Edição nº 6/2012
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de janeiro de 2012
Nº 104-6/09 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF08400E - Elton Tavares de Oliveira, DF09485E - Jose
Ribamar Costa Salgado, DF09825E - Daniel Borges dos Reis, SP084314 - Jose Martins. R: FARLES DE ANDRADE BORGES. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Fornecido o endereço incorreto do réu pelo autor, foi esse intimado para providenciar o correto e, assim, permitir
que se realizasse a citação. O interessado quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante o artigo 219, § 2º, do CPC, incumbe ao autor
providenciar, nos 10 dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, a citação do réu. Nos termos do § 3º, esse prazo poderá ser prorrogado
por, no máximo, noventa dias. A determinação para citação do réu está datada de 20.01.2009. Dessa feita, já ultrapassado o prazo indicado pela
legislação processual. Ademais, o feito está paralisado, sem que a relação processual seja adequadamente formada, por falta de citação do réu.
Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, conforme já decidido por esta Corte, na APC 20040110407546, Relator Des. Carmelita Brasil,
DJ 09/10/2007, na APC 2006.03.1.020629-7, Rel. Des. Waldir Leôncio, DJe 25.06.2010; APC 20000110625040, Rel. Des. Otávio Augusto, DJ
28.06.2007; APC 20080150032864, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 02.06.2008; APC 20090310041234, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 08.10.2010,
APC 20080310151620, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18.01.2011; APC 20080310021120, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18/01/2011,
entre outros. Diante do exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, pois, sem a citação do réu,
não é possível dar prosseguimento à ação. Custas pelo requerente. Revogo a decisão de fls. 19. Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN
para cancelamento da providência determinada às fls. 20. Após e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quintafeira, 15/12/2011 às 18h56. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 35740-9/09 - Reintegracao de Posse - A: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. Adv(s).: DF08400E - Elton Tavares
de Oliveira, DF09485E - Jose Ribamar Costa Salgado, DF09512E - Darlan Joao Fontinele, SP084314 - Jose Martins. R: ANGERLAN DE
OLIVEIRA MATOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fornecido o endereço incorreto da ré pelo autor, foi esse intimado para providenciar
o correto e, assim, permitir que se realizasse a citação. O interessado quedou-se inerte. RELATADOS. DECIDO. Consoante o artigo 219, § 2º,
do CPC, incumbe ao autor providenciar, nos 10 dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, a citação do réu. Nos termos do § 3º, esse prazo
poderá ser prorrogado por, no máximo, noventa dias. A determinação para citação do réu está datada de 23.08.2010. Dessa feita, já ultrapassado o
prazo indicado pela legislação processual. Ademais, o feito está paralisado, sem que a relação processual seja adequadamente formada, por falta
de citação do réu. Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, conforme já decidido por esta Corte, na APC 20040110407546, Relator Des.
Carmelita Brasil, DJ 09/10/2007, na APC 2006.03.1.020629-7, Rel. Des. Waldir Leôncio, DJe 25.06.2010; APC 20000110625040, Rel. Des. Otávio
Augusto, DJ 28.06.2007; APC 20080150032864, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 02.06.2008; APC 20090310041234, Rel. Des. Nívio Gonçalves,
DJ 08.10.2010, APC 20080310151620, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18.01.2011; APC 20080310021120, Relator Humberto Adjuto Ulhôa,
DJe 18/01/2011, entre outros. Diante do exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, pois, sem a
citação do réu, não é possível dar prosseguimento à ação. Custas pelo requerente. Revogo a decisão de fls. 44. Transitada em julgado e, após
recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/12/2011 às 18h54. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 4127-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF027584 - Alexandre Cesar Machado da Silva. R:
PEDRO RIBEIRO FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fornecido o endereço incorreto do réu pelo autor, foi esse intimado para
providenciar o correto e, assim, permitir que se realizasse a citação. Autorizada a citação por edital, o autor não comprovou a sua publicação
no prazo legal quando intimado. RELATADOS. DECIDO. Consoante o artigo 219, § 2º, do CPC, incumbe ao autor providenciar, nos 10 dias
subseqüentes ao despacho que a ordenar, a citação do réu. Nos termos do § 3º, esse prazo poderá ser prorrogado por, no máximo, noventa
dias. A determinação para citação do réu está datada de 19.02.2010. Dessa feita, já ultrapassado o prazo indicado pela legislação processual.
Ademais, o feito está paralisado, sem que a relação processual seja adequadamente formada, por falta de citação do réu. Em tais circunstâncias,
impõe-se a extinção do feito, conforme já decidido por esta Corte, na APC 20040110407546, Relator Des. Carmelita Brasil, DJ 09/10/2007,
na APC 2006.03.1.020629-7, Rel. Des. Waldir Leôncio, DJe 25.06.2010; APC 20000110625040, Rel. Des. Otávio Augusto, DJ 28.06.2007;
APC 20080150032864, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 02.06.2008; APC 20090310041234, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 08.10.2010, APC
20080310151620, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18.01.2011; APC 20080310021120, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18/01/2011,
entre outros. Diante do exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, pois, sem a citação do réu, não
é possível dar prosseguimento à ação. Custas pelo requerente. Revogo a decisão de fls. 19. Transitada em julgado e, após recolhidas as custas,
dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/12/2011 às 18h57. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 10907-0/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA BMC SA. Adv(s).: DF08400E - Elton Tavares de Oliveira, DF09512E Darlan Joao Fontinele, SP084314 - Jose Martins. R: JAMOS BENTO RODRIGUES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fornecido o endereço
incorreto do réu pelo autor, foi esse intimado para providenciar o correto e, assim, permitir que se realizasse a citação. O interessado quedouse inerte limitou-se a requerer consulta pelos sistema BACENJUD, quando este juízo já esgotou as possibilidades de localização do réu pelo
mesmo sistema e pela Receita Federal. RELATADOS. DECIDO. Consoante o artigo 219, § 2º, do CPC, incumbe ao autor providenciar, nos
10 dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, a citação do réu. Nos termos do § 3º, esse prazo poderá ser prorrogado por, no máximo,
noventa dias. A determinação para citação do réu está datada de 24.08.2010. Dessa feita, já ultrapassado o prazo indicado pela legislação
processual. Ademais, o feito está paralisado, sem que a relação processual seja adequadamente formada, por falta de citação do réu. Em
tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito, conforme já decidido por esta Corte, na APC 20040110407546, Relator Des. Carmelita Brasil,
DJ 09/10/2007, na APC 2006.03.1.020629-7, Rel. Des. Waldir Leôncio, DJe 25.06.2010; APC 20000110625040, Rel. Des. Otávio Augusto, DJ
28.06.2007; APC 20080150032864, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 02.06.2008; APC 20090310041234, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 08.10.2010,
APC 20080310151620, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18.01.2011; APC 20080310021120, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18/01/2011,
entre outros. Diante do exposto, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, pois, sem a citação do réu, não
é possível dar prosseguimento à ação. Custas pelo requerente. Revogo a decisão de fls. 40. Transitada em julgado e, após recolhidas as custas,
dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/12/2011 às 18h56. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 7500-9/11 - Busca e Apreensao (coisa) - A: B V FINANCEIRA SA C F I. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins
Junior. R: JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES DE SOUSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fornecido o endereço incorreto do réu pelo
autor, foi esse intimado para providenciar o correto e, assim, permitir que se realizasse a citação. O interessado limitou-se a requerer a suspensão
do feito. RELATADOS. DECIDO. Consoante o artigo 219, § 2º, do CPC, incumbe ao autor providenciar, nos 10 dias subseqüentes ao despacho
que a ordenar, a citação do réu. Nos termos do § 3º, esse prazo poderá ser prorrogado por, no máximo, noventa dias. A determinação para citação
do réu está datada de 22.03.2011. Dessa feita, já ultrapassado o prazo indicado pela legislação processual. Ademais, o feito está paralisado,
sem que a relação processual seja adequadamente formada, por falta de citação do réu. Em tais circunstâncias, impõe-se a extinção do feito,
conforme já decidido por esta Corte, na APC 20040110407546, Relator Des. Carmelita Brasil, DJ 09/10/2007, na APC 2006.03.1.020629-7, Rel.
Des. Waldir Leôncio, DJe 25.06.2010; APC 20000110625040, Rel. Des. Otávio Augusto, DJ 28.06.2007; APC 20080150032864, Rel. Des. Nívio
Gonçalves, DJ 02.06.2008; APC 20090310041234, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJ 08.10.2010, APC 20080310151620, Relator Humberto Adjuto
Ulhôa, DJe 18.01.2011; APC 20080310021120, Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJe 18/01/2011, entre outros. Diante do exposto, extingo o feito,
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, pois, sem a citação do réu, não é possível dar prosseguimento à ação. Custas
pelo requerente. Revogo a decisão de fls.26. Transitada em julgado, retornem os autos para retirada da restrição do RENAJUD. Após e recolhidas
as custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Ceilândia - DF, quinta-feira, 15/12/2011 às 19h10. Fernanda Dias Xavier,Juíza de Direito .
Nº 6575-3/09 - Reintegracao de Posse - A: BANCO FINASA SA. Adv(s).: DF027091 - Paulo Cezar Marcon. R: ADEI LUCIA CUSTODIA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Fornecido o endereço incorreto do réu pelo autor, foi esse intimado para providenciar o correto e, assim,
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