Edição nº 142/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 30 de julho de 2010
efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas
as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens
penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio
da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da
sentença, a teor do art. 475-J, § 1º, do CPC.Brasília - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 16h57..
Nº 25541-9/08 - Indenizacao - A: ERICO RODRIGO DOS SANTOS SOARES. Adv(s).: DF07603E - ERICO RODRIGO DOS SANTOS
SOARES. R: BRASIL TELECOM CELULAR S/A. Adv(s).: DF017047 - ALEXANDRE JOSE GARCIA DE SOUZA. DECISAO - Promovida, nesta
data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o
Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém
todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens
penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio
da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da
sentença, a teor do art. 475-J, § 1º, do CPC.Brasília - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 16h53..
Nº 28102-5/08 - Responsabilidade Civil - A: CARLOS FERNANDO SOUSA DE CARVALHO. Adv(s).: DF012313 - RODRIGO DUQUE
DUTRA. R: TAM LINHAS AEREAS. Adv(s).: DF019477 - DANIELLE ZULATO BITTAR. DECISAO - Promovida, nesta data, a transferência do
valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na
pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em
penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações
intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo
sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade
das formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art.
475-J, § 1º, do CPC.Brasília - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 16h54..
Nº 69977-6/08 - Reparacao de Danos - A: CICERA TEREZINHA DA SILVA MARQUES. Adv(s).: DF018974 - WILMEM ALMEIDA . R:
BRILHO DE LUZ IMOVEIS E CONSULTORIA LTDA - ME. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DECISAO - Intime-se a parte credora,
para para dar andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Brasília - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 13h45..
Nº 110058-5/08 - Obrigacao de Fazer - A: DINALVA ALMEIDA COSTA DE JESUS. Adv(s).: DF024623 - DANIELLE DE OLIVEIRA
XAVIER. R: BRASIL TELECOM S.A. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . DECISAO - Promovida, nesta data, a transferência
do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na
pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em
penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações
intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo
sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade
das formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art.
475-J, § 1º, do CPC.Brasília - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 16h55..
Nº 25286-8/09 - Obrigacao de Fazer - A: TEOFANES PEREIRA DE SEIXAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - EDUARDO MORETH LOQUEZ . DECISAO - Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado
para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente
geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro efetivado em penhora o bloqueio
noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto
de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado
depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas,
substituirá o referido auto. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 475-J, § 1º,
do CPC.Brasília - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 16h54..
Nº 106234-5/09 - Reparacao de Danos - A: REBECCA ADJUTO SILVA. Adv(s).: DF027019 - PATRICIA MARIA PIMENTEL DA MOTA.
R: NEWTON ARAUJO SILVA JUNIOR - Parte Baixada e outros. Adv(s).: PR037135 - LUDMILA VAZ GIMENES. DECISAO - Promovida, nesta
data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o
Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém
todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens
penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio
da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da
sentença, a teor do art. 475-J, § 1º, do CPC.Brasília - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 16h55..
CERTIDAO
Nº 97432-0/09 - Cobranca - A: CARLOS FRATTINI GONCALVES RAMOS e outros. Adv(s).: DF008549 - HEBERT DA SILVA TAVARES.
R: MARCIA REGINA SARTORI DANO. Adv(s).: CE017039 - ANTONIO CUSTODIO NETO. A: ODILSON LUIZ RIBEIRO E SILVA. Adv(s).: (.).
CERTIDAO - De ordem, intime-se a parte AUTORA para que manifeste interesse no prosseguimento do feito requerendo cumprimento de
sentença, caso assim entenda, acompanhada de memória de cálculo atualizada e discriminada do débito. Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento
do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 22/07/2010 às 17h56. .
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