Edição nº 109/2011
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de junho de 2011
Advogado. R: JOSE ALFREDO DE LIMA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves. R: ROSEMERY LEAL LIMA. Adv(s).: DF001502
- Sebastiao Moreira Goncalves. R: CYNTIA MARIA LEAL LIMA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves. R: MARCUS VINICIUS
LEAL LIMA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira Goncalves. R: MARCELO LEONARDO LEAL LIMA. Adv(s).: DF001502 - Sebastiao Moreira
Goncalves. R: NATALIA MARIA RAMOS LIMA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF013558 - Jacques Veloso de Melo. R:
GABRIEL FERNANDO RAMOS LEAL LIMA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas Fernandes, DF013558 - Jacques Veloso de Melo. Vistos
etc.Dê-se vista ao douto representante do Ministério Público.Brasília - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 19h53.Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 157584-4/10 - Inventario - A: JORIVAL ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF021591 - Renan Marcio Costa de Carvalho. R: LEONOR
ROMUALDO DA SILVA E OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Os direitos incidentes em favor da falecida sobre os
veículos devem ser relacionados como bens do espólio.Aliás, se pretenderem os herdeiros que tais direitos e as jóias pertençam exclusivamente
ao viúvo, deverão apresentar os respectivos instrumentos públicos de cessão dos bens em favor do inventariante.Assim sendo, retifique-se e
apresente-se o instrumento público de cessão.Int.Brasília - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 19h45.Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito Substituta.
Nº 59310-0/11 - Inventario - A: MARIA DAS GRACAS ARAUJO MARWELL. Adv(s).: DF001858 - Maria Luiza Coelho Chaves. R: JOSE
MARWELL DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos etc.Defiro novo prazo de 20 (vinte) dias para regularização da
representanção processual dos herdeiros.I.Brasília - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 20h17.Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito Substituta.
Nº 198961-4/09 - Inventario - A: IONE CALDAS COUTO e outros. Adv(s).: DF009232 - MARIA EUFRASIA DA SILVA. R: MARIA DE
LOURDES CALDAS COUTO e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ANAURELIANO SILVA DO COUTO. Adv(s).: (.). A:
AURELIO CALDAS COUTO. Adv(s).: DF009232 - MARIA EUFRASIA DA SILVA. A: ALEXANDRE CALDAS COUTO. Adv(s).: DF009232 - MARIA
EUFRASIA DA SILVA. Vistos etc.Venha a anuência, por escrito, dos herdeiros Aurélio e Alexandre com a venda do imóvel situado na SQS 106 e
com o pedido de inventariança deduzido pela Requerente.Int. Brasília - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 19h17.Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 133038-5/08 - Inventario - A: MARCOS FERNANDES RIBEIRO. Adv(s).: DF021582 - Elson dos Santos Ronna, DF030074 - Sergio
Joaquim de Souza. R: JOSE FERNANDES RIBEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. REQUERENTE: MARCOS FERNANDES RIBEIRO.
Adv(s).: (.). Intime-se o inventariante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promover o regular andamento do arrolamento cujo impulso lhe
fora confiado, acudindo as determinações que lhe foram destinadas de conformidade com o regrado pelo estatuto processual vigente, sob pena
de remoção do encargo que lhe fora confiado. I. Brasília - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 19h50.Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito Substituta.
Nº 151887-9/07 - Arrolamento - A: MARIA BELA PESSOA. Adv(s).: DF010657 - Liliana Barbosa do Nascimento Marquez, DF04200E Waldir Jose Marquez Junior. R: SANCHA BELA DA SOLIDADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: ILDA BELA DA SOLIDADE. Adv(s).: (.).
A: IVANILDE BELA PESSOA. Adv(s).: (.). Vistos etc.Consta documento para ser juntado aos autos. Promova a Secretaria a regularização.Após,
aguarde-se por 30 (trinta) dias a noticiada negociação do débito hipotecário perante o Banco do Nordeste (fl. 193).Decorrido o prazo, intimese o inventariante para esclarecer o débito consolidado do espólio e as diligências para satisfação.I.Brasília - DF, terça-feira, 07/06/2011 às
20h25.Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito Substituta.
Nº 102627-4/08 - Inventario - A: JAYME FORTUNATO BULCAO. Adv(s).: DF011014 - Eduardo Dantas Ramos Junior, DF029618 - Priscilla
Carneiro Chater, DF10157E - Ana Carolina Ferreira Vianna, Sem Informacao de Advogado, SP266797 - Mario Luiz Delgado Regis. R: ATHOS
BULCAO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA ANTONIETA BULCAO FERRARI. Adv(s).: (.). A: MARIA INES DI RIENZO BULCAO.
Adv(s).: (.). A: CANDIDA XAVIER DA COSTA. Adv(s).: DF028638 - Adriana Barbosa de Castro. Vistos etc.Oficie-se a Fundação Athos Bulcão
e solicite-se cópia dos documentos que a instituíram.Após, retornem.Brasília - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 20h.Joelci Araújo Diniz,Juíza de
Direito Substituta.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 58591-0/10 - Inventario - A: LYZ MARIA ANGELIM BRITTO. Adv(s).: DF020791 - Viviane Pimentel Veloso, DF027394 - Roberta Silva
Simoes. R: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO BRITO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: FABIANA ANGELIM BRITTO. Adv(s).: (.). A:
MARCUS CESAR ANGELIM BRITTO. Adv(s).: (.). A: MARCELO ANGELIM BRITTO. Adv(s).: (.). A: PAULO ROBERTO FIGUEIREDO. Adv(s).:
DF020791 - Viviane Pimentel Veloso. Vistos etc.Primeiramente, cumpre salientar que, em nosso ordenamento jurídico, a herança é tida por bem
imóvel (artigo 80 do Código Civil). Portanto, a cessão ou renúncia a direitos hereditários deve ser feito de modo solene, por instrumento público
(artigo 1806 do Código Civil), e com anuência dos cônjuges casados em regime de comunhão (artigo 1647 do Código Civil).Portanto, venha à
escritura pública de renúncia/cessão ou o respectivo termo judicial referente ao veículo mencionado nos autos.Ademais, atente-se que o veículo
não pode ser partilhado, pois não está quitado. Desse modo, somente poderão ser rateados os direitos sobre ele incidentes. Por fim, o esboço
de fls. 179/188 não atende as determinações legais, em especial quanto à individualização do inventariado, da meeira e dos herdeiros.Retifiquese.Int.Brasília - DF, terça-feira, 07/06/2011 às 19h12.Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito Substituta.
Nº 63950-2/09 - Inventario - A: MARIA JOSE ARRAZ. Adv(s).: DF003270 - Nevio Campos Salgado. R: EMEDIA ARRAIS DA SILVA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: MARIA ARRAIS DA SILVA DE AGUIAR. Adv(s).: (.). A: MARIA ALODI ARRAIS. Adv(s).: (.). A: ADONIAS
ARRAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANA ARRAIS DE MIRANDA. Adv(s).: (.). A: EXPEDITO ARRAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MANOEL ARRAIS
DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUIZ ARRAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANTONIA ARRAIS DA SILVA MARTINS. Adv(s).: (.). Vistos etc.Homologo
os laudos de avaliação de fls. 250 e 257.No mais, de conformidade com o regrado pelo vigente Código Civil, aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros, donde se apura
que até a partilha o direito dos co-herdeiros é indivisível, alcançando o quinhão que lhes cabe o correspondente à cota parte em todos os bens
integrantes do acervo patrimonial (CC, arts. 1.784 e 1.791). Dessas premissas deflui o princípio de que, deflagrado o processo sucessório, o
acervo patrimonial deve sobejar intacto até a conclusão da inventariança dos bens que o integram e sua conseqüente partilha, somente se
admitindo o levantamento de valores e a alienação de bens que o integram em situações de excepcionalidade e desde que comprovada a
necessidade para a preservação do espólio. Estabelecidos esses parâmetros e não evidenciada nenhuma situação excepcional apta a legitimar
o desprovimento do acervo hereditário da sua intangibilidade antes da ultimação da partilha, indefiro a pretensão que fora alinhavada através do
petitório em tela destinada à obtenção de autorização para levantamento de valores que compõe o monte partilhável antes da ultimação da sua
divisão, notadamente porque há um ausente entre os herdeiros e não se sabe ao certo os valores de titularidade do espólio.Consigne-se, ainda,
que as importâncias pretendidas pelos herdeiros são devidas, em sua maioria, a falecida a título de FGTS, portanto, sujeitas à disciplina da Lei
n. 6.858/80.Desse modo, venha à certidão de dependentes cadastrados da falecida em seu órgão empregador ou junto ao INSS.Por fim, oficiese ao Banco do Brasil para que informe o saldo existente na conta da falecida no dia de seu óbito e atualmente.P. e Int. Brasília - DF, terça-feira,
07/06/2011 às 20h14.Joelci Araújo Diniz,Juíza de Direito Substituta.
Nº 149399-9/09 - Alvara - A: ELIZABETE RAMOS DOS SANTOS FREIRE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO
HA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: LUZINETE RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS FREIRE.
Adv(s).: (.). Vistos etc.Compulsando os autos, verifico que se trata de mero alvará para levantamento de valores devidos em vida a falecida a
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