Edição nº 34/2011
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Arquivese em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h20.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 13586-0/11 - Homologacao de Acordo - A: MARIA ADRIANA DOS SANTOS MARTINS SILVESTRE. Adv(s).: Sem Informacao de
Advogado. R: PASSAREDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta,
Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia
do acordo entabulado entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO.Arquive-se em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h20.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito
Substituta.
Nº 13590-9/11 - Homologacao de Acordo - A: MARIO EDUARDO PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAM. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA
SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes,
verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Arquivese em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h19.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 16389-0/11 - Homologacao de Acordo - A: EVANDRO RIGOTE ALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: WEBJET. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA
SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes,
verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Arquivese em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h19.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 16391-4/11 - Homologacao de Acordo - A: DOUGLAS DINIZ LIMA FERNANDES . Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
TAM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres
Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado
entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.Arquive-se em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h18.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 18561-6/11 - Homologacao de Acordo - A: ZILNEIDE NOGUEIRA A BARBOSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: AVIANCA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres
Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado
entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.Arquive-se em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h23.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 18565-7/11 - Homologacao de Acordo - A: FLAVIO MARCIO FIRPE PARAISO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GOL.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres
Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado
entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.Arquive-se em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h24.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 18567-3/11 - Homologacao de Acordo - A: EDISON NEY TRINDADE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: GOL. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA
SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes,
verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Arquivese em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h24.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 18569-8/11 - Homologacao de Acordo - A: AQUILA CRISTINA CAMACHO PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
TAM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres
Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado
entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.Arquive-se em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h25.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 18571-2/11 - Homologacao de Acordo - A: CICERO FERREIRA NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAM. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA
SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes,
verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Arquivese em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h25.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 18608-0/11 - Homologacao de Acordo - A: NILMA GONCALVES DA SILVA NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
TAM. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres
Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado
entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.Arquive-se em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h26.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 18609-8/11 - Homologacao de Acordo - A: PAULA DA SILVA NUNES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAM. Adv(s).: Sem
Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA
SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes,
verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Arquivese em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h26.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 18610-4/11 - Homologacao de Acordo - A: ANA MARIA ANDRADE SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAM. Adv(s).:
Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres Suaiden.MÔNICA
SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado entre as partes,
verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.Arquivese em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h27.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
Nº 18617-8/11 - Homologacao de Acordo - A: JOSE ILO ROGERIO DE HOLANDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R:
GOL. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nesta data, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Substituta, Dra. Verônica Torres
Suaiden.MÔNICA SANTIAGO AFONSO DA SILVADiretora de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia do acordo entabulado
entre as partes, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente demanda.Sendo assim, extingo o processo SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.Arquive-se em pasta.Brasília - DF, quarta-feira, 09/02/2011 às 18h28.VERÔNICA TORRES SUAIDENJuíza de Direito Substituta.
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