Edição nº 41/2011
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
indeferimento da petição inicial. Nesse sentido:"A inexistência de qualquer prova nos autos que indique que a parte possui legitimidade para
atuar na demanda configura falta de condição da ação" (20070710147863 APC-DF, Reg. Ac. 288572, j. 14/11/2007, 6.ª T. Cível, Rel. Des. Otávio
Augusto, DJU 29/11/2007, p. 119).Prazo: 10 (dez) dias.Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 15h16.Margareth Cristina Becker,Juíza de
Direito Titular.
Nº 2238-9/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza
Costa. R: JOSE ALVES CAVALCANTI DANILSON. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança e, nos termos do art.
275, II, "b", do CPC, o procedimento é o sumário. Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, adequando o pedido ao procedimento
legal, bem como para, em face do disposto no art. 333, I, do CPC,comprovar a responsabilidade do réu pelo pagamento da dívida exigida, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido:"A inexistência de qualquer prova nos autos que indique que a parte possui legitimidade
para atuar na demanda configura falta de condição da ação" (20070710147863 APC-DF, Reg. Ac. 288572, j. 14/11/2007, 6.ª T. Cível, Rel. Des.
Otávio Augusto, DJU 29/11/2007, p. 119).Prazo: 10 (dez) dias.Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 15h15.Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular.
Nº 2239-7/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza
Costa. R: SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança e, nos termos do art. 275,
II, "b", do CPC, o procedimento é o sumário. Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, adequando o pedido ao procedimento legal,
bem como para, em face do disposto no art. 333, I, do CPC,comprovar a responsabilidade do réu pelo pagamento da dívida exigida, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido:"A inexistência de qualquer prova nos autos que indique que a parte possui legitimidade para
atuar na demanda configura falta de condição da ação" (20070710147863 APC-DF, Reg. Ac. 288572, j. 14/11/2007, 6.ª T. Cível, Rel. Des. Otávio
Augusto, DJU 29/11/2007, p. 119).Prazo: 10 (dez) dias.Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 15h17.Margareth Cristina Becker,Juíza de
Direito Titular.
Nº 2240-3/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza
Costa. R: ANTONIO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança e, nos termos do art. 275, II,
"b", do CPC, o procedimento é o sumário. Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, adequando o pedido ao procedimento legal,
bem como para, em face do disposto no art. 333, I, do CPC,comprovar a responsabilidade do réu pelo pagamento da dívida exigida, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido:"A inexistência de qualquer prova nos autos que indique que a parte possui legitimidade para
atuar na demanda configura falta de condição da ação" (20070710147863 APC-DF, Reg. Ac. 288572, j. 14/11/2007, 6.ª T. Cível, Rel. Des. Otávio
Augusto, DJU 29/11/2007, p. 119).Prazo: 10 (dez) dias.Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 15h15.Margareth Cristina Becker,Juíza de
Direito Titular.
Nº 2241-0/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza
Costa. R: ANTONIA JANEMEIRE GOMES MONTE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança e, nos termos do art.
275, II, "b", do CPC, o procedimento é o sumário. Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, adequando o pedido ao procedimento
legal, bem como para, em face do disposto no art. 333, I, do CPC,comprovar a responsabilidade do réu pelo pagamento da dívida exigida, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido:"A inexistência de qualquer prova nos autos que indique que a parte possui legitimidade
para atuar na demanda configura falta de condição da ação" (20070710147863 APC-DF, Reg. Ac. 288572, j. 14/11/2007, 6.ª T. Cível, Rel. Des.
Otávio Augusto, DJU 29/11/2007, p. 119).Prazo: 10 (dez) dias.Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 15h20.Margareth Cristina Becker,Juíza
de Direito Titular.
Nº 2244-4/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza
Costa. R: EUDES FERNANDES MEDEIROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança e, nos termos do art. 275,
II, "b", do CPC, o procedimento é o sumário. Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, adequando o pedido ao procedimento legal,
bem como para, em face do disposto no art. 333, I, do CPC,comprovar a responsabilidade do réu pelo pagamento da dívida exigida, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido:"A inexistência de qualquer prova nos autos que indique que a parte possui legitimidade para
atuar na demanda configura falta de condição da ação" (20070710147863 APC-DF, Reg. Ac. 288572, j. 14/11/2007, 6.ª T. Cível, Rel. Des. Otávio
Augusto, DJU 29/11/2007, p. 119).Prazo: 10 (dez) dias.Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 15h19.Margareth Cristina Becker,Juíza de
Direito Titular.
Nº 2245-2/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).: DF024231 - Luciana Meira de Souza
Costa. R: ANA CLAUDIA VELLOSO CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Trata-se de ação de cobrança e, nos termos do art. 275, II,
"b", do CPC, o procedimento é o sumário. Assim, intime-se o autor para emendar a petição inicial, adequando o pedido ao procedimento legal,
bem como para, em face do disposto no art. 333, I, do CPC,comprovar a responsabilidade do réu pelo pagamento da dívida exigida, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Nesse sentido:"A inexistência de qualquer prova nos autos que indique que a parte possui legitimidade para
atuar na demanda configura falta de condição da ação" (20070710147863 APC-DF, Reg. Ac. 288572, j. 14/11/2007, 6.ª T. Cível, Rel. Des. Otávio
Augusto, DJU 29/11/2007, p. 119).Prazo: 10 (dez) dias.Sobradinho - DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 16h57.Margareth Cristina Becker,Juíza de
Direito Titular.
Nº 2206-7/11 - Cobranca - A: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA. Adv(s).: DF024014 - Idamar Borges Vieira. R: ALEX DJAIR
MOREIRA . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Designe-se data para a audiência de conciliação, nos termos do art. 277 do Código de
Processo Civil.Cite-se e intime-se o réu, com as advertências dos parágrafos 2º e 3º do mencionado dispositivo legal. Intime-se o autor.Sobradinho
- DF, quarta-feira, 23/02/2011 às 15h03.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
SENTENÇA
Nº 8508-8/08 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BMG S/A. Adv(s).: DF001709A - Aluizio Ney de Magalhaes Ayres, DF024805 Isabella Pantoja Casemiro, DF07179E - Aristoteles Freitas Arruda. R: EDGAR MARQUES ROCHA ABEL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
BANCO FINASA S.A propôs ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, contra EDGAR MARQUES ROCHA ABEL, no
pressuposto de que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu. Requereu a concessão
da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.A medida liminar foi concedida
e o veículo, objeto do contrato foi apreendido (fls.46 e 51).O autor às fls. 123 requereu a extinção do processo, juntando aos autos o termo de
entrega amigável do bem, à fl. 124.É o relatório.O pedido inicial foi suficientemente instruído e o réu, segundo a cláusula quarta do termo de
entrega amigável do bem, reconheceu a dívida contratual e concordou com a entrega do bem, objeto de cláusula de alienação fiduciária.Assim,
julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, II, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos
reais), são de responsabilidade do réu, nos termos do art. 26, caput, do CPC.Publique-se, Registre-se. Intimem-se.Sobradinho - DF, quarta-feira,
23/02/2011 às 16h58.Margareth Cristina Becker,Juíza de Direito Titular.
DECISAO
926