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TJDFT 30/03/2011 -Pág. 247 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/03/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 60/2011
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Revisor Des.
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, quarta-feira, 30 de março de 2011
CLEITON DE JESUS BARBOSA
BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES - NAJ - Faciplac e outro(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JURI - SANTA MARIA - 20091010071560 - ACAO PENAL-IP.776/2009
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DAS VÍTIMAS. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE VETORES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente,
reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si
e pelas demais provas dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a
materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do
brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento. 3. O fato de o menor ter
ingressado na seara infracional anteriormente ao caso em análise, não descaracteriza o crime previsto no artigo 244-B
da Lei N. 8.069/90, uma vez que a intenção do legislador é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência
do menor no universo criminoso. 4. Segundo entendimento firmado por esta Corte de Justiça, a simulação de porte
de arma basta para caracterizar a grave ameaça, elementar do delito de roubo. 5. "O crime de roubo, porque investe
contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de
mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade,
não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal." (HC 118.408/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2010,
DJe 01/02/2011). 6. Para macular qualquer das circunstâncias judiciais deve haver fundamentação adequada ao caso
concreto, não devendo, o d. magistrado, apresentar justificativa genérica. 7. Condenações transitadas em julgado por
fatos cometidos após o delito que se apura não podem ser valoradas no estabelecimento da pena base. Precedentes
STJ. 8. O prejuízo comum sofrido pela vítima não representa fundamento idôneo para macular as consequências o
delito, enquanto circunstância judicial, por refletir resultado naturalístico inerente à própria prática de delitos contra o
patrimônio, não justificando, por isso, maior reprovação. 9. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena
definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando apenas uma circunstância judicial desfavorável, o regime
para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código
Penal. 10. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando
pelo equilíbrio das sanções. 11. Recursos parcialmente providos.
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
2009 12 1 007495-9
491059
ALFEU MACHADO
RAIMUNDO WELLINGTON SANTOS DA SILVA (RAIMUNDO WELLYTON SANTOS DA SILVA)
RUTH MARIA PEREIRA DOS SANTOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAO SEBASTIAO - SAO SEBASTIAO
- 20091210074959 - ACAO PENAL- IP 622/2009
PENAL. PROCESSO PENAL. VIAS DE FATO. DECRETO-LEI N. 3.688/1941. TAPA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA. PROVA
INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO DA ILICITUDE. INVIABILIDADE. CRIME COMPLEXO. DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO. USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE APREENSÃO DA ARMA. CRIME PRATICADO POR DUAS PESSOAS. 1.A contravenção das vias de fato, prevista
no artigo 21 da Lei n. 3.688/1941, constitui toda agressão física contra a pessoa, que não constitua lesão corporal.
2.Comprovado nos depoimentos da vítima e das demais testemunhas, que a vítima levou um tapa do pai no rosto,
em circunstância que não indica, ao contrário do que afirma a Defesa, que ele estivesse repreendendo a vítima, e,
verificando-se não ser socialmente adequado, que um pai basta no rosto da filha, por que ela lhe pediu para levar seus
pertences pessoais para a casa da mãe, não há como absolver o Réu quanto à contravenção das vias de fato. 3.Aos
crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista,
não se aplica a Lei n. 9.099/1995, conforme o disposto no artigo 41 da Lei n. 11.340/2006. 4.Recurso conhecido e não
provido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2010 01 1 006389-4
490846
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
ANTONIO CESAR DA SILVA CUNHA
MARIA DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
SEGUNDA VARA CRIMINAL - BRASILIA - 20100110063894 - ACAO PENAL - IP 12/2010
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304, C/C O ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE FALSA PARA AUTORIDADES POLICIAIS. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME FORMAL. PEDIDO
DE DESCONSIDERAÇAO DO ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição por ausência de dolo, pois o crime de uso de documento falso consuma-se
com o efetivo uso de documento falso. O dolo do crime previsto no artigo 304 do Código Penal consiste na vontade de
utilizar documento falso, consciente da falsidade, sendo prescindível qualquer fim especial do injusto. 2. Nos termos do
artigo 304 do Código Penal, a pena do crime de uso de documento falso será aquela cominada ao delito de falsificação
ou alteração de documento (artigo 297 do mesmo diploma legal). Assim, na espécie, considerando que o recorrente foi
condenado pelo crime previsto no artigo 304 do Código Penal, não merece reparos a sentença que aplica as penas do
artigo 297 do referido diploma legal, uma vez que se trata de disposição do próprio Estatuto Repressivo. 3. Recurso
conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 304, c/c o artigo 297,

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