Edição nº 76/2012
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de abril de 2012
Juizados Especiais de Competência Geral do Paranoá
2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá - Cível
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE ABRIL DE 2012
Juiz de Direito: Roque Fabricio Antonio de Oliveira Viel
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 6010-8/11 - Declaratoria - A: MARIA JOSE FERREIRA SOUSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: DEIB OTOCH S/
A. Adv(s).: CE13371A - RAUL AMARAL JUNIOR. SENTENCA - Destarte, diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fulcro
no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei n. 9099/95. Expeça-se alvará de levantamento da quantia representada
pela guia de depósito de fls. 82-83 em favor do credor. Liberem-se constrições. Faculto ao executado o levantamento da quantia indicada à fl.
76. Expeça-se alvará. Não há custas e nem honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9099/95. P. R. I. Após, arquivem-se. Paranoá
- DF, terça-feira, 03/04/2012 às 18h02. JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito.
Nº 1603-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: ANA MARIA DA COSTA PINHEIRO. Adv(s).: DF029548 - ALAN WELLINGTON SOARES DOS
SANTOS. R: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - (...) Ao cabo do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de: a) condenar a requerida à obrigação de fazer, qual seja, confecção da lápide com
identificação do sepultado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); b) condenar a requerida ao pagamento do
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título compensatório moral, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55
da lei nº 9099/95). Resolvo o processo, com apreciação do mérito (art. 269, I, do CPC). Operado o trânsito em julgado, o valor a ser restituído
à parte autora deverá ser pago no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma estatuída
no art. 475-J do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P.R.I. Paranoá - DF, sexta-feira, 20/04/2012 às 13h54. Roque Fabrício Antônio de
Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto.
Nº 1641-5/12 - Cominatoria - A: CASSANDRA JEAN MOREIRA MANES. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: STAR
MOVEIS. Adv(s).: DF031115 - BRUNO DE ARAUJO RAVANELLI. SENTENCA - (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do
autor e o faço com fulcro no artigo 269, inciso I do CPC. Extingo o feito com julgamento de mérito. Custas e honorários descabidos (art. 55 da
Lei nº 9099/95). Operando-se o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos juntados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paranoá - DF, sexta-feira, 20/04/2012 às 17h06. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 3873-0/10 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELIANE DE OLIVEIRA SILVA e outros. Adv(s).: DF028400 - ANNA PATRICIA
CAVALCANTI GARROTE SOARES. R: TECNOMANIA - IMPORT EXPRESS COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA - Parte Baixada. Adv(s).:
SP128462 - ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO. A: ANTONIO FLAVIO NUNES RAMOS. Adv(s).: (.). DESPACHO - De início, ao Contador
Judicial para atualização da dívida, abatido o valor bloqueado em conta bancária à fl. 241. Outrossim, verificado que a quantia bloqueada em
conta bancária de sócio da ré (fl. 241) é insuficiente para garantir a integralidade do crédito exequendo, e à vista dos documentos de fls. 193-214
e 237-240, determino a penhora de saldos de previdência privada e/ou de fundos de investimentos que os executados Gilberto Asmar, Marcelo
Asmar, Eduardo Asmar e Silvana de Araújo eventualmente mantém no Banco do Brasil, no Banco Itaú e no Banco Santander, até o valor atualizado
da dívida. Expeça-se mandado e oficie-se com urgência. Oficie-se, ainda, ao Banco Santander para que informe a este Juízo, com urgência, a
que se referem os saldos encontrados em nome dos executados Marcelo Asmar (CPF n. XXX) e Gilberto Asmar (CPF n. XXX), discriminados
às fls. 238/v e 240 na Ordem Judicial de Requisição de Informações n. 20120000656230, e a razão pela qual tais saldos não foram atingidos
pela Ordem Judicial de Bloqueio de Valores n. 20120000656326. No mais, efetuado bloqueio de numerário existente em conta bancária de sócio
da devedora (fl. 241). Converto, pois, o bloqueio em penhora. Intimem-se o credor, a devedora e seus sócios acerca da penhora realizada,
advertindo-se os executados que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. I. Paranoá - DF, sexta-feira, 23/03/2012 às 17h47.
JÚLIO CÉSAR LERIAS RIBEIRO Juiz de Direito.
Nº 1980-9/12 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FORTES COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ME. Adv(s).:
DF034140 - OSVALDO LAURINDO FERREIRA NETO. DESPACHO - Intime-se o exequente sobre o bem ofertado à penhora (fl. 28). Concordando,
expeça-se mandado para penhora e avaliação. Paranoá - DF, sexta-feira, 20/04/2012 às 13h34. Roque Fabrício Antônio de Oliveira Viel,Juiz
de Direito Substituto.
Nº 695-3/12 - Restituicao - A: VALDEMAR CARDOSO DOS SANTOS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: VIVO S.A
- Parte Baixada. Adv(s).: DF004300 - OSCAR LUIS DE MORAIS. DESPACHO - DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de acordo.
Comprove a parte requerida o cumprimento da obrigação (cláusula primeira e segunda do acordo homologado (fl.13), no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora a dizer se houve o cumprimento da obrigação de fazer. Em caso
negativo, ao contador para cálculo da multa. A seguir, proceda-se ao bloqueio da quantia do débito, por meio do Sistema Bacenjud. Após a vinda
aos autos de eventual quantia bloqueada e transferida para a agência do Banco do Brasil situada neste Fórum, intime-se a parte devedora para
que, caso queira, ofereça impugnação, prazo de 15 (quinze) dias. Paranoá - DF, quinta-feira, 19/04/2012 às 15h09. Roque Fabrício Antônio de
Oliveira Viel,Juiz de Direito Substituto.
CERTIDAO
Nº 2942-6/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: GLEYDE AZEVEDO ROCHA. Adv(s).: DF031474 - ROSSANDRA PAVANI NAGAI.
CERTIDAO - De ordem, intime-se a parte INTERESSADA para comparecer a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para retirar o alvará
de levantamento, que se encontra devidamente assinado, e a esclarecer se, pela quantia depositada, confere plena quitação ao débito, o que
acarretará a extinção do feito. Paranoá - DF, segunda-feira, 23/04/2012 às 14h47..
Nº 1939-2/12 - Indenizacao - A: NOELSON FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF006481 - HUMBERTO CARLOS DOS
SANTOS. R: ALAIDES CONCEICAO DA SILVA ME e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CAMARA DOS DIRIGENTES
LIJISTAS DE SAO PAULO (CDL SAO PAULO). Adv(s).: (.). R: SERASA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de ordem, intime-se
a parte autora a fornecer novo endereço do requerido no prazo de 05(dias), sob pena de arquivamento. Paranoá - DF, sexta-feira, 20/04/2012
às 14h09..
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