Edição nº 54/2011
Brasília - DF, terça-feira, 22 de março de 2011
dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado.Dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2011 às
13h42.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 235843-0/10 - Acao Cautelar - A: HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: ELISEU DE
ARAUJO MELO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: VERA AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: NELIO MAURICIO
PIRES LOPES. Adv(s).: (.). R: SOCIEDADE MEDICA LUZIANIA LTDA. Adv(s).: (.). R: SAMIRO ASSEREUY. Adv(s).: (.). Vistos, etc.HOMOLOGO
a desistência formulada pelo autor nos presentes autos, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios.Não havendo pendência, defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado.Dê-se baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2011 às
16h11.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 127055-2/10 - Revisional - A: MARIA IVONETE DIAS. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior, DF09411E - Wander
Gualberto de Brito. R: BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.HOMOLOGO a desistência formulada pelo
autor nos presentes autos, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil.Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado.Dêse baixa e arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2011 às 14h25.Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 88626-2/06 - Restituicao - A: JADETE CAVALCANTE FERREIRA QUEIROZ. Adv(s).: DF010149E - Rodolfo Vaz Moroskowski,
DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha, DF09195E - Rodrigo Ferreira da Silva, DF09240E - Polyana Santos Aguiar, DF09964E - Thiago Pimentel
do Nascimento. R: CAIXA SEGUROS SA. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba, DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha, DF025233
- Marcos Luiz Aguiar Cunha Santos, DF05255E - Joice Fernanda Araujo Bonifacio, DF09340E - Marcio Wellington Lopes Grillo. A: OSMAR LOPES
GOMES. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes da Cunha. Vistos etc.Trata-se de processo de conhecimento em fase de execução de sentença,
envolvendo as partes acima citadas.O(A) devedor(a) efetuou o depósito do valor devido, contando com a concordância do(a) credor(a).Diante
do exposto, valho-me do disposto no art. 794, I, do CPC e JULGO EXTINTA a obrigação, determinando o arquivamento dos autos depois de
adotadas as providências de estilo.Expeçam-se os alvarás conforme requerido.Custas finais pelo(a) devedor(a). P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira,
18/03/2011 às 14h54.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 47436-3/10 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF010077E - Gabriel
Henriques Valente, DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF027756 - Leonardo de Souza Motta Moreira. R: ANTONIO WELLINGTON S CARVALHO.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Vistos, etc.HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos, e, revogando a liminar
de fl. 20, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Custas
pelo autor. Sem honorários advocatícios.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o feito, mediante traslado.Dê-se baixa e
arquivem-se os autos.P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2011 às 14h24.Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz de Direito Substituto.
Nº 131859-6/09 - Cobranca - A: MARCILIO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF015083 - Inacio Bento de Loyola Alencastro, DF07170E Rafael Alencastro Moll, DF08125E - Artur Matias Marra, DF10085E - Joao Leonardo Cristino de Oliveira, DF10554E - Paloan Alves do Carmo. R:
ANDREIA FERNANDES GONCALVES . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ADRIANO FERNANDES GONCALVES. Adv(s).: (.). R: ZELIA
FERNANDES GONCALVES. Adv(s).: DF024883 - Jose Martins Ponte. MARCÍLIO MENDES DA SILVA, ajuizou a presente Ação de Cobrança
contra ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES, ADRIANO FERNANDES GONÇALVES e ZÉLIA FERNANDES GONÇALVES para o fim de cobrar
o valor dos reparos causados ao imóvel de locação celebrado com a primeira ré, com garantia fidejussória dos demais, em decorrência de seu
uso normal. No curso do processo o autor noticiou que nos autos da ação de nº 131.855-5/09, que tramita na 14ª Vara Cível desta Circunscrição
Especial Judiciária, as partes celebraram acordo, conforme termo juntado por cópias às fls. 144/148, tendo o feito sido sentenciado, conforme
se vê da cópia da fl. 157. É o breve relatório.Decido.Nos autos n. 131.855-5/09 que tramita perante a 14ª Vara Cível desta Cej ocorreu acordo,
conforme acima mencionado, relativamente aos valores objeto do pedido formulado na presente ação, perdendo as partes, portanto, o interesse
de agir quanto a presente demanda.Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 267, VI, "in fine" do Código de
Processo Civil.Custas, se houver, pelos réus em face do princípio da causalidade. Sem honorários, por não ter havido sucumbência.Nada sendo
devido, autorizo substituição dos documentos originais por fotocópias a cargo da parte interessada. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquivemse. P.R.I.Brasília - DF, sexta-feira, 18/03/2011 às 15h10.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Despacho
Nº 210167-6/10 - Embargos a Execucao - A: VALEGA AGROPECUARIA LTDA ME. Adv(s).: DF022834 - Tiago Cardozo da Silva. R:
TOCCATA PRODUCOES ARTISTICAS LTDA. Adv(s).: DF010441 - Joelson Costa Dias. Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Prazo: 10 dias.
I.Brasília - DF, quinta-feira, 17/03/2011 às 17h14.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 92811-9/09 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF004604
- Djalma Nogueira dos Santos Filho, DF08474E - Erico de Barros Palazzo, DF10210E - Leandro Ribeiro Goncalves, DF10750E - Taissa Freiberger
Tokarski. R: MARIA VERBENA MORAES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Observe a parte autora que o pedido retro já foi
deferido à fl. 53, sendo que a declaração solicitada já foi remetida a este Juízo, conforme ofício de fls. 55.Promova, pois, o andamento do feito.
I.Brasília - DF, quinta-feira, 17/03/2011 às 17h19.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 104035-4/09 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: INSTITUTO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Adv(s).: DF026346
- Rafael Marques Siqueira Mendes, DF027047 - Fabio Silva Costa, DF029696 - Marcelo Alves de Abreu, DF10249E - Wilson Roberto da Rocha
Soares Caixeta, DF10337E - Maria Lelia Batista de Jesus. R: IZAMARY DE SOUZA MONTEIRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Diga o
credor sobre a resposta à requisição de informações, via BACENJUD (doc. anexo). I.Brasília - DF, quinta-feira, 17/03/2011 às 17h23.Lucimeire
Maria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 13287-5/09 - Execucao - A: ANTONIO DE PADUA LIMA. Adv(s).: SP117775 - Paulo Jose Teles. R: FRANCISCO GONCALVES
GADELHA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ANTONILDA GONCALVES PEDROSA GADELHA. Adv(s).: (.). Efetuado o bloqueio "on
line", os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal. Diante disso, e considerando que
aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 659, § 2º, do CPC, procedo ao seu desbloqueio.Informe, pois,
o(a) credor(es) bens passíveis de penhora ou informe se deseja a suspensão "sine die" do processo nos termos do art. 791, III, do Código de
Processo Civil. Prazo de 05 dias. I.Brasília - DF, quinta-feira, 17/03/2011 às 17h21.Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito.
Nº 103321-7/04 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL SC LTDA. Adv(s).: DF004604 - Djalma
Nogueira dos Santos Filho, DF05127E - Priscila Brith Galvao Freire, DF08474E - Erico de Barros Palazzo. R: RAQUEL CLAUDIA SANTOS.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Efetuado o bloqueio "on line", os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para
caracterizar a penhora como tal. Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no
art. 659, § 2º, do CPC, procedo ao seu desbloqueio.Informe, pois, o(a) credor(es) bens passíveis de penhora ou informe se deseja a suspensão
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