nos autos, ou seja, em qual norma jurídica está estabelecido
que a atividade denominada "Assistente" se trata de cargo direção apto a possibilitar o recebimento da GARC. Na oportunidade, fica a parte
autora também intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo Distrito Federal às fls. 89/95 dos autos, bem como para
que apresente certidão de tempo de serviço junto a Secretaria de Educação do Distrito Federal, com fins a análise de eventuais períodos de
afastamentos. Brasília - DF, sexta-feira, 25/05/2012 às 17h37. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
Nº 36482-5/12 - Obrigacao de Fazer - A: JULIO RODRIGUES DE CERQUEIRA. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende,
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF033806 - Bruno Novaes de Borborema. Considerando a
incompatibilidade de liquidação posterior a prolação de sentença com o rito deste Juizado Fazendário, determino a intimação do Distrito Federal
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora às fls. 31, bem como demonstre nos
autos qual o percentual de GARC que já foi incorporado em nome da autora, e a quais períodos e atividades se referem. Intime-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 25/05/2012 às 17h38. Roberto Batista dos Santos,JUIZ DE DIREITO .
DIVERSOS
Nº 3132-7/12 - Ordinaria - A: CLODOALDO CALMON DOS SANTOS. Adv(s).: DF033223 - Filipe de Azevedo Levino. R: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022128 - Demetrius Abiorana Cavalcante. Diante do exposto, resolvendo o mérito, com apoio no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) declarar que o autor, CLODOALDO CALMON DOS SANTOS,
fará jus ao recebimento do valor do adicional noturno, sempre que exercer suas atividades no período noturno, inclusive em regime de plantão; b)
condenar o Distrito Federal a pagar à parte autora, CLODOALDO CALMON DOS SANTOS, o adicional noturno referente ao período de 03.08.2010
a 07.12.2010 (fls. 13), no montante de R$ 829,92 (oitocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos). A correção monetária e os juros
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