Edição nº 33/2011
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
pelo autor; que a parte deverá constituir advogado ou defensor público com a devida antecedência.Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às
14h42.Virgínia Fernandes de Moraes Machado CarneiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 34573-6/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: FABIOLA
RODRIGUES BORGES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato de arrendamento mercantil contempla cláusula resolutória expressa
para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações avençadas. A parte requerida foi constituída em mora mediante notificação,
de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula resolutiva. Estando a posse da parte ré lastreada no contrato de
arrendamento mercantil, a resolução deste implica na perda da sua legitimidade, passando a mesma a constituir esbulho. Assim, DEFIRO A
LIMINAR de reintegração de posse do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue às pessoas autorizadas na exordial. Fica, desde
já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Em
caso de cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar os dados qualificativos do depositário, bem assim o endereço do depósito. Cite-se e
intime-se. Concedo a esta decisão força de Mandado.Advirta-se o(a) Réu(é) de que o prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada deste mandado cumprido ao processo; que não sendo contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados
pelo autor; que a parte deverá constituir advogado ou defensor público com a devida antecedência.Taguatinga - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às
18h13.Virgínia Fernandes de Moraes Machado CarneiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 36079-8/10 - Reintegracao de Posse - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF023411 - Elaine Cristina Vicente
da Silva. R: ROSILENE ITACARAMBI ZACARIAS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato de arrendamento mercantil contempla
cláusula resolutória expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações avençadas. A parte requerida foi constituída
em mora mediante notificação, de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula resolutiva. Estando a posse da parte ré
lastreada no contrato de arrendamento mercantil, a resolução deste implica na perda da sua legitimidade, passando a mesma a constituir esbulho.
Assim, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue às pessoas autorizadas na
exordial. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço
policial, se necessário. Em caso de cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar os dados qualificativos do depositário, bem assim o
endereço do depósito. Cite-se e intime-se. Concedo a esta decisão força de Mandado.Advirta-se o(a) Réu(é) de que o prazo para apresentar
defesa é de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada deste mandado cumprido ao processo; que não sendo contestada a ação, reputar-seão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor; que a parte deverá constituir advogado ou defensor público com a devida antecedência.Cumprase. Taguatinga - DF, quinta-feira, 03/02/2011 às 18h07.Virgínia Fernandes de Moraes Machado CarneiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 197-2/11 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF032096 - Ana Carolina
Queiroz de Oliveira, SP0108911 - Nelson Paschoalotto. R: NILMA GOMES DE MOURA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato
de arrendamento mercantil contempla cláusula resolutória expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações
avençadas. A parte requerida foi constituída em mora mediante notificação, de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula
resolutiva. Estando a posse da parte ré lastreada no contrato de arrendamento mercantil, a resolução deste implica na perda da sua legitimidade,
passando a mesma a constituir esbulho. Assim, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse do automóvel descrito na inicial, o qual deverá
ser entregue às pessoas autorizadas na exordial. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as
ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Em caso de cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar os dados qualificativos
do depositário, bem assim o endereço do depósito. Cite-se e intime-se.Concedo a esta decisão força de Mandado. Advirta-se o(a) Réu(é) de que o
prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada deste mandado cumprido ao processo; que não sendo contestada
a ação, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor; que a parte deverá constituir advogado ou defensor público com a devida
antecedência.Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 14h46.Virgínia Fernandes de Moraes Machado CarneiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 23784-5/07 - Busca e Apreensao (coisa) - A: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito, DF023358 - Karina Melo Saraiva. R: ALESSANDRO AUGUSTO ALVES DE OL. Adv(s).: DF021860 - Marco Antonio Barion,
DF031362 - Rodrigo Mendes de Freitas Correia. Em face do pedido de fl. 171, oficie-se à Distribuição, informando-a de que estes autos estão em
fase de cumprimento de sentença (execução de honorários), cujo credor é RODRIGO MENDES DE FREITOS CORREIO e devedora, UNIBANCO
- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.Segue minuta do pedido de bloqueio via Bacen Jud de valores depositados em conta do executado
até o montante do débito, acrescido da multa de 10 %, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor apurado. Aguarde-se por 05
(cinco) dias, a fim de verificar se houve bloqueio à referida solicitação.Em havendo, solicite-se a transferência, pelo sistema do BACENJUD,
para a Agência do Banco do Brasil localizada neste Fórum, procedendo, inclusive, o pedido de desbloqueio das demais contas, eventualmente
bloqueadas, aguardando-se, por 05 (cinco) dias, a fim de que venha aos autos a informação daquela transferência.Intime-se a parte devedora,
pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para
oferecimento de Impugnação.Restando a medida infrutífera, intime-se a credora para que indique bens passíveis de penhora ou requeira o que lhe
pareça de direito.Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 14h49.Virgínia Fernandes de Moraes Machado CarneiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 209-0/11 - Reintegracao de Posse - A: BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF032096 - Ana Carolina
Queiroz de Oliveira, SP0108911 - Nelson Paschoalotto. R: FRANCISCO ANANIAS CRUZ. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato
de arrendamento mercantil contempla cláusula resolutória expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações
avençadas. A parte requerida foi constituída em mora mediante notificação, de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula
resolutiva. Estando a posse da parte ré lastreada no contrato de arrendamento mercantil, a resolução deste implica na perda da sua legitimidade,
passando a mesma a constituir esbulho. Assim, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse do automóvel descrito na inicial, o qual deverá
ser entregue às pessoas autorizadas na exordial. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as
ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. Em caso de cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar os dados qualificativos
do depositário, bem assim o endereço do depósito. Cite-se e intime-se.Concedo a esta decisão força de Mandado. Advirta-se o(a) Réu(é) de que o
prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada deste mandado cumprido ao processo; que não sendo contestada
a ação, reputar-se-ão verdadeiros, os fatos alegados pelo autor; que a parte deverá constituir advogado ou defensor público com a devida
antecedência.Taguatinga - DF, sexta-feira, 04/02/2011 às 14h39.Virgínia Fernandes de Moraes Machado CarneiroJuíza de Direito Substituta.
Nº 2739-6/11 - Reintegracao de Posse - A: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF031579 - Bruno
Felipe Gomes Leal. R: LIZIE PEDRAZZA DE VARGAS DE MATTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato de arrendamento mercantil
contempla cláusula resolutória expressa para o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações avençadas. A parte requerida foi
constituída em mora mediante notificação, de forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula resolutiva. Estando a posse da
parte ré lastreada no contrato de arrendamento mercantil, a resolução deste implica na perda da sua legitimidade, passando a mesma a constituir
esbulho. Assim, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue às pessoas autorizadas
na exordial. Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço
policial, se necessário. Em caso de cumprimento, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar os dados qualificativos do depositário, bem assim o
endereço do depósito. Cite-se e intime-se.Concedo a esta decisão força de Mandado. Advirta-se o(a) Réu(é) de que o prazo para apresentar
defesa é de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada deste mandado cumprido ao processo; que não sendo contestada a ação, reputar-se-
726