Edição nº 72/2012
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de abril de 2012
do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. É necessário também, concomitantemente: a) que haja efetiva demonstração de que
a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio
do magistrado.Para elisão da mora, revela-se necessária a presença de todos os requisitos elencados no artigo 336, do Código Civil, sem o que
não será aceito como válido o pagamento. Agravo conhecido e não provido. (20100020038374AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE
BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 16/06/2010, DJ 24/06/2010 p. 97) Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Intimem-se. Cite-se, nos termos do art. 297, do CPC. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/04/2012 às 14h01. Margareth
Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 4881-3/12 - Cobranca - A: WELLINGTON ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. R: SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se
o autor para esclarecer se foi submetido a exame de corpo de delito no IML/DF. Em caso positivo, deverá juntar cópia do referido exame, no prazo
de 10 (dez) dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Designo o dia 30/07/2012, às 16h30min, para realização da audiência de conciliação,
nos termos do art. 277, do CPC. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências dos parágrafos 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. Intimese o autor. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/04/2012 às 16h49. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 4883-8/12 - Obrigacao de Fazer - A: ANTONIO FERNANDO LIPOLIS FREGONESI. Adv(s).: DF006457 - Adolfo Marques da Costa.
R: ALEXANDER VARGAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o autor requereu que o réu seja
compelido a cumprir obrigação contratual, sob pena de multa diária, além do bloqueio de valores e bens do réu, para assegurar o cumprimento
do avençado. A antecipação dos efeitos da tutela reclama a presença dos requisitos consubstanciados na existência de prova inequívoca da
verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC). Efetivamente, a pretensão do autor
não se reveste dos pressupostos legais, além de ostentar natureza satisfativa plena, com caráter de irreversibilidade, impedindo a concessão da
tutela antecipatória. O procedimento é o sumário. Designo o dia 09/07/2012, às 16h, para a realização da audiência de conciliação, nos termos
do art. 277, do CPC. Cite-se e intime-se o réu, com as advertências dos parágrafos 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. Intime-se o autor.
Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/04/2012 às 15h16. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 4975-2/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ADALBERTO DE SOUSA FRANCA. Adv(s).: DF028665 - Marcio Eduardo Caixeta
Borges. R: AMARO CORREIA DA SILVA NETO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ROSILEIDE MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). Trata-se
de ação de despejo por falta de pagamento, relacionado ao imóvel comercial indicado, requerendo o autor a ordem liminar para a desocupação
imediata do bem. Com efeito, em face dos argumentos do autor e da prova documental produzida, não vislumbro as hipóteses previstas no § 1.º,
do art. 59, da Lei de Locação, tampouco é o caso de aplicação do art. 273, do CPC, ante a falta de requisitos legais, notadamente porque a lei
especial confere ao locatário a faculdade de purgar a mora. Assim, indefiro o pedido antecipatório. Citem-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/04/2012 às 16h52. Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular .
Nº 13538-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 Raphael Neves Costa, DF11122E - Jose Mario Ribeiro de Franca Lopes. R: VALDINEI ZIMMER. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF028934 - Juliana Inacio de Magalhaes Guimaraes. Não é o caso de bloqueio judicial do bem, notadamente porque a restrição administrativa
está regularmente registrada junto ao Detran, tornando desnecessária a medida requerida. Demais, não está configurado interesse público para
justificar a medida restritiva, pois a pretensão inicial está fundamentada no descumprimento contratual. Assim é o entendimento do TJDFT: "
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA
BLOQUEIO DE DOCUMENTAÇÃO E CIRCULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.1. A expedição de ofício ao DETRAN para determinar a anotação
de existência de ação de busca e apreensão de veículo é medida desnecessária, quando em seus assentamentos consta o gravame de
alienação fiduciária que impede a venda sem a anuência da financeira. 2. O bloqueio de documentação de veículo deve estar amparado na
infringência de norma atinente ao trânsito, não sendo motivo para tanto o descumprimento de contrato particular entre as partes. 3. O bloqueio
de circulação e conseqüente apreensão de veículo pelos agentes públicos deve estar voltado para a garantia da segurança pública e paz
social, não podendo o Judiciário determinar tais medidas para atender a particular, cuja atividade é privada e lucrativa. 4. Recurso conhecido e
improvido." (20080020142275AGI, Relator ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, julgado em 19/11/2008, DJ 04/12/2008 p. 101). Ainda, indefiro a
expedição de ofícios às empresas de telefonia. Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, para o processamento de informações no sistema Bacen
Jud. Após, voltem. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/04/2012 às 16h45. Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 10884-5/10 - Extincao de Condominio - A: WESILEY FRANCISCA DE OLIVEIRA MAGALHAES. Adv(s).: DF016184 - Wandercy
Ferreira. R: CARLOS ROBERTO DA SILVA MAGALHAES. Adv(s).: AC002072 - Carlos Alberto da Silva Magalhaes. As questões preliminares
suscitadas pelo réu não merecem acolhimento. Com efeito, a petição inicial atendeu, satisfatoriamente, aos requistios legais, permitindo o exercício
da ampla defesa. O pedido é juridicamente possível e restou evidenciado o interesse processual, ante a falta de consenso dos condôminos
quanto à venda e à avaliação do bem comum. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, intime-se a autora para
juntar prova documental da aquisição do direito possessório comum, bem como cópia do registro imobiliário do imóvel rural. Prazo: 10 (dez)
dias. Exercido o contraditório, em igual prazo, voltem à conclusão. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/04/2012 às 16h23. Margareth Cristina
Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 10508-9/11 - Acao Declaratoria - A: VALBERINO OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SOBRADINHO PERFURACOES DE POCOS ARTESIANOS LTDA. Adv(s).: DF017344 - Edilson Tomas Gomes, DF032280 - Aderaldo Bindaco.
A questão preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais, permitindo o
exercício da ampla defesa; o pedido formulado é juridicamente possível e está caracterizado o interesse processual das partes. Ainda, registro
que foram observados os pressupostos processuais, notadamente porque a representação processual do autor foi regularizada e não restou
demonstrado qualquer prejuízo às partes e ao processo (fls. 87/96). Assim, designe-se data para audiência de conciliação, nos termos do art.
331 do CPC, sendo recomendável que as partes a ela compareçam devidamente instruídas, de forma a viabilizar eventual composição civil.
Frustrada a tentativa conciliatória, e no mesmo ato processual, as partes deverão especificar as provas que ainda pretendem produzir. Intimemse. Oficie-se, conforme requerido pelo Ministério Público, à fl. 106. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/04/2012 às 14h18. Margareth Cristina
Becker,Juíza de Direito Titular .
Nº 1473-6/12 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ABAETE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF006576 - Jorge
Luiz de Moura Andrade. R: METROFILE DE BRASILIA - GERENCIAMENTO E LOGISTICA DE ARQUIVOS LTD. Adv(s).: SP116473 - Luis
Borrelli Neto. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo réu às fls. 63/70, pois o cumprimento da ordem de despejo não se submete à
suspensão prevista no art. 6º, da Lei 11.101/2005, conforme entendimento jurisprudencial do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESPEJO. RETOMADA DO IMÓVEL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO CURSO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I
- A recuperação judicial é destinada às empresas que se encontram em situação de crise econômico-financeira, mas com possibilidade concreta
de superação. II - Deferido o pedido de recuperação judicial, ficam suspensos os curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face
do devedor, ressalvadas as hipóteses em que a ação demandar quantia ilíquida, bem como as ações de natureza trabalhista, que deverão ser
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